Legislação


CLT

TÍTULO IV - DO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO
Capítulo VII - DA ESTABILIDADE

 

Art. 494 - O empregado acusado de falta grave poderá ser suspenso de suas funções, mas a sua despedida só se tornará efetiva após o inquérito em que se verifique a procedência da acusação.

§ único - A suspensão, no caso deste artigo, perdurará até a decisão final do processo.

Súmula do STF nº 403

Súmula nº 379 - TST

 


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