Legislação


CLT

TITULO II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO
Capítulo II - DA DURAÇÃO DO TRABALHO
Seção VI - DAS PENALIDADES

 

Art. 75 - Os infratores dos dispositivos do presente capítulo incorrerão na multa de 37,8285 a 3.782,8472 UFIR, segundo a natureza da infração, sua extensão e a intenção de quem a praticou, aplicada em dobro no caso de reincidência e oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.
Restabelecido pela Medida Provisória nº 955, de 20/04/20, DOU de 20/04/20, que revogou a Medida Provisória nº 905, de 11/11/19, DOU de 12/11/19.
Redação anterior:
Art. 75 - Os infratores dos dispositivos deste Capítulo incorrerão na multa prevista no inciso II caput do art. 634-A.
Nota: Nova redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 11/11/19, DOU de 12/11/19
Redação anterior:
Art. 75 - Os infratores dos dispositivos do presente capítulo incorrerão na multa de 37,8285 a 3.782,8472 UFIR, segundo a natureza da infração, sua extensão e a intenção de quem a praticou, aplicada em dobro no caso de reincidência e oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.

Lei nº 7.855, de 24/10/89, art. 5º

§ único - São competentes para impor penalidades as Delegacias Regionais do Trabalho.
Restabelecido pela Medida Provisória nº 955, de 20/04/20, DOU de 20/04/20, que revogou a Medida Provisória nº 905, de 11/11/19, DOU de 12/11/19.
Redação anterior:
§ único - Revogado
Nota: Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 11/11/19, DOU de 12/11/19
Redação anterior:
§ único - São competentes para impor penalidades as Delegacias Regionais do Trabalho.

 

CAPÍTULO II-A - DO TELETRABALHO

Nota: Acrescido pela Lei nº 13.467, de 13/07/17, DOU de 14/07/17 (RT 056/2017)

Art. 75-A - A prestação de serviços pelo empregado em regime de teletrabalho observará o disposto neste Capítulo.

Nota: Acrescido pela Lei nº 13.467, de 13/07/17, DOU de 14/07/17 (RT 056/2017)

 

Art. 75-B - Considera-se teletrabalho ou trabalho remoto a prestação de serviços fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, que, por sua natureza, não configure trabalho externo.

Nota: Nova redação dada pela Lei nº 14.442, de 02/09/22, DOU de 05/09/22 (RT 071/2022)
Redação anterior:
Art. 75-B - Considera-se teletrabalho ou trabalho remoto a prestação de serviços fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, que, por sua natureza, não se configure como trabalho externo.
Nota: Nova redação dada pela Medida Provisória nº 1.108, de 25/03/22, DOU de 28/03/22 (RT 025/2022)
Redação anterior:
Art. 75-B - Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.

§ 1º - O comparecimento, ainda que de modo habitual, às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho ou trabalho remoto.

Nota: Nova redação dada pela Lei nº 14.442, de 02/09/22, DOU de 05/09/22 (RT 071/2022)
Redação anterior:
§ 1º - O comparecimento, ainda que de modo habitual, às dependências do empregador para a realização de atividades específicas, que exijam a presença do empregado no estabelecimento, não descaracteriza o regime de teletrabalho ou trabalho remoto.
Nota: Nova redação dada pela Medida Provisória nº 1.108, de 25/03/22, DOU de 28/03/22 (RT 025/2022)
Redação anterior:
Parágrafo único - O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho. '

§ 2º - O empregado submetido ao regime de teletrabalho ou trabalho remoto poderá prestar serviços por jornada ou por produção ou tarefa.

Nota: Nova redação dada pela Lei nº 14.442, de 02/09/22, DOU de 05/09/22 (RT 071/2022)
Redação anterior:
§ 2º - O empregado submetido ao regime de teletrabalho ou trabalho remoto poderá prestar serviços por jornada ou por produção ou tarefa.
Nota: Nova redação dada pela Medida Provisória nº 1.108, de 25/03/22, DOU de 28/03/22 (RT 025/2022)
Redação anterior:
Parágrafo único - O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho. '

§ 3º - Na hipótese da prestação de serviços em regime de teletrabalho ou trabalho remoto por produção ou tarefa, não se aplicará o disposto no Capítulo II do Título II desta Consolidação.

Nota: Nova redação dada pela Lei nº 14.442, de 02/09/22, DOU de 05/09/22 (RT 071/2022)
Redação anterior:
§ 3º - Na hipótese da prestação de serviços em regime de teletrabalho ou trabalho remoto por produção ou tarefa, não se aplicará o disposto no Capítulo II do Título II desta Consolidação.
Nota: Nova redação dada pela Medida Provisória nº 1.108, de 25/03/22, DOU de 28/03/22 (RT 025/2022)
Redação anterior:
Parágrafo único - O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho. '

§ 4º - O regime de teletrabalho ou trabalho remoto não se confunde nem se equipara à ocupação de operador de telemarketing ou de teleatendimento.

Nota: Nova redação dada pela Lei nº 14.442, de 02/09/22, DOU de 05/09/22 (RT 071/2022)
Redação anterior:
§ 4º - O regime de teletrabalho ou trabalho remoto não se confunde e nem se equipara à ocupação de operador de telemarketing ou de teleatendimento.
Nota: Nova redação dada pela Medida Provisória nº 1.108, de 25/03/22, DOU de 28/03/22 (RT 025/2022)
Redação anterior:
Parágrafo único - O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho. '

§ 5º - O tempo de uso de equipamentos tecnológicos e de infraestrutura necessária, bem como de softwares, de ferramentas digitais ou de aplicações de internet utilizados para o teletrabalho, fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição ou regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou em acordo ou convenção coletiva de trabalho.

Nota: Nova redação dada pela Lei nº 14.442, de 02/09/22, DOU de 05/09/22 (RT 071/2022)
Redação anterior:
§ 5º - O tempo de uso de equipamentos tecnológicos e de infraestrutura necessária, e de softwares, de ferramentas digitais ou de aplicações de internet utilizados para o teletrabalho, fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou em acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Nota: Nova redação dada pela Medida Provisória nº 1.108, de 25/03/22, DOU de 28/03/22 (RT 025/2022)
Redação anterior:
Parágrafo único - O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho. '

§ 6º - Fica permitida a adoção do regime de teletrabalho ou trabalho remoto para estagiários e aprendizes.

Nota: Nova redação dada pela Lei nº 14.442, de 02/09/22, DOU de 05/09/22 (RT 071/2022)
Redação anterior:
§ 6º - Fica permitida a adoção do regime de teletrabalho ou trabalho remoto para estagiários e aprendizes.
Nota: Nova redação dada pela Medida Provisória nº 1.108, de 25/03/22, DOU de 28/03/22 (RT 025/2022)
Redação anterior:
Parágrafo único - O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho. '

§ 7º - Aos empregados em regime de teletrabalho aplicam-se as disposições previstas na legislação local e nas convenções e nos acordos coletivos de trabalho relativas à base territorial do estabelecimento de lotação do empregado.

Nota: Nova redação dada pela Lei nº 14.442, de 02/09/22, DOU de 05/09/22 (RT 071/2022)
Redação anterior:
§ 7º - Aos empregados em regime de teletrabalho aplicam-se as disposições previstas na legislação local e nas convenções e acordos coletivos de trabalho relativas à base territorial do estabelecimento de lotação do empregado.
Nota: Nova redação dada pela Medida Provisória nº 1.108, de 25/03/22, DOU de 28/03/22 (RT 025/2022)
Redação anterior:
Parágrafo único - O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho. '

§ 8º - Ao contrato de trabalho do empregado admitido no Brasil que optar pela realização de teletrabalho fora do território nacional aplica-se a legislação brasileira, excetuadas as disposições constantes da Lei nº 7.064, de 6 de dezembro de 1982, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes.

Nota: Nova redação dada pela Lei nº 14.442, de 02/09/22, DOU de 05/09/22 (RT 071/2022)
Redação anterior:
§ 8º - Ao contrato de trabalho do empregado admitido no Brasil que optar pela realização de teletrabalho fora do território nacional, aplica-se a legislação brasileira, excetuadas as disposições constantes na Lei nº 7.064, de 6 de dezembro 1982, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes.
Nota: Nova redação dada pela Medida Provisória nº 1.108, de 25/03/22, DOU de 28/03/22 (RT 025/2022)
Redação anterior:
Parágrafo único - O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho. '

§ 9º - Acordo individual poderá dispor sobre os horários e os meios de comunicação entre empregado e empregador, desde que assegurados os repousos legais.

Nota: Nova redação dada pela Lei nº 14.442, de 02/09/22, DOU de 05/09/22 (RT 071/2022)
Redação anterior:
§ 9º - Acordo individual poderá dispor sobre os horários e os meios de comunicação entre empregado e empregador, desde que assegurados os repousos legais.
Nota: Nova redação dada pela Medida Provisória nº 1.108, de 25/03/22, DOU de 28/03/22 (RT 025/2022)
Redação anterior:
Parágrafo único - O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho. '
Nota: Acrescido pela Lei nº 13.467, de 13/07/17, DOU de 14/07/17 (RT 056/2017)

 

Art. 75-C - A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do instrumento de contrato individual de trabalho.

Nota: Nova redação dada pela Lei nº 14.442, de 02/09/22, DOU de 05/09/22 (RT 071/2022)
Redação anterior:
Art. 75-C - A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho ou trabalho remoto deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho.
Nota: Nova redação dada pela Medida Provisória nº 1.108, de 25/03/22, DOU de 28/03/22 (RT 025/2022)
Redação anterior:
Art. 75-C - A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado.

§ 1º - Poderá ser realizada a alteração entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual.

§ 2º - Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de 15 dias, com correspondente registro em aditivo contratual.

Nota: Acrescido pela Lei nº 13.467, de 13/07/17, DOU de 14/07/17 (RT 056/2017)

§ 3º - O empregador não será responsável pelas despesas resultantes do retorno ao trabalho presencial, na hipótese de o empregado optar pela realização do teletrabalho ou trabalho remoto fora da localidade prevista no contrato, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes.

Nota: Nova redação dada pela Lei nº 14.442, de 02/09/22, DOU de 05/09/22 (RT 071/2022)
Redação anterior:
§ 3º - O empregador não será responsável pelas despesas resultantes do retorno ao trabalho presencial, na hipótese do empregado optar pela realização do teletrabalho ou trabalho remoto fora da localidade prevista no contrato, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes.
Nota: Acrescido pela Medida Provisória nº 1.108, de 25/03/22, DOU de 28/03/22 (RT 025/2022)

 

Art. 75-D - As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito.

Parágrafo único - As utilidades mencionadas no caput deste artigo não integram a remuneração do empregado. '

Nota: Acrescido pela Lei nº 13.467, de 13/07/17, DOU de 14/07/17 (RT 056/2017)

 

Art. 75-E - O empregador deverá instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho.

Parágrafo único - O empregado deverá assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas pelo empregador.

Nota: Acrescido pela Lei nº 13.467, de 13/07/17, DOU de 14/07/17 (RT 056/2017)

 

Art. 75-F - Os empregadores deverão dar prioridade aos empregados com deficiência e aos empregados com filhos ou criança sob guarda judicial até 4 anos de idade na alocação em vagas para atividades que possam ser efetuadas por meio do teletrabalho ou trabalho remoto.

Nota: Nova redação dada pela Lei nº 14.442, de 02/09/22, DOU de 05/09/22 (RT 071/2022)
Redação anterior:
Art. 75-F - Os empregadores deverão conferir prioridade aos empregados com deficiência e aos empregados e empregadas com filhos ou criança sob guarda judicial até quatro anos de idade na alocação em vagas para atividades que possam ser efetuadas por meio do teletrabalho ou trabalho remoto.
Nota: Acrescido pela Medida Provisória nº 1.108, de 25/03/22, DOU de 28/03/22 (RT 025/2022)

 


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