Departamento Pessoal


Registro de Pessoal

Contratos de Trabalho

 

Contrato de Experiência

Denomina-se contrato de experiência, aquele destinado a permitir que a empresa, durante um certo tempo, verifique as aptidões do empregado, tendo em vista a sua contratação por prazo determinado.

O prazo que a empresa tem para avaliar suas aptidões é de 90 dias no máximo, podendo ser prorrogado apenas uma só vez respeitado o limite de 90 dias.

Portanto, na hipótese em que o empregado está sendo readmitido na mesma função, inclusive como temporário e posteriormente efetivado, não cabe nessa situação o contrato de experiência, uma vez que o empregador teve a sua oportunidade de conhecer suas aptidões no serviço.

 

Registro

Algumas empresas desinformadas chegam até mesmo a acreditar que é desnecessário o registro do empregado (anotações na ficha/livro e CTPS) durante o período de experiência, como se fosse um teste no trabalho.

Há uma grande distinção entre "período de experiência" e "teste". O primeiro, tem vínculo empregatício. Pois, tem subordinação horária e hierárquica, além de receber salários. O segundo, não tem nenhum vínculo, sequer o compromisso de permanecer na empresa.

Assim, como requisito de validação do contrato de experiência, é necessário que o empregado esteja devidamente registrado, compreendendo anotações na CTPS e no sistema de registro de empregados (livro, ficha ou sistema informatizado).

CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO NA CTPS. NULIDADE.
A CLT estatui a nulidade absoluta dos atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos naquela Consolidação (art. 9º). E como se sabe, distingue-se a nulidade absoluta, entre outros aspectos, pelo fato de que não pode ser suprida judicialmente. Logo, se a anotação da condição especial do contrato de experiência, em CTPS, constitui requisito essencial à validade do ato, como previsto em lei, suafalta acarreta necessariamente a nulidade do ajuste e o conseqüente reconhecimento da contratação sob a condição ordinária da duração por prazo indeterminado. (TRT-SP 02980559975 - RO - Ac. 08ªT. 19990634427 - DOE 14/12/1999 - Rel. WILMA NOGUEIRA DE ARAUJO VAZ DA SILVA)
 
CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - Prorrogação e suspensão - Contrato de experiência. Prorrogação
"A prorrogação do contrato de experiência deve ser obrigatoriamente anotada na CTPS do empregado, por tratar-se de contrato que envolve condição especial, nos termos do artigo 29 da CLT." (TRT-SP 02990321165 - RO - Ac. 10ªT. 20000411463 - DOE 01/09/2000 - Rel. HOMERO ANDRETTA)

CTPS - ANOTAÇÃO - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO. A anotação na CTPS da condição de experiência do contrato de trabalho é formalidade indispensável, considerando-se que tal omissão inválida o referido pacto, que passa a ser regulado como se de prazo indeterminado fosse. (AC RO 17787/1995 - TRT 1ª R - 3ª T - Juiz Relator Ricardo Augusto Oberlaender)

Nota: A Lei nº 11.644, de 10/03/08, DOU de 11/03/08, acrescentou na CLT o art. 442-A , impedindo a exigência de comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 meses. Atente-se que, a respectiva alteração, apenas proibiu a empresa de exigir do candidato a emprego (fase de recrutamento e seleção de pessoal) a comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 meses no mesmo tipo de atividade. Portanto, os procedimentos de aplicação do contrato de experiência continuam inalterados.

 

Trabalho doméstico

As regras estendem-se no trabalho doméstico (Lei Complementar nº 150, de 01/06/15, DOU de 02/06/15).

 

Modelo

Acompanhamento do funcionário na experiência

Contrato de Experiência - Estabilidade - Acidente do Trabalho

Estável - Término normal do contrato a prazo

Doença e Acidente do trabalho - Primeiros 15 dias de afastamento