CLT
Art. 494 - O empregado acusado de falta grave poderá ser suspenso de suas funções, mas a sua despedida só se tornará efetiva após o inquérito em que se verifique a procedência da acusação.
§ único - A suspensão, no caso deste artigo, perdurará até a decisão final do processo.
Súmula do STF nº 403