Departamento Pessoal


Assuntos Paralelos

 

Estagiário

O programa de estágio na empresa, criado pela Lei nº 6.494, de 07/12/77, DOU de 09/12/77 e atualizado pela Lei nº 11.788, de 25/09/08, DOU de 26/09/08, visa à preparação para o trabalho produtivo de estudantes que estejam freqüentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio (a partir do 10º ano), da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental (do 1º ao 9º ano), na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.

 

Modalidade

O estágio, que faz parte do projeto pedagógico do curso, poderá ser obrigatório ou não-obrigatório, de acordo com as diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso.

O estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma.

O estágio não-obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória.

As atividades de extensão, de monitorias e de iniciação científica na educação superior, desenvolvidas pelo estudante, somente poderão ser equiparadas ao estágio em caso de previsão no projeto pedagógico do curso.

 

Característica

O estagiário não é empregado. Portanto, não tem direitos trabalhistas (FGTS, Vale-Transporte, Seguro-Desemprego, salário mínimo, piso salarial, etc.). Não há registro na CTPS e nem anotações.

A supervisão do estágio é de inteira responsabilidade da escola, tendo o acompanhamento efetivo pelo professor orientador da escola e também pelo supervisor da empresa. Portanto, o estagiário "não tem chefe" na empresa. Não recebe ordens, e muito menos "bate o ponto", porque não está subordinado à jornada de trabalho.

O supervisor da empresa tem que ter formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até 10 estagiários simultaneamente.

Recomenda-se manter a Declaração de Dependentes para Imposto de Renda, caso o estagiário tenha dependentes, independentemente do valor da "bolsa de estudos" não estar sujeito a retenção na fonte (Instrução Normativa nº 15, de 06/02/01, DOU 08/02/01, art. 5º ).

 

Requisitos

A validade do estágio depende de contrato escrito, denominado de TERMO DE COMPROMISSO, devidamente assinados pelas partes (estudante,  empresa e escola).

Uma via deste contrato deverá permanecer no estabelecimento à disposição da fiscalização do trabalho, bem como manter no prontuário a matrícula e freqüência regular do aluno, devidamente atestados pela escola. Recomenda-se que a cada virada de semestre, seja solicitado ao estagiário, um comprovante de sua matrícula e frequência expedida pela escola.

Vale lembrar que o estágio tem de estar dentro da linha de formação escolar, previstas no termo de compromisso, o que significa dizer que um estudante de medicina não poderá estagiar-se em atividades contábeis da empresa. Do contrário caracteriza-se o vínculo empregatício.

O estágio posterior a conclusão do curso é admissível desde que necessário a obtenção do diploma, ou seja, ainda como tarefa escolar. No caso de estudantes estrangeiros, observar o prazo do visto temporário de estudante.

 

Intermediação (agenciamento)

A escola, bem como a empresa, mediante condições acordadas em contrato, poderá  recorrer aos serviços de agentes de integração, tendo-se as seguintes atribuições:

Do estagiário, é vedado a cobrança de qualquer valor a título de remuneração por estes serviços prestados.

O agente de integração não poderá firmar o termo de compromisso como representante de qualquer das partes.

 

Escola

São obrigações das escolas, em relação aos estágios de seus estudantes:

O plano de atividades do estagiário, elaborado em acordo das 3 partes, será incorporado ao termo de compromisso por meio de aditivos à medida que for avaliado, progressivamente, o desempenho do estudante.

 

Empresa

As empresas, bem como profissionais liberais de nível superior devidamente registrados em seus respectivos conselhos de fiscalização profissional, podem oferecer estágio, observadas as seguintes obrigações:

No caso de estágio obrigatório, a responsabilidade pela contratação do seguro poderá, alternativamente, ser assumida pela escola.

 

Jornada de atividade

A jornada de atividade em estágio (carga-horária) será definida de comum acordo entre as três partes (escola, empresa e o aluno estagiário), devendo constar no termo de compromisso, observado-se o limite de:

Teletrabalho (§ 6º do Art. 75-B da CLT)

A duração do estágio, na mesma empresa, não poderá exceder 2 anos, exceto no caso de estagiário portador de deficiência. Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no termo de compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante.

 

Remuneração - Bolsa

O estágio poderá ser remunerado ou não, mediante o pagamento denominado de "bolsa", que serve para compensar o estudante em suas despesas pessoais, tais como: transporte, alimentação, material, saúde, etc. O valor poderá ser negociado entre as partes, não havendo piso mínimo ou máximo, bem como também a eventual concessão de benefícios relacionados a transporte, alimentação e saúde, entre outros.

Na hipótese de estágio "não obrigatório", é devido o pagamento da bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, bem como o auxílio-transporte (não é vale-transporte).

O único encargo da empresa para contratação de estagiário, é o seguro contra acidentes pessoais (art. 8º do Decreto nº 87.497, de 18/08/92), de qualquer companhia seguradora.

 

Recesso escolar

Hipótese em que o estágio tenha duração igual ou superior a um ano, ao estagiário é assegurado um período de recesso de 30 dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares, sendo este remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação. Hipótese em que o estágio tenha duração inferior a um ano, os dias de recesso serão concedidos de maneira proporcional.

Observar que a referida pausa durante o estágio, não poderá ser confundida com as férias, que é de exclusividade aos empregados (regime CLT). Portanto, não há de se falar em "férias indenizadas" (vencidas ou proporcionais), nem muito menos o terço constitucional.

 

Limites de contratações

A contratação de estagiários (exceto estágios de nível superior e de nível médio profissional) está limitada proporcionalmente ao quadro de pessoal da seguinte forma:

Para fins de enquadramento na respectiva tabela, observar o seguinte:

(*) Estabelecimento é uma unidade ou dependência integrante da estrutura organizacional da empresa, sujeita à inscrição no CNPJ ou no CEI, onde a empresa desenvolve suas atividades, para os fins de direito e de fato (Instrução Normativa nº 971, de 13/11/09, DOU de 17/11/09).

 

Cota para deficientes

Sobre o total das vagas oferecidas pela empresa, 10% deverá ser reservado aos portadores de deficiência.

 

Fiscalização

Qualquer irregularidade na contratação e na manutenção de estagiários caracteriza-se o vínculo de emprego do estudante com a empresa. Havendo a reincidência na irregularidade ficará impedida de receber estagiários por 2 anos, contados da data da decisão definitiva do processo administrativo correspondente. Esta penalidade limita-se à filial ou agência em que for cometida a irregularidade.

Estagiário - Da relação de emprego. "A finalidade essencial do estágio é propiciar ao estudante a complementação do ensino e da aprendizagem devidamente planejados, executados, acompanhados e avaliados conforme os currículos, programas e calendários escolares. Ausentes estas condições, surge o contrato de trabalho, com todos os direitos do empregado." (TRT-SP 02980167201 RO - Ac. 10ªT. 02990248808 - DOE 02/07/1999 - Rel. VERA MARTA PUBLIO DIAS)

 

INSS

O estagiário poderá inscrever-se e contribuir como segurado facultativo do Regime Geral de Previdência Social.

 

Saúde e Segurança no trabalho

Ao estagiário, aplica-se a legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho, sendo sua implementação de responsabilidade da empresa. Entre outros, todos os exames médicos são obrigatórios, previstos na NR 7.

 

Rescisão do contrato

Com o término do curso, faz perder a condição de estudante, o que consequentemente perde a condição de estagiário.

Por outro lado, qualquer das partes e a qualquer momento, o estágio poderá ser interrompido, sem prévio aviso e isento de pagamento de qualquer indenização. Deve-se formalizar a comunicação junto à escola.

 

Modelo de Contrato - Termo de Compromisso

 

Legislação básica

Lei nº 6.494, de 07/12/77, DOU de 09/12/77

Decreto nº 87.497, de 18/08/92

Resolução nº 1, de 21/01/04, DOU de 04/02/04

Lei nº 11.788, de 25/09/08, DOU de 26/09/08

 

Notas:

A Lei nº 6.494, de 07/12/77, DOU de 09/12/77 criou o estágio nas empresas.

O Decreto nº 87.497, de 18/08/92, regulamentou a Lei nº 6.494, de 07/12/77, DOU de 09/12/77.

A Resolução nº 1, de 21/01/04, DOU de 04/02/04, estabeleceu Diretrizes Nacionais para a organização e a realização de Estágio de alunos da Educação Profissional e do Ensino Médio, inclusive nas modalidades de Educação Especial e de Educação de Jovens e Adultos.

A Resolução nº 2, de 04/04/05, DOU de 13/04/05, do Conselho Nacional de Educação, modificou a redação do § 3º do artigo 5º da Resolução CNE/CEB nº 1/2004, até nova manifestação sobre estágio supervisionado pelo Conselho Nacional de Educação. A referida alteração vinculou o estágio profissional à um curso específico de Educação Profissional (formação inicial, técnica de nível médio, ou nas formas concomitante ou subseqüente de articulação com essa etapa da Educação Básica) .

A Lei nº 11.788, de 25/09/08, DOU de 26/09/08, dispôs sobre o estágio de estudantes; alterou a redação do art. 428 da CLT, e a Lei nº 9.394, de 20/12/96 (diretrizes e bases de educação nacional); revogou as Leis nºs 6.494, de 07/12/77 (regulamento do estágio), e 8.859, de 23/03/94, o parágrafo único do art. 82 da Lei nº 9.394, de 20/12/96, e o art. 6º da Medida Provisória nº 2.164-41, de 24/08/01.

A Lei nº 14.913, de 03/07/24, DOU de 04/07/24 (RT 054/2024), alterou a Lei nº 11.788, de 25/09/08, que dispõe sobre o estágio de estudantes, para disciplinar o intercâmbio internacional.