Legislação
CLT
- TITULO II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO
TRABALHO
- Capítulo V - DA SEGURANÇA E SAÚDE DO
TRABALHO
- Seção IV - DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO
INDIVIDUAL
- Art. 167 - O equipamento de proteção só
poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação do
Ministério do Trabalho.
- Restabelecido pela Medida Provisória nº 955, de 20/04/20, DOU de
20/04/20, que revogou a Medida Provisória nº 905, de 11/11/19, DOU de 12/11/19.
- Redação anterior:
- Art. 167 - O equipamento de proteção individual só poderá ser
posto à venda ou utilizado com a indicação de certificado de conformidade emitido no
âmbito do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial -
Sinmetro ou de laudos de ensaio emitidos por laboratórios acreditados pelo Instituto
Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro, conforme o disposto em ato da
Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.
Nota: Nova redação dada pela Medida
Provisória nº 905, de 11/11/19, DOU de 12/11/19
Redação anterior:
Art. 167 - O equipamento de
proteção só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de
Aprovação do Ministério do Trabalho.
Enunciado
do TST nº 289
Portaria nº 3.214, de 08/06/78, NR 6