Legislação


CLT

TITULO II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO
Capítulo V - DA SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHO
Seção V - DAS MEDIDAS PREVENTIVAS DE SAÚDE DO TRABALHADOR

 

Art. 168 - Será obrigatório exame médico, por conta do empregador, nas condições estabelecidas neste artigo e nas instruções complementares a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho:

I - na admissão;
II - na demissão;
III - periodicamente.

§ 1º - O Ministério do Trabalho baixará instruções relativas aos casos em que serão exigíveis exames:

a) por ocasião da demissão;
b) complementares.

§ 2º - Outros exames complementares poderão ser exigidos, a critério médico, para apuração da capacidade ou aptidão física e mental do empregado para a função que deva exercer.

§ 3º - O Ministério do Trabalho estabelecerá, de acordo com o risco da atividade e o tempo de exposição, a periodicidade dos exames médicos.

§ 4º - O empregador manterá, no estabelecimento, o material necessário à prestação de primeiros socorros médicos, de acordo com o risco da atividade.

PCMSO - Programa de Controle Médico Ocupacional - NR 7, subitem 7.5

Nota: Ambulatório médico na empresa. A legislação trabalhista não prevê tal obrigação. No entanto, as empresas obrigadas a manterem o SESMT (NR 4), devem ter local adequado aos profissionais para o desenvolvimento de suas atividades. Já para as empresas desobrigadas, a CLT apenas obriga o empregador a manter no estabelecimento, o material necessário à prestação de primeiros socorros médicos. Por outro lado, tal exigência poderá estar prevista na legislação municipal e/ou estadual de sua região.

§ 5º - O resultado dos exames médicos inclusive o exame complementar, será comunicado ao trabalhador, observados os preceitos da ética médica.

§ 6º - Serão exigidos exames toxicológicos, previamente à admissão e por ocasião do desligamento, quando se tratar de motorista profissional, assegurados o direito à contraprova em caso de resultado positivo e a confidencialidade dos resultados dos respectivos exames.

Nota: Acrescido pela Lei nº 13.103, de 02/03/15, DOU de 03/03/15

Nota: O exame toxicológico com janela de detecção mínima de 90 dias será exigido em 1 ano a partir da entrada em vigor desta Lei, para a admissão e a demissão de motorista profissional (Art. 13 da Lei nº 13.103, de 02/03/15, DOU de 03/03/15).

§ 7º - Para os fins do disposto no § 6º , será obrigatório exame toxicológico com janela de detecção mínima de 90 dias, específico para substâncias psicoativas que causem dependência ou, comprovadamente, comprometam a capacidade de direção, podendo ser utilizado para essa finalidade o exame toxicológico previsto na Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, desde que realizado nos últimos 60 dias.

Nota: Acrescido pela Lei nº 13.103, de 02/03/15, DOU de 03/03/15

Nota: O exame toxicológico com janela de detecção mínima de 90 dias será exigido em 1 ano a partir da entrada em vigor desta Lei, para a admissão e a demissão de motorista profissional (Art. 13 da Lei nº 13.103, de 02/03/15, DOU de 03/03/15).

 


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