CLT
Art. 239 - Para o pessoal da categoria "c" a prorrogação do trabalho independe de acordo ou convenção coletiva, não podendo, entretanto, exceder de 12 horas, pelo que as empresas organizarão, sempre que possível, os serviços de equipagens de trens com destacamentos nos trechos das linhas de modo a ser observada a duração normal de 8 horas de trabalho.
§ 1º - Para o pessoal sujeito ao regime do presente artigo, depois de cada jornada de trabalho haverá um repouso de 10 horas contínuas, no mínimo, observando-se, outrossim, o descanso semanal.
§ 2º - Para o pessoal da equipagem de trens, a que se refere o presente artigo, quando a empresa não fornecer alimentação, em viagem, e hospedagem, no destino, concederá uma ajuda de custo para atender a tais despesas.
§ 3º - As escalas do pessoal abrangido pelo presente artigo serão organizadas de modo que não caiba a qualquer empregado, quinzenalmente, um total de horas de serviço noturno superior às de serviço diurno.
§ 4º - Os períodos de trabalho do pessoal a que alude o presente artigo serão registrados em cadernetas especiais, que ficarão sempre em poder do empregado, de acordo com o modelo aprovado pelo Ministro do Trabalho.
Nota: A Portaria n° 556, de 16/04/03, DOU de 22/04/03, do Ministério do Trabalho e Emprego, facultou a adoção de sistema eletrônico para o controle de jornada do pessoal pertencente à categoria "C", a que se refere o art. 239 da CLT (serviço ferroviário - equipagens de trens em geral), mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho.