Legislação
Jurisprudência
TST - Tribunal Superior do Trabalho
Súmula nº 338 - Jornada de Trabalho. Registro. Ônus da prova.
(INCORPORADAS AS ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS NOS 234 E 306 DA SDI-1)I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário.
(ex-Súmula nº 338 Res 121, DJ 21.11.2003)II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário.
(ex-OJ nº 234 - Inserida em 20.06.2001)III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir.
(ex-OJ nº 306 - DJ 11.08.2003)