Departamento Pessoal
Desligamento de Pessoal
Rescisão do Contrato de Trabalho
Estabilidade -
Modalidades
Empregado acidentado no trabalho
De acordo com o art. 118, da Lei nº 8.213,
o empregado acidentado no trabalho, cujo o
afastamento ocorreu por mais de 15 dias, tem estabilidade no emprego a partir de seu
retorno (alta médica) durante o período de 12 meses, inclusive o empregado doméstico (Lei Complementar nº 150, de 01/06/15, DOU de 02/06/15).
A MP nº
1.729, de 02/12/98, DOU de 03/12/98, adicionou um requisito para a caracterização da
referida estabilidade:
"... desde
que, após a consolidação das lesões, resulte seqüela que implique redução da
capacidade para o trabalho que exercia habitualmente."
No entanto, em 14/12/98, a referida MP foi
convertida em Lei nº 9.732, de 11/12/98, DOU de 14/12/98 e não considerou a
respectiva alteração.
Assim, tendo em vista que a Medida
Provisória tem força de lei (Art. 62 da CF/88), o
requisito adicional teve uma "curta vida", com validade somente para o período
de 03/12/98 a 13/12/98.
- ESTABILIDADE OU
GARANTIA DE EMPREGO
- I) GARANTIA DE EMPREGO DO ART. 118 DA LEI 8.213/91.
DESNECESSIDADE DO AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO.
- Revela-se insustentável o entendimento
segundo o qual o afastamento previdenciário é condição "sine qua non" para a
constituição do direito à garantia de emprego que o art. 118 da Lei no. 8.213/91
prevê como sendo pelo prazo mínimo de doze meses. Por acidente do trabalho entende-se o
infortúnio de impacto, ocorrido em razão da relação de emprego e que instantaneamente
provoca trauma físico, ou seja, uma lesão corporal ou perturbação funcional de
gravidade variável, ocasionando morte, perda ou redução da capacidade para o trabalho
mediante seqüela permanente ou temporária. Já a doença profissional e a doença do
trabalho (que a Lei no. 8.213/91, o Decreto no. 357/91 e o Decreto no. 2.172/97 consideram
como sendo acidentes do trabalho em sentido amplo, para os efeitos legais) são entidades
mórbidas insidiosas, de lenta e gradual aquisição e manifestação, definidas em lei
com o emprego dos vocábulos produzida ou desencadeada (doença profissional) e adquirida
ou desencadeada (doença do trabalho), enquanto para o acidente de trabalho em sentido
estrito a lei reserva o verbo ocorrer (acontecer, suceder, sobrevir).
- II) GARANTIA DE EMPREGO DO ART. 118 DA LEI 8.213/91.
DESNECESSIDADE DO AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO.
- Afigura-se de elementar percepção que a
referência feita no art.
118 da Lei no. 8.213/91, a respeito da cessação do auxílio-doença acidentário,
constitui cautela normativa aplicável ao acidente de trabalho em sentido estrito, vale
dizer, ao trauma imobilizante em que, de regra, a vítima sobrevivente (porque o acidente
fatal tampouco propicia o auxílio-doença acidentário) se vê compelida ao atendimento
médico e afastamento imediato do trabalho. Caso se tratasse de requisito inafastável
para o gozo da garantia de emprego, não se encontraria, no mesmo diploma legal, a
expressa previsão de que se considere, como dia do acidente, no caso de doença
profissional ou do trabalho, uma das três possibilidades seguintes: a) a data do início
da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual; b) ou o dia da
segregação compulsória (infecto-contágio); c) ou o dia em que for realizado o
diagnóstico (art. 23 da
Lei no. 8.213/91). Ora, das hipóteses mencionadas apenas a segregação compulsória
acarretaria necessariamente o afastamento previdenciário. Logo, não se pode exigir,
sempre, que o empregado tenha requerido e obtido o mencionado afastamento no curso do
contrato, particularmente quando o acidente que o vitimou não se revestiu de impacto
imobilizante ou gravidade imediata. (TRT-SP 02990244187 - RO - Ac. 08ªT. 20000256980 -
DOE 13/06/2000 - Rel. WILMA NOGUEIRA DE ARAUJO VAZ DA SILVA)
-
-
- ESTABILIDADE OU GARANTIA DE EMPREGO - Garantia de emprego do
acidentado. Início.
- O fato gerador do direito à garantia de emprego contida no artigo 118 da Lei nº 8.213
começa com a cessação do auxílio-doença acidentário, que não consta dos autos.
Indevida a garantia postulada. (TRT-SP 02990311950 - RO - Ac. 03ªT. 20000293363 - DOE
04/07/2000 - Rel. SÉRGIO PINTO MARTINS)
- ESTABILIDADE OU GARANTIA DE EMPREGO - Garantia de emprego do
acidentado. Início.
- "A perda mínima da capacidade auditiva, de um só dos
ouvidos, não autoriza a estabilidade normativa" (TRT-SP 02990300834 - RO - Ac.
01ªT. 20000298160 - DOE 04/07/2000 - Rel. PLINIO BOLIVAR DE ALMEIDA)
- ESTABILIDADE OU GARANTIA DE EMPREGO - ESTABILIDADE. ACIDENTE DE
TRABALHO. EXEGESE DA LOCUÇÃO PRAZO MÍNIMO, CONTIDA NO ART. 118 DA LEI 8.213/91.
- Relativamente ao disposto no art. 118 da Lei 8.213/91,
é inequívoco que prazo mínimo não é máximo nem único e se a lei - que não contém
palavras inúteis -- assim o definiu é porque obviamente contempla a possibilidade de sua
extensão indefinida, a depender da existência e gravidade de eventuais seqüelas,
conquanto, como já se tem sustentado jurisprudencialmente, para que o acidentado seja
beneficiário do prazo mínimo sequer há necessidade de que do acidente resultem
prejuízos físicos e irreversíveis. A exegese do referido artigo, no tocante à
fixação do mínimo ali consignado, não dispensa a concomitante verificação do art. 168, II, da CLT, que prevê a obrigatoriedade do
exame médico demissional a fim de que o empregado não seja posto para fora da empresa em
condições de saúde combalidas pela atividade nela desenvolvida ao longo do contrato.
(TRT-SP 19990485340 - RO - Ac. 08ªT. 20000659651 - DOE 13/02/2001 - Rel. WILMA NOGUEIRA
DE ARAUJO VAZ DA SILVA)
ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. AUSÊNCIA DE EMISSÃO
DA CAT. A ausência de emissão da CAT - Comunicação de Acidente do Trabalho pelo
empregador não impede o direito à estabilidade do art. 118 da Lei 8.213/1991,
desde que comprovado que o trabalhador deveria ter se afastado em razão do acidente por
período superior a quinze dias. (Enunciado nº 43, TST, Comissão Científica da 1ª
Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho, 23/11/2007)
Estabilidade - Acidente do Trabalho - Aposentado
O aposentado que sofre acidente de trabalho, com
afastamento superior a 15 dias, goza da estabilidade como qualquer outro empregado. Pois,
o fato de não receber diretamente o auxílio-doença
acidentário, porque já recebe a renda mensal da aposentadoria (art. 167,
RPS/99), não significa dizer necessariamente a sua
descaracterização.
"O empregado aposentado, em atividade,
que sofre acidente de trabalho, não recebe auxílio-doença, pois a Lei 8.213/91 proibe a
cumulação dos benefícios (art. 124, inc. I). Todavia, faz jus à estabilidade
provisória do art. 118,
desde que comprovado o afastamento superior a quinze dias, pelo órgão competente, o
INSS. A "mens legis" foi de proteger o empregado no caso de acidente grave,
servindo o auxílio-doença como mero referencial dessa gravidade. O afastamento não
deixa de ser previdenciário, o benefício é que dá lugar à renda mensal da
aposentadoria. O aposentado não pode ficar a descoberto da estabilidade imposta à
empresa, sob pena de discriminação. " (TRT-SP 02980222024 RO - Ac. 04ªT.
02990317885 - DOE 02/07/1999 - Rel. FERNANDO ANTONIO SAMPAIO DA SILVA)
Acidente
no cotrato de aprendizagem
Desligamento
do empregado estável - Hipóteses
Estabilidade no contrato por prazo determinado