Departamento Pessoal
Assuntos Paralelos
Trabalho Temporário
Empresa Prestadora
Define-se como sendo uma empresa de trabalho temporário - pessoa jurídica, devidamente registrada no Ministério da Economia, responsável pela colocação de trabalhadores temporários à disposição de outras empresas, tomadoras de serviços ou clientes, que deles necessite temporariamente, observando-se o sequinte:
Sempre que solicitado pelo Ministério da Economia, a empresa de trabalho temporário deverá fornecer-lhe as informações consideradas necessárias para subsidiar a análise do mercado de trabalho. Essas informações poderão ser substituídos pelo uso do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial, observado o regulamento editado pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.
Decreto nº 10.060, de 14/10/19, DOU de 15/10/19
REGULAMENTAÇÃO - REGISTRO E DAS ATIVIDADES DE EMPRESAS DE TRABALHO TEMPORÁRIO - Portaria nº 671, de 08/11/21, DOU de 11/11/21 (Art. 133)
SIRETT - Informação mensal ao MTE
A partir de 1º de maio de 2010 as empresas de trabalho temporário deverão informar mensalmente ao MTE, por meio do SIRETT, os contratos de trabalho temporários celebrados e prorrogados no mês anterior, com os dados identificadores da tomadora, do empregado e o motivo da contratação (Portaria nº 550, de 12/03/10, DOU de 15/03/10).
INSS - Tributação
No tocante aos recolhimentos previdenciários, a empresa de trabalho temporário deve elaborar folhas de pagamento e guias de recolhimento (código FPAS 655) distintas para cada empresa tomadora do serviço.
Quanto à Taxa de Acidente do Trabalho, é estabelecida em função de sua atividade preponderante, isto é, a que ocupar o maior número de trabalhadores temporários nas diversas tomadoras (Ordem de Serviço nº 87, de 20/08/93, DOU de 17/09/93).
INSS - Retenção de 11% sobre a NF
Contribuição Adicional - Financiamento da aposentadoria especial
Fiscalização
demonstrativo mensal com: nome da empresa contratante; data da emissão da nota fiscal, fatura ou recibo; número da nota fiscal, fatura ou recibo; o valor bruto, a retenção e o valor líquido da nota fiscal, fatura ou recibo; totalização dos valores e sua consolidação por empresa contratante;
folhas de pagamento distintas para cada empresa contratante, relacionando todos os segurados colocados à disposição desta, contendo: nome do segurado; cargo ou função; remuneração, discriminando separadamente as parcelas sujeitas à incidência da contribuição previdenciária; descontos legais; quantidade de quotas e valor pago a titulo de salário-familia; totalização por rubrica e geral; resumo geral consolidado das folhas de pagamento (a elaboração de folha de pagamento em desacordo com as disposições deste ato, sujeita a empresa cedente à autuação por descumprimento do artigo 31, § 5º, da Lei nº 8.212/91 (com a redação dada pela Lei nº 9.711/98) combinado com seu artigo 32, inciso I);
contas individualizadas por empresa contratante, cumprindo os seguintes requisitos: atender ao princípio contábil do regime de competência; manter contas individualizadas para abrigar os registros da retenção, do recolhimento e dos valores da empreitada ou cessão de mão-de-obra, por estabelecimento e por obra de construção civil; manter elenco identificador, no Livro Diário ou em registro especial, revestidos das formalidades legais, na hipótese de utilização de códigos e/ou abreviaturas na escrituração contábil (sendo a empresa cedente legalmente dispensada da escrituração contábil, deverá registrar no Livro Caixa de forma individualizada, por empresa contratante, o número, o valor e a data da nota fiscal, fatura ou recibo e o valor da guia de recolhimento da retenção, identificando a competência, respectivamente).
Registro e das atividades de empresas de trabalho temporário - Regulamentação - Vigência a partir de 10/12/21
A Portaria nº 671, de 08/11/21, DOU de 11/11/21
(Art. 133), do Ministério do Trabalho e Previdência, regulamentou disposições relativas à legislação trabalhista, à inspeção do trabalho, às políticas públicas e às relações de trabalho.A solicitação de registro de empresa de trabalho temporário, de que trata o art. 4º da Lei nº 6.019, de 1974, deverá ser realizada por meio do portal gov.br.
O pedido de solicitação deve ser instruído com os seguintes documentos:
A Coordenação-Geral de Relações do Trabalho da Subsecretaria de Relações do Trabalho da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência é a unidade competente para analisar as solicitações de registro de empresa de trabalho temporário.
Compete ao Coordenador-Geral de Relações do Trabalho decidir sobre a solicitação de registro de empresa de trabalho temporário.
Na falta ou constatada irregularidade nos documentos, a empresa será notificada para saneamento no prazo de 30 dias.
As irregularidades não sanadas ensejarão o arquivamento do processo.
Da decisão de deferimento caberá recurso, no prazo de 10 dez dias, dirigido ao Coordenador-Geral de Relações do Trabalho, o qual, caso não reconsidere sua decisão no prazo de cinco dias, o encaminhará ao Subsecretário de Relações do Trabalho, para decisão final.
Deferido o pedido, será encaminhado o número de registro à empresa por meio de correio eletrônico.
As empresas de trabalho temporário deverão prestar informações relativas à celebração de contratos de trabalho temporário por meio do eSocial.
O contrato de trabalho temporário firmado com empresa de trabalho temporário sem registro na Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência será considerado nulo de pleno direito, nos termos do art. 9º da CLT.
O recrutamento e a seleção de trabalhadores temporários são atividades exclusivas da empresa de trabalho temporário, ainda que em local onde não tenha filial, agência ou escritório.
PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 48
A Instrução Normativa nº 3, de 29/08/97, DOU de 01/09/97, do Ministério do Trabalho, dispôs sobe a fiscalização do trabalho nas empresas de prestação de serviços a terceiros e empresas de trabalho temporário.
A Ordem de Serviço nº 203, de 29/01/99, DOU de 02/02/99, da Diretoria de Arrecadação e Fiscalização do INSS, revogou a Ordem de Serviço nº 195/98 e estabeleceu procedimentos para arrecadação e fiscalização das contribuições incidentes sobre a remuneração decorrente da prestação de serviços através de empreitada de mão-de-obra e/ou mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário e de cooperativa de trabalho, a partir de 01/02/99.
A Ordem de Serviço nº 209, de 20/05/99, DOU de 28/05/99, estabeleceu procedimentos de arrecadação e fiscalização da retenção incidente sobre o valor dos serviços e das contribuições devidas sobre a remuneração decorrente da prestação de serviços através de cessão de mão-de-obra ou empreitada.
A :Instrução Normativa nº 89, de 11/06/03, DOU de 13/06/03, da Diretoria Colegiada do INSS, dispôs sobre a contribuição para o financiamento da aposentadoria especial do cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção e do adicional na retenção sobre serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, o recolhimento da contribuição do contribuinte individual que presta serviço à empresa, a extinção da escala transitória de salário-base e o processamento eletrônico de dados para o registro da escrituração contábil e financeira e alterações na Instrução Normativa INSS/DC nº 68, de 10 de maio de 2002.
A Instrução Normativa nº 2, de 05/04/04, DOU de 07/04/04, republicada no DOU de 19/04/04, da Secretaria de Relações do Trabalho, dispôs sobre concessão e o cancelamento do certificado de registro de empresa de trabalho temporário.
A Instrução Normativa nº 7, de 22/11/07, DOU de 23/11/07, da Secretaria de Relações do Trabalho, dispôs sobre o registro de empresas de trabalho temporário.A Instrução Normativa nº 8, de 22/07/08, DOU de 24/07/08, da Secretaria de Relações do Trabalho alterou a Instrução Normativa nº 7, de 22/11/07, DOU de 23/11/07, que trata sobre o registro de empresas de trabalho temporário. A referida alteração, determina que a empresa de trabalho temporário poderá exercer suas atividades nas unidades da federação dos estabelecimentos relacionados no verso do certificado emitido pelo MTE.
A Instrução Normativa nº 10, de 27/02/09, DOU de 02/03/09, alterou a Instrução Normativa nº 7, de 22/11/07, DOU de 23/11/07, que dispôs sobre o registro de empresas de trabalho temporário.
A Instrução Normativa nº 13, de 17/11/09, DOU de 18/11/09, da Secretaria de Relações do Trabalho, determinou o prazo para análise dos pedidos de registro de empresa de trabalho temporário protocolizados até o dia 17 de novembro de 2009.
A Instrução Normativa nº 14, de 17/11/09, DOU de 18/11/09, da Secretaria de Relações do Trabalho, baixou novas instruções sobre o registro de empresas de trabalho temporário. Em síntese, a partir de 1º de dezembro de 2009, as solicitações de registro de empresa de trabalho temporário e de alterações contratuais, mudança de sede ou abertura de filiais, agências ou escritórios deverão ser feitas por meio do Sistema de Registro de Empresas de Trabalho Temporário - SIRETT, disponibilizado no site www.mte.gov.br.