Departamento Pessoal
Desligamento de Pessoal
Rescisão do Contrato de Trabalho
Estabilidade - Modalidades
Hipóteses de desligamento
O empregado estável poderá ser desligado da empresa somente nas seguintes hipóteses:
Inexiste qualquer outra hipótese, além dos citados acima.
Pedido de demissão
No pedido demissão, a carta deverá ser elaborada de próprio punho, eliminando-se a hipótese de coação. Requer a homologação com assistência do sindicato ou DRT, mesmo que tenha menos de um ano de tempo de serviço (art. 500 da CLT).
Dispensa por justa causa
Na dispensa por justa causa, uma vez caracterizada a "gravidade", a empresa deverá entrar com o "Inquérito de Apuração de Falta Grave" na Justiça do Trabalho (art. 652 e art. 853, CLT), com a assistência do seu advogado. Se o Juíz favorecer a empresa, de imediato o empregado estará dispensado por justa causa. Ocorrendo o contrário, o empregado volta para o trabalho. Durante este período o contrato de trabalho ficará suspenso. Se a decisão favorecer ao empregado, os dias de afastamento serão pagos pela empresa, como se fossem trabalhados (art. 494 da CLT).
Estabilidade legal, decorrente de acidente de trabalho. Inquérito para apuração de falta grave. Admissível. Inexiste qualquer óbice para que o empregador, por cautela, instaure inquérito para apuração de falta grave do empregado estável, ainda que essa estabilidade esteja circunscrita a um lapso de tempo determinado pelo artigo 118, da Lei 8.213/91. (TRT-SP 02980449703 - RO - Ac. 06ªT. 19990416411 - DOE 27/08/1999 - Rel. MARIA APARECIDA DUENHAS)
Mandado de segurança. Inquérito judicial para apuração de falta grave. Percepção de salários. O empregado suspenso não tem direito à percepção dos salários após a instauração do inquérito para apuração da falta grave (CLT, art. 855 c/c art. 495). Segurança denegada (TRT/SP - 10373200600002001 - MS01 - Ac. SDI 2007011679 - Rel. MARIA APARECIDA DUENHAS - DOE 21/05/2007).
Acordo de empregado estável
No caso de acordo de empregado estável, requer inicialmente um acordo formalizado com o sindicato profissional. Após isso, encaminha-se à Justiça do Trabalho para homologação. O acordo deverá quitar o "contrato de trabalho" (e não somente o objeto do processo). Atente-se que o acordo realizado na DRT ou Sindicato, não tem nenhuma eficácia (Instrução Normativa nº 3, de 21/06/02, DOU de 28/06/02, art. 13).