Departamento Pessoal


Jornada de Trabalho

Horas Extras

 

Necessidade imperiosa

A necessidade imperiosa (art. 61 da CLT) está dividida de duas formas:

Em ambos os casos, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado. O excesso, poderá ser exigido independentemente de acordo ou convenção coletiva e deverá ser comunicado dentro de 10 dias, ao órgão regional do MTb, ou antes desse prazo, justificado no momento da fiscalização sem prejuízo dessa comunicação (art. 61 da CLT).

Nos casos de excesso de horário por motivo de força maior, a remuneração da hora excedente não será inferior à da hora normal. Nos demais casos de excesso, a remuneração será, pelos menos, 50% superior à da hora normal, e o trabalho não poderá exceder de 12 horas.

PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 79

 

Causas acidentais ou de força maior - Recuperação do tempo perdido

O tempo perdido durante a interrupção do trabalho, resultante de causas acidentais ou de força maior, poderá ser recuperada mediante a prévia autorização do órgão regional do MTb. A duração do trabalho poderá ser prorrogada pelo tempo necessário até o máximo de 2 horas, desde que não exceda de 10 horas diárias, em período não superior a 45 dias por ano. As horas relativas ao tempo parado são remuneradas aos empregados (art. 2º, combinado com o art. 4º, ambos da CLT).

 

Exigências técnicas da empresa

Constituem exigências técnicas, aquelas que, em razão do interesse público, ou pelas condições peculiares as atividades da empresa ou ao local onde as mesmas se exercitarem, tornem indispensável a continuidade do trabalho, em todos ou alguns dos respectivos serviços (art. 5º, § único, Lei nº 605, de 05/01/49, DOU de 14/01/49).

 

Conveniência pública

A conveniência pública (art. 67 da CLT) é sempre fundada em motivos econômicos, produtivos e/ou financeiros.

 

Deslocamento - Viagens - Horas extras