Legislação
CLT
- TITULO II - DAS
NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO
- Capítulo II - DA DURAÇÃO DO TRABALHO
- Seção V - DO QUADRO DE HORÁRIO
Art. 74 - O horário de trabalho será anotado em registro de
empregados.
- Nota: Nova redação dada pela Lei nº 13.874, de 20/09/19, DOU de
20/09/19 (RT 077/2019)
Redação anterior:
Art. 74 - O horário do trabalho constará
de quadro, organizado conforme modelo expedido pelo Ministério do Trabalho, e afixado em
lugar bem visível. Esse quadro será discriminativo no caso de não ser o horário único
para todos os empregados de uma mesma seção ou turma.
§ 1º - Revogado
- Nota: Revogado pela Lei nº 13.874, de 20/09/19, DOU de 20/09/19
(RT 077/2019)
Redação anterior:
§ 1º - O horário de trabalho será
anotado em registro de empregados com a indicação de acordos ou convenções coletivas
porventura celebrados.
§ 2º - Para os estabelecimentos com mais de 20 trabalhadores será
obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou
eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e
Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de
repouso.
- Nota: Nova redação dada pela Lei nº 13.874, de 20/09/19, DOU de
20/09/19 (RT 077/2019)
- Redação anterior:
- § 2º - Para os estabelecimentos de mais de 10 trabalhadores
será obrigatória a anotação da hora de entrada e saída, em registro manual, mecânico
ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho,
devendo haver pré-assinalação do período de repouso.
Lei
nº 7.855, de 24/10/89
Portaria nº 1.121, de 08/11/95, DOU de 09/11/95 (controle único e
centralizado)
PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 23
PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 42
Súmula
nº 338 - TST
PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 78
§ 3º - Se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário dos empregados
constará do registro manual, mecânico ou eletrônico em seu poder, sem prejuízo do que
dispõe o caput deste artigo.
- Nota: Nova redação dada pela Lei nº 13.874, de 20/09/19, DOU de
20/09/19 (RT 077/2019)
- Redação anterior:
- § 3º - Se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o
horário dos empregados constará, explicitamente, de ficha ou papeleta em seu poder, sem
prejuízo do que dispõe o § 1º deste artigo.
Nota: A micro e a pequena empresa estão
dispensadas do cumprimento destas obrigações (Lei
nº 9.841, de 05/10/99, DOU de 06/10/99, Art. 11)
§ 4º - Fica permitida a utilização de registro de ponto por exceção à jornada
regular de trabalho, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo
coletivo de trabalho.
Nota: Acrescido pela Lei nº 13.874, de 20/09/19,
DOU de 20/09/19 (RT 077/2019)