Legislação


Jurisprudência

TST - Tribunal Superior do Trabalho

 

Súmula nº 146 - Trabalho em domingos e feriados, não compensado

O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.

Nota: Nova redação dada pela Resolução nº 121/2003, DJU de 19/11/03
Redação anterior:
Feriado Trabalhado
O trabalho realizado em dia feriado não compensado, é pago em dobro e não em triplo (ex-prejulgado 18).