Departamento Pessoal


Jornada de Trabalho

Registro de ponto

 

Registro do ponto eletrônico

O REP - Registrador Eletrônico de Ponto, é o equipamento de automação utilizado exclusivamente para o registro de jornada de trabalho e com capacidade para emitir documentos fiscais e realizar controles de natureza fiscal, referentes à entrada e à saída de empregados nos locais de trabalho (é obrigatório o uso do REP no local da prestação do serviço, vedados outros meios de registro). Deverá estar devidamente cadastrado junto ao Ministério do Trabalho e Emprego (procedimento de responsabilidade do fabricante). A empresa usuária, deverá exigir do fabricante o documento denominado "Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade" (Portaria nº 793, de 27/04/11, DOU de 28/04/11), devidamente assinado pelo responsável técnico e pelo responsável legal pela empresa. Este documento deverá ser apresentado à Inspeção do Trabalho, quando solicitado.

 

Obrigatoriedade

Até 24/08/2010, o registro de ponto através de meio eletrônico, pode ser elaborado na própria empresa através de técnicos especializados em informática ou então pode ser adquirido no comércio. Não há necessidade de obter nenhuma homologação ou autorização junto ao Ministério do Trabalho. Porém, recomenda-se que o sistema emita um relatório discriminativo de entrada e saída de trabalho, bem como o registro do intervalo e obtenha a assinatura do empregado neste documento, confirmando a sua freqüência ali descrita.

A partir de 25/08/10(*), empresas que utilizam o sistema de registro de ponto eletrônico, estão obrigadas a utilizar o SREP (Sistema de Registro Eletrônico de Ponto), que é um conjunto de equipamentos e programas informatizados destinado à anotação por meio eletrônico da entrada e saída dos trabalhadores das empresas. A empresa usuária, deverá se cadastrar no MTE, via internet, informando seus dados, equipamentos e softwares utilizados (Portaria nº 1.510, de 21/08/09, DOU de 25/08/09).

(*) Prorrogações:
Portaria nº 1.987, de 18/08/10, DOU de 19/08/10, a partir de 01/03/2011;
Portaria nº 373, de 25/02/11, DOU de 28/02/11, a partir de 01/09/11;
Portaria nº 1.752, de 31/08/11, DOU de 01/09/11, a partir de 03/10/11;
Portaria nº 1.979, de 30/09/11, DOU de 03/10/11, a partir de 01/01/2012 (improrrogável).
Portaria nº 2.686, de 27/12/11, DOU de 28/12/11, estabeleceu novos prazos de acordo com os segmentos da economia, sendo: a partir de 02/04/12, para as empresas que exploram atividades na indústria, no comércio em geral, no setor de serviços, incluindo, entre outros, os setores financeiro, de transportes, de construção, de comunicações, de energia, de saúde e de educação; a partir de 01/06/12, para as empresas que exploram atividade agro-econômica nos termos da Lei nº 5.889, de 08/07/73; a partir de 03/09/12, para as microempresas e empresas de pequeno porte, definidas na forma da Lei Complementar nº 126/2006.

 

Programa Permanente de Consolidação, Simplificação e Desburocratização de Normas Trabalhistas - Vigência a partir de 11/12/21

O Decreto nº 10.854, de 10/11/21, DOU de 11/11/21 (Art. 31), instituiu o Programa Permanente de Consolidação, Simplificação e Desburocratização de Normas Trabalhistas Infralegais, que tem por objetivo regulamentar as disposições relativas as Normas Trabalhistas no âmbito do Ministério do Trabalho e Previdência.

REGISTRO ELETRÔNICO DE CONTROLE DE JORNADA

O registro eletrônico de controle de jornada, nos termos do disposto no art. 74 da CLT, será realizado por meio de sistemas e de equipamentos que atendam aos requisitos técnicos, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência, de modo a coibir fraudes, a permitir o desenvolvimento de soluções inovadoras e a garantir a concorrência entre os ofertantes desses sistemas.

Os procedimentos de análise de conformidade dos equipamentos e sistemas considerarão os princípios da temporalidade, da integridade, da autenticidade, da irrefutabilidade, da pessoalidade e da auditabilidade, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência.

Os equipamentos e os sistemas de registro eletrônico de jornada, registrarão fielmente as marcações efetuadas e atenderão aos seguintes critérios:

Para fins de fiscalização, os sistemas de registro eletrônico de jornada deverão:

 

Controle de jornada eletrônico - Regulamentação - Vigência a partir de 11/11/21

A Portaria nº 671, de 08/11/21, DOU de 11/11/21 (Art. 73), estabeleceu diretrizes e regulamentações referentes à anotação da hora de entrada e de saída de trabalhadores em registros manuais, mecânicos ou eletrônicos. Esta portaria busca promover a transparência e a exatidão na contabilidade das jornadas de trabalho, garantindo que os registros reflitam fielmente as marcações efetuadas e estejam em conformidade com a legislação trabalhista vigente.

Sistema de Registro Eletrônico de Ponto

O sistema de registro eletrônico de ponto abrange equipamentos e programas informatizados destinados a registrar as horas de entrada e saída dos trabalhadores. Isso se alinha com a modernização dos processos de controle de jornada.

Restrições Proibidas no Sistema de Registro Eletrônico de Ponto

O Art. 74 estabelece proibições no uso de sistemas de registro eletrônico de ponto, como restrições de horário, marcação automática, instrução para marcação de sobrejornada e possibilidade de alteração dos dados registrados pelos empregados. Essas restrições têm o objetivo de garantir que os registros sejam fidedignos e que os trabalhadores não sejam prejudicados.

Tipos de Sistema de Registro Eletrônico de Ponto - Obrigatoriedade e Tipos de Sistema de Registro Eletrônico de Ponto

No Art. 75 são definidos os tipos de sistemas de registro eletrônico de ponto obrigatório: convencional, alternativo e via programa. Cada um desses tipos abrange diferentes equipamentos e programas destinados a registradores conforme marcações de ponto de maneira adequada.

Funcionalidades e Regras dos Equipamentos e Programas

Os artigos subsequentes detalham as características e funcionalidades dos equipamentos e programas de registro eletrônico de ponto, como o REP-C (registrador eletrônico de ponto convencional), o REP-A (registrador eletrônico de ponto alternativo), o REP-P (registrador eletrônico de ponto via programa), assim como as obrigações dos fabricantes, desenvolvedores e operadores em relação a esses sistemas.

Garantia de Integridade e Acesso às Informações de Registro de Ponto

Os artigos 79 a 88 definem como critérios para a emissão do comprovante de registro de ponto do trabalhador, incluindo assinaturas eletrônicas, formatos de arquivo, acesso do trabalhador às informações, entre outros. Essas medidas visam garantir a integridade dos registros e o acesso transparente às informações dos trabalhadores.

Arquivos de Dados e Relatórios de Registro de Ponto

Os artigos 81 a 84 abordam a geração dos arquivos de dados e relatórios de registro de ponto, especificando as informações que devem constar nesses documentos. Isso contribui para que as informações possam ser verificadas e auditadas, quando necessário.

Fiscalização e Cumprimento das Regulamentações

Os artigos 85 a 92-A tratam da fiscalização, certificação, análise de conformidade, prazos de adequação e demais aspectos relacionados ao cumprimento das regulamentações condicionais. Eles delineiam as responsabilidades dos envolvidos e garantem que os sistemas de registro de ponto estejam em conformidade com a legislação.

Considerações sobre Registros Manuais e Mecânicos

Os artigos 93 e 94 abordam a possibilidade de utilização de registros manuais e mecânicos, especificando as instruções em que são permitidos e os requisitos para sua aplicação.

Aspectos de Proteção de Dados

O Art. 100 ressalta a importância do cumprimento das disposições da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), garantindo a segurança e privacidade das informações dos internos contidos nos sistemas de registro de ponto.

 

Registro de Ponto Eletrônico - Serviço Ferroviário

A Portaria n° 556, de 16/04/03, DOU de 22/04/03 (Revogada pela Portaria nº 1.417, de 19/12/19, DOU de 20/12/19 - RT 102/2019), do Ministério do Trabalho e Emprego, facultou a adoção de sistema eletrônico para o controle de jornada do pessoal pertencente à categoria "C", a que se refere o art. 239 da CLT (serviço ferroviário - equipagens de trens em geral), mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho.

 

Notas:

REGISTRO ELETRÔNICO DE PONTO - SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE PONTO - SREP - ALTERAÇÃO - A Portaria nº 2.233, de 17/11/09, DOU de 18/11/09, do Ministério do Trabalho e Emprego, alterou a Portaria nº 1.510, de 21/08/09, DOU de 25/08/09, que disciplinou o registro eletrônico de ponto e a utilização obrigatória do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto - SREP.

REGISTRO ELETRÔNICO DE PONTO - ALTERAÇÕES - A Portaria nº 1.001, de 06/05/10, DOU de 07/05/10, do Ministério do Trabalho e Emprego, alterou e acresceu dispositivos à Portaria nº 1.510, de 21/08/09, DOU de 25/08/09. As alterações referem-se a importação do equipamento REP e sobre os atestados emitidos pelos fabricantes dos equipamentos e programas utilizados.

REGISTRO ELETRÔNICO DE PONTO - REP - OBRIGATORIEDADE - PRORROGAÇÃO DE PRAZO - A Instrução Normativa nº 85, de 26/07/10, DOU de 27/07/10, do Ministério do Trabalho e Emprego, disciplinou a fiscalização do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto - SREP, regulamentado pela Portaria nº 1.510, de 21/08/09, DOU de 25/08/09, e fixou prazo para o critério da dupla visita em relação à obrigatoriedade da utilização do equipamento nela previsto. Nas ações fiscais iniciadas até 25/11/10, será observado o critério da dupla visita, sendo formalizada em notificação que fixará prazo de 30 a 90 dias, a critério do Auditor-Fiscal do Trabalho. Não havendo a regularização quanto à utilização do REP após o decurso do prazo fixado, o empregador será autuado pelo Auditor-Fiscal do Trabalho. A multa varia de 37,8285 a 3.782,8472 UFIR (R$ 40,25 a R$ 4.025,33), segundo a natureza da infração, sua extensão e a intenção praticada, aplicada em dobro no caso de reincidência e oposição à fiscalização ou desacato à autoridade (art. 75 da CLT).

REGISTRO ELETRÔNICO DE PONTO - REP - OBRIGATORIEDADE - PRORROGAÇÃO DE PRAZO - A Portaria nº 1.987, de 18/08/10, DOU de 19/08/10, do Ministério do Trabalho e Emprego, alterou o prazo para o início da obrigatoriedade do Registrador Eletrônico de Ponto - REP, para o dia 01/03/2011.

REGISTRO ELETRÔNICO DE PONTO - REP - CERTIFICAÇÃO DIGITAL PARA ASSINATURA ELETRÔNICA - A Portaria nº 793, de 27/04/11, DOU de 28/04/11, do Ministério do Trabalho e Emprego, disciplinou a utilização da certificação digital para assinatura eletrônica dos "Atestados Técnicos e Termos de Responsabilidade" previstos nos art. 17 e 18 da Portaria MTE nº 1.510/2009.

SREP - SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE PONTO - GRUPO DE TRABALHO - ESTUDOS TÉCNICOS - A Portaria nº 917, de 10/05/11, DOU de 11/05/11, do Ministério do Trabalho e Emprego, dispôs sobre o funcionamento do Grupo de Trabalho criado pela Portaria 373/2011, para elaborar estudos técnicos com vistas à revisão e ao aperfeiçoamento do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto - SREP.

REGISTRO ELETRÔNICO DE PONTO DOS SERVIDORES - A Portaria nº 206, de 31/08/11, DOU de 01/09/11, da Secretaria Executiva do Ministério do Trabalho e Emprego, fixou critérios complementares à implementação da Portaria/MTE nº 1.160, de 2011, publicada no DOU de 06/06/11, disciplinando o Registro Eletrônico de Ponto dos servidores em exercício no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego.

REGISTRO DE PONTO - DESENVOLVEDORES DE PROGRAMA - PRORROGAÇÃO - A Portaria nº 3.717, de 09/11/22, DOU de 10/11/22 (RT 090/2022), do Ministério do Trabalho e Previdência, alterou a Portaria nº 671, de 08/11/21, que regulamenta disposições relativas à legislação trabalhista, à inspeção do trabalho, às políticas públicas e às relações de trabalho. A respectiva alteração, prorrogou até 11 de janeiro de 2023, para que os desenvolvedores de programa de tratamento de registro de ponto e usuários para se adequarem às exigências previstas.

 

REPs aprovados pelo Ministério do Trabalho e Emprego