CLT
Art. 250 - As horas de trabalho extraordinário serão compensadas, segundo a conveniência do serviço, por descanso em período equivalente, no dia seguinte ou no subsequente, dentro das do trabalho normal, ou no fim da viagem, ou pelo pagamento do salário correspondente.
§ único - As horas extraordinárias de trabalho são indivisíveis, computando-se a fração de hora como hora inteira.