Legislação
CLT
- TITULO II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO
TRABALHO
- Capítulo II - DA DURAÇÃO DO TRABALHO
- Seção VI - DAS PENALIDADES
Art. 75 - Os infratores dos
dispositivos do presente capítulo incorrerão na multa de 37,8285 a 3.782,8472 UFIR, segundo a natureza da
infração, sua extensão e a intenção de quem a praticou, aplicada em dobro no caso de
reincidência e oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.
- Restabelecido pela Medida Provisória nº 955, de 20/04/20, DOU de
20/04/20, que revogou a Medida Provisória nº 905, de 11/11/19, DOU de 12/11/19.
- Redação anterior:
- Art. 75 - Os infratores dos dispositivos deste Capítulo
incorrerão na multa prevista no inciso II caput do art. 634-A.
Nota: Nova redação dada pela Medida
Provisória nº 905, de 11/11/19, DOU de 12/11/19
Redação anterior:
Art. 75 - Os infratores dos
dispositivos do presente capítulo incorrerão na multa de 37,8285 a 3.782,8472 UFIR, segundo a natureza da
infração, sua extensão e a intenção de quem a praticou, aplicada em dobro no caso de
reincidência e oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.
Lei nº 7.855, de 24/10/89, art. 5º
§ único - São competentes para impor penalidades
as Delegacias Regionais do Trabalho.
- Restabelecido pela Medida Provisória nº 955, de 20/04/20, DOU de
20/04/20, que revogou a Medida Provisória nº 905, de 11/11/19, DOU de 12/11/19.
- Redação anterior:
- § único - Revogado
Nota: Revogado pela Medida
Provisória nº 905, de 11/11/19, DOU de 12/11/19
Redação anterior:
§ único - São competentes para
impor penalidades as Delegacias Regionais do Trabalho.
CAPÍTULO II-A - DO TELETRABALHO
Nota: Acrescido pela Lei nº 13.467, de 13/07/17,
DOU de 14/07/17 (RT 056/2017)
Art. 75-A - A prestação de serviços pelo empregado em regime de teletrabalho
observará o disposto neste Capítulo.
Nota: Acrescido pela Lei nº 13.467, de 13/07/17,
DOU de 14/07/17 (RT 056/2017)
Art. 75-B - Considera-se teletrabalho ou trabalho remoto a prestação de serviços
fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não, com a utilização
de tecnologias de informação e de comunicação, que, por sua natureza, não configure
trabalho externo.
- Nota: Nova redação dada pela Lei nº 14.442, de 02/09/22, DOU de
05/09/22 (RT 071/2022)
- Redação anterior:
- Art. 75-B - Considera-se teletrabalho ou trabalho remoto a
prestação de serviços fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou
não, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, que, por sua
natureza, não se configure como trabalho externo.
Nota: Nova redação dada pela Medida
Provisória nº 1.108, de 25/03/22, DOU de 28/03/22 (RT 025/2022)
Redação anterior:
Art. 75-B - Considera-se teletrabalho
a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a
utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não
se constituam como trabalho externo.
§ 1º - O comparecimento, ainda que de modo habitual, às dependências do empregador
para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no
estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho ou trabalho remoto.
- Nota: Nova redação dada pela Lei nº 14.442, de 02/09/22, DOU de
05/09/22 (RT 071/2022)
- Redação anterior:
- § 1º - O comparecimento, ainda que de modo habitual, às
dependências do empregador para a realização de atividades específicas, que exijam a
presença do empregado no estabelecimento, não descaracteriza o regime de teletrabalho ou
trabalho remoto.
- Nota: Nova redação dada pela Medida Provisória nº
1.108, de 25/03/22, DOU de 28/03/22 (RT 025/2022)
- Redação anterior:
- Parágrafo único - O comparecimento às dependências do
empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do
empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho. '
§ 2º - O empregado submetido ao regime de teletrabalho ou trabalho remoto poderá
prestar serviços por jornada ou por produção ou tarefa.
- Nota: Nova redação dada pela Lei nº 14.442, de 02/09/22, DOU de
05/09/22 (RT 071/2022)
- Redação anterior:
- § 2º - O empregado submetido ao regime de teletrabalho ou
trabalho remoto poderá prestar serviços por jornada ou por produção ou tarefa.
Nota: Nova redação dada pela Medida
Provisória nº 1.108, de 25/03/22, DOU de 28/03/22 (RT 025/2022)
Redação anterior:
Parágrafo único - O comparecimento
às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam
a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho.
'
§ 3º - Na hipótese da prestação de serviços em regime de teletrabalho ou trabalho
remoto por produção ou tarefa, não se aplicará o disposto no Capítulo II do Título
II desta Consolidação.
- Nota: Nova redação dada pela Lei nº 14.442, de 02/09/22, DOU de
05/09/22 (RT 071/2022)
- Redação anterior:
- § 3º - Na hipótese da prestação de serviços em regime de
teletrabalho ou trabalho remoto por produção ou tarefa, não se aplicará o disposto no
Capítulo II do Título II desta Consolidação.
Nota: Nova redação dada pela Medida
Provisória nº 1.108, de 25/03/22, DOU de 28/03/22 (RT 025/2022)
Redação anterior:
Parágrafo único - O comparecimento
às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam
a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho.
'
§ 4º - O regime de teletrabalho ou trabalho remoto não se confunde nem se equipara
à ocupação de operador de telemarketing ou de teleatendimento.
- Nota: Nova redação dada pela Lei nº 14.442, de 02/09/22, DOU de
05/09/22 (RT 071/2022)
- Redação anterior:
- § 4º - O regime de teletrabalho ou trabalho remoto não se
confunde e nem se equipara à ocupação de operador de telemarketing ou de
teleatendimento.
Nota: Nova redação dada pela Medida
Provisória nº 1.108, de 25/03/22, DOU de 28/03/22 (RT 025/2022)
Redação anterior:
Parágrafo único - O comparecimento
às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam
a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho.
'
§ 5º - O tempo de uso de equipamentos tecnológicos e de infraestrutura necessária,
bem como de softwares, de ferramentas digitais ou de aplicações de internet utilizados
para o teletrabalho, fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo
à disposição ou regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em
acordo individual ou em acordo ou convenção coletiva de trabalho.
- Nota: Nova redação dada pela Lei nº 14.442, de 02/09/22, DOU de
05/09/22 (RT 071/2022)
- Redação anterior:
- § 5º - O tempo de uso de equipamentos tecnológicos e de
infraestrutura necessária, e de softwares, de ferramentas digitais ou de aplicações de
internet utilizados para o teletrabalho, fora da jornada de trabalho normal do empregado
não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se
houver previsão em acordo individual ou em acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Nota: Nova redação dada pela Medida
Provisória nº 1.108, de 25/03/22, DOU de 28/03/22 (RT 025/2022)
Redação anterior:
Parágrafo único - O comparecimento
às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam
a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho.
'
§ 6º - Fica permitida a adoção do regime de teletrabalho ou trabalho remoto para estagiários e aprendizes.
- Nota: Nova redação dada pela Lei nº 14.442, de 02/09/22, DOU de
05/09/22 (RT 071/2022)
- Redação anterior:
- § 6º - Fica permitida a adoção do regime de teletrabalho ou
trabalho remoto para estagiários e aprendizes.
Nota: Nova redação dada pela Medida
Provisória nº 1.108, de 25/03/22, DOU de 28/03/22 (RT 025/2022)
Redação anterior:
Parágrafo único - O comparecimento
às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam
a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho.
'
§ 7º - Aos empregados em regime de teletrabalho aplicam-se as disposições previstas
na legislação local e nas convenções e nos acordos coletivos de trabalho relativas à
base territorial do estabelecimento de lotação do empregado.
- Nota: Nova redação dada pela Lei nº 14.442, de 02/09/22, DOU de
05/09/22 (RT 071/2022)
- Redação anterior:
- § 7º - Aos empregados em regime de teletrabalho aplicam-se as
disposições previstas na legislação local e nas convenções e acordos coletivos de
trabalho relativas à base territorial do estabelecimento de lotação do empregado.
Nota: Nova redação dada pela Medida
Provisória nº 1.108, de 25/03/22, DOU de 28/03/22 (RT 025/2022)
Redação anterior:
Parágrafo único - O comparecimento
às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam
a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho.
'
§ 8º - Ao contrato de trabalho do empregado admitido no Brasil que optar pela
realização de teletrabalho fora do território nacional aplica-se a legislação
brasileira, excetuadas as disposições constantes da Lei nº 7.064, de 6 de dezembro de
1982, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes.
- Nota: Nova redação dada pela Lei nº 14.442, de 02/09/22, DOU de
05/09/22 (RT 071/2022)
- Redação anterior:
- § 8º - Ao contrato de trabalho do empregado admitido no Brasil
que optar pela realização de teletrabalho fora do território nacional, aplica-se a
legislação brasileira, excetuadas as disposições constantes na Lei nº 7.064, de 6 de
dezembro 1982, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes.
Nota: Nova redação dada pela Medida
Provisória nº 1.108, de 25/03/22, DOU de 28/03/22 (RT 025/2022)
Redação anterior:
Parágrafo único - O comparecimento
às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam
a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho.
'
§ 9º - Acordo individual poderá dispor sobre os horários e os meios de
comunicação entre empregado e empregador, desde que assegurados os repousos legais.
- Nota: Nova redação dada pela Lei nº 14.442, de 02/09/22, DOU de
05/09/22 (RT 071/2022)
- Redação anterior:
- § 9º - Acordo individual poderá dispor sobre os horários e os
meios de comunicação entre empregado e empregador, desde que assegurados os repousos
legais.
Nota: Nova redação dada pela Medida
Provisória nº 1.108, de 25/03/22, DOU de 28/03/22 (RT 025/2022)
Redação anterior:
Parágrafo único - O comparecimento
às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam
a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho.
'
Nota: Acrescido pela Lei nº 13.467,
de 13/07/17, DOU de 14/07/17 (RT 056/2017)
Art. 75-C - A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá
constar expressamente do instrumento de contrato individual de trabalho.
- Nota: Nova redação dada pela Lei nº 14.442, de 02/09/22, DOU de
05/09/22 (RT 071/2022)
- Redação anterior:
- Art. 75-C - A prestação de serviços na modalidade de
teletrabalho ou trabalho remoto deverá constar expressamente do contrato individual de
trabalho.
Nota: Nova redação dada pela Medida
Provisória nº 1.108, de 25/03/22, DOU de 28/03/22 (RT 025/2022)
Redação anterior:
Art. 75-C - A prestação de
serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato
individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo
empregado.
§ 1º - Poderá ser realizada a
alteração entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja mútuo acordo entre
as partes, registrado em aditivo contratual.
§ 2º - Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o
presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de 15
dias, com correspondente registro em aditivo contratual.
Nota: Acrescido pela Lei nº 13.467, de 13/07/17,
DOU de 14/07/17 (RT 056/2017)
§ 3º - O empregador não será responsável pelas despesas resultantes do retorno ao
trabalho presencial, na hipótese de o empregado optar pela realização do teletrabalho
ou trabalho remoto fora da localidade prevista no contrato, salvo disposição em
contrário estipulada entre as partes.
- Nota: Nova redação dada pela Lei nº 14.442, de 02/09/22, DOU de
05/09/22 (RT 071/2022)
- Redação anterior:
- § 3º - O empregador não será responsável pelas despesas
resultantes do retorno ao trabalho presencial, na hipótese do empregado optar pela
realização do teletrabalho ou trabalho remoto fora da localidade prevista no contrato,
salvo disposição em contrário estipulada entre as partes.
Nota: Acrescido pela Medida
Provisória nº 1.108, de 25/03/22, DOU de 28/03/22 (RT 025/2022)
Art. 75-D - As disposições relativas à
responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos
tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho
remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em
contrato escrito.
Parágrafo único - As utilidades mencionadas no caput deste artigo
não integram a remuneração do empregado. '
Nota: Acrescido pela Lei nº 13.467, de 13/07/17,
DOU de 14/07/17 (RT 056/2017)
Art. 75-E - O empregador deverá instruir os empregados, de maneira
expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes
de trabalho.
Parágrafo único - O empregado deverá assinar termo de responsabilidade
comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas pelo empregador.
Nota: Acrescido pela Lei nº 13.467, de 13/07/17,
DOU de 14/07/17 (RT 056/2017)
Art. 75-F - Os empregadores deverão dar prioridade aos empregados com deficiência
e aos empregados com filhos ou criança sob guarda judicial até 4 anos de idade na
alocação em vagas para atividades que possam ser efetuadas por meio do teletrabalho ou
trabalho remoto.
- Nota: Nova redação dada pela Lei nº 14.442, de 02/09/22, DOU de
05/09/22 (RT 071/2022)
- Redação anterior:
- Art. 75-F - Os empregadores deverão conferir prioridade aos
empregados com deficiência e aos empregados e empregadas com filhos ou criança sob
guarda judicial até quatro anos de idade na alocação em vagas para atividades que
possam ser efetuadas por meio do teletrabalho ou trabalho remoto.
Nota: Acrescido pela Medida
Provisória nº 1.108, de 25/03/22, DOU de 28/03/22 (RT 025/2022)