Departamento Pessoal


Tributação 

INSS

 

Recolhimento

seta_azul.gif (60 bytes) Guia de recolhimento
seta_azul.gif (60 bytes) Prazo para recolhimento
seta_azul.gif (60 bytes) Recolhimento em atraso
seta_azul.gif (60 bytes) Parcelamento de dívidas
seta_azul.gif (60 bytes) Recolhimento centralizado
seta_azul.gif (60 bytes) GPS - Afixação no Quadro de Horário
seta_azul.gif (60 bytes) GPS - Entrega da cópia ao Sindicato Profissional
seta_azul.gif (60 bytes) GPS - Manual
seta_azul.gif (60 bytes) Códigos de Pagamento
seta_azul.gif (60 bytes) Códigos FPAS
seta_azul.gif (60 bytes) Códigos FPAS - Alíquotas
seta_azul.gif (60 bytes) Contribuição de Terceiros
seta_azul.gif (60 bytes) Salário-Maternidade - Limite de compensação na GPS
seta_azul.gif (60 bytes) Acidente do Trabalho

 

Notas:

A Orientação Normativa nº 4, de 13/10/97, DOU de 16/10/97, da Coordenação-Geral de Arrecadação do INSS, estabeleceu procedimentos para recolhimento de contribuições previdenciárias com redução da multa de mora. Para pagamento à vista, a GRPS em atraso até a competência 03/97, poderá ser recolhida até 31/03/98, com redução de 80% do valor da multa.

A Medida Provisória nº 1.571-7, de 23/10/97, DOU de 24/10/97, estabeleceu que até 31/03/98, as dívidas oriundas de contribuições sociais da parte patronal até a competência março de 1997, incluídas ou não em notificação, poderão ser parceladas em até 96 meses, sem a restrição do § 5º do art. 38 da Lei nº 8.212/91 (será admitido o reparcelamento por uma única vez), com redução das importâncias devidas a título de multa moratória nos seguintes percentuais: 50%, se o parcelamento for requerido até 31/12/97; e 30%, se o parcelamento for requerido até 31/03/98.

A Orientação Normativa nº 7, de 01/09/98, DOU de 03/09/98, da Diretoria de Arrecadação e Fiscalização e Coordenação-Geral de Arrecadação, do INSS, estabeleceu novos procedimentos para cálculos das contribuições previdenciárias em atraso, incluídas ou não em notificações fiscais, com redução da multa de mora, desde que quitadas até 31/12/98. A redução é de 80% sobre o valor da multa apurado, para competências até 06/94. Para competências no período de 07/94 até 03/97, a redução será de 50% sobre o valor da multa apurado.

A Lei nº 9.876, de 26/11/99, DOU de 29/11/99, dispôs sobre a contribuição previdenciária do contribuinte individual, o cálculo do benefício, altera dispositivos das Leis nos 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, e deu outras providências.

O Decreto nº 3.265, de 29/11/99, DOU de 30/11/99, alterou o Regulamento da Previdência Social, criado pelo Decreto nº 3.048, de 06/05/99.

A Instrução Normativa nº 4, de 30/11/99, DOU de 02/12/99, da Diretoria Colegiada do INSS, estabeleceu procedimentos a serem adotados pela linha de Arrecadação e de Benefícios, de acordo com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/99, DOU de 30/11/99

A Portaria nº 151, de 25/02/03, DOU de 26/02/03, do Ministério da Previdência Social, prorrogou até o dia 06/03/2003, o recolhimento do INSS relativa à competência 02/2003.

A Lei nº 10.736, de 15/09/03, DOU de 16/09/03, concedeu remissão (perdão) de débito previdenciário do período de abril de 1994 a abril de 1997, em face do recolhimento com base na Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, pelas agroindústrias.

A Instrução Normativa nº 100, de 18/12/03, DOU de 24/12/03, da Diretoria Colegiada no INSS, foi republicada no DOU de 30/03/04, atualizando e consolidando as normas anteriores (Instrução Normativa nº 103, de 25/02/04, Instrução Normativa nº 105, de 24/03/04, inclusive), com vigência a partir de abril/2004.

A Instrução Normativa nº 104, de 27/02/04, DOU de 01/03/04, do INSS, dispôs sobre o prazo para consolidação do parcelamento especial relativo aos débitos existentes junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos termos da Lei 10.684, de 30 de maio de 2003.

A Portaria nº 520, de 19/05/04, DOU de 20/05/04, do Ministério da Previdência Social, baixou normas sobre o Contencioso Administrativo Fiscal - INSS, aplicando-se aos processos administrativos decorrentes de Notificação Fiscal de Lançamento de Débito, Auto de Infração, pedido de isenção da cota patronal, de restituição ou de reembolso de pagamentos e à Informação Fiscal de Cancelamento de Isenção.

A Portaria nº 25, de 13/01/05, DOU de 17/01/05, do Ministério da Previdência Social, estabeleceu critérios e procedimentos necessários para a quitação dos débitos oriundos da contribuição previdenciária, contribuição da empresa ou contribuição do segurado, descontadas ou não dos empregados e de contribuições decorrentes de subrogação, estabelecidas em lei, de empresa(s) privada(s), proprietária(s) das áreas rurais integrantes do memorial descritivo constante da Lei nº 10.635/2002 (Dação).

A Medida Provisória nº 303, de 29/06/06, DOU de 30/06/06, dispôs sobre parcelamento de débitos junto à Secretaria da Receita Federal, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e ao Instituto Nacional do Seguro Social nas condições que especifica e alterou a legislação tributária federal.

A Instrução Normativa nº 13, de 21/07/06, DOU de 25/07/06, da Secretaria da Receita Previdenciária, estabeleceu procedimentos sobre o parcelamento excepcional dos débitos junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nos termos da Medida Provisória nº 303, de 29 de junho de 2006. As pessoas jurídicas poderão parcelar os débitos devidos ao INSS com vencimento até 28 de fevereiro de 2003, em até 130 prestações mensais e consecutivas, com descontos de 30% sobre o valor consolidado dos juros de mora e 80% sobre o valor das multas de mora e de ofício. O Pedido de Parcelamento deverá ser formulado e protocolado na UARP circunscricionante da Pessoa Jurídica até 15 de setembro de 2006.

A Instrução Normativa nº 663, de 21/07/06, DOU de 25/07/06, Secretaria da Receita Federal, estabeleceu procedimentos sobre o pagamento à vista e o parcelamento de débitos, com redução, de que trata o art. 9º da Medida Provisória nº 303, de 29 de junho de 2006. Os débitos de pessoas jurídicas perante a Secretaria da Receita Federal, com vencimento até 28 de fevereiro de 2003, poderão ser pagos até o dia 15 de setembro de 2006, com as reduções de 30% sobre o valor consolidado dos juros de mora, e 80% sobre o valor das multas de mora e de ofício. O Pedido de Parcelamento deverá ser formulado e protocolado na Unidade de Atendimento da Receita Previdenciária (UARP) circunscricionante da Pessoa Jurídica.

A Medida Provisória nº 315, de 03/08/06, DOU de 04/08/06, entre outros assuntos, revogou o inciso IV do art. 7º da Medida Provisória nº 303, de 29/06/06, DOU de 30/06/06, que dispôs sobre parcelamento de débitos junto à Secretaria da Receita Federal, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e ao Instituto Nacional do Seguro Social nas condições que especifica e alterou a legislação tributária federal. Em síntese, com a revogação do inciso IV do art. 7º, a existência de débitos do sujeito passivo para com o FGTS inscritos em Dívida Ativa da União não será motivo para Rescisão do parcelamento.

A Portaria nº 296, de 08/08/07, DOU de 09/08/07, do Ministério da Previdência Social, alterou o art. 4º da Portaria nº 4.943, de 04/01/99, que instituiu o Parcelamento Simplificado da Dívida Ativa do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para dívidas de até R$ 5.000,00. A respectiva alteração refere-se ao não ajuizamento das execuções fiscais de dívida ativa do INSS de valor até R$ 10.000,00 (antes era de R$ 5.000,00), por devedor, exceto quando existirem outras dívidas que, somadas, superem esse montante.

A Medida Provisória nº 449, de 03/12/08, DOU de 04/12/08. alterou a legislação tributária federal relativa ao parcelamento ordinário de débitos tributários, concede remissão nos casos em que especifica, institui regime tributário de transição.Em síntese, entre outros, os débitos decorrentes das contribuições do INSS (empresas, empregadores domésticos, e dos trabalhadores) poderão ser pagas ou parceladas, na forma desta MP.

A Portaria nº 289, de 11/12/08, DOU de 12/12/08, do Ministério da Fazenda, prorrogou o prazo para pagamento de tributos federais administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e suspendeu o prazo para a prática de atos processuais no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), nos municípios de: Benedito Novo, Blumenau, Brusque, Camboriú, Gaspar, Ilhota, Itajaí, Itapoá, Luis Alves, Nova Trento, Rio dos Cedros, Rodeio, Timbó, e Pomerode.

A Portaria Conjunta nº 1, de 10/03/09, DOU de 13/03/09, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Secretaria da Receita Federal do Brasil, dispôs sobre parcelamento de débitos para com a Fazenda Nacional, de que tratam os arts. 1º a 13 da Medida Provisória nº 449, de 03/12/08.

A Portaria Conjunta nº 6, de 22/07/09, DOU de 23/07/09, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Secretaria da Receita Federal do Brasil, dispôs sobre pagamento e parcelamento de débitos junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e à Secretaria da Receita Federal do Brasil, de que tratam os arts. 1º a 13 da Lei nº 11.941/2009, e estabelece normas complementares à Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1/2009, que dispõe sobre o parcelamento de débitos para com a Fazenda Nacional, de que tratam os arts. 1º a 13 da Medida Provisória nº 449/2008. Em síntese, os débitos de qualquer natureza junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou à Secretaria da Receita Federal do Brasil, vencidos até 30/11/08, que não estejam nem tenham sido parcelados até o dia 27/05/09 poderão ser excepcionalmente pagos ou parcelados, na forma e condições previstas nesta Portaria. Poderão ser parcelados em até 180 prestações mensais com reduções progressivas de acréscimos de acordo com a quantidade de prestações. Para pagamento à vista a redução chega a 100%.

O Ato Declaratório Executivo nº 82, de 01/10/09, DOU de 06/10/09, da Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança, dispôs sobre as informações a serem declaradas em GFIP nos casos em que especifica. As empresas que prestam serviços de tecnologia da informação (TI) e de tecnologia da informação e comunicação (TIC), deverão observar, quando da prestação de informações no SEFIP, inclusive quando da geração da GPS, para fins de aplicação da redução das alíquotas de contribuição previdenciária. Observar também, a informação do código FPAS nos casos de trabalhadores contratados ou transferidos para prestar serviços no exterior, para fins de não-incidência de contribuições previdenciárias.

O Ato Declaratório Executivo nº 36, de 13/06/11, DOU de 14/06/11, da Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança, autorizou o pagamento de receitas federais por meio de transferência eletrônica de fundos.

O Ato Declaratório Executivo nº 71, de 20/09/11, DOU de 21/09/11, da Coordenação de Arrecadação, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, dispôs sobre a divulgação de códigos de receita para recolhimento das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e das destinadas às outras entidades ou fundos, recolhidas por meio de Guia da Previdência Social. Entre outras alterações, foi criado um código específico para o recolhimento patronal de 12% sobre o salário maternidade de responsabilidade do empregador doméstico.

A Lei nº 12.546, de 14/12/11, DOU de 15/12/11, instituiu o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra); dispôs sobre a redução do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) à indústria automotiva; alterou a incidência das contribuições previdenciárias devidas pelas empresas que menciona; alterou as Leis nº 11.774, de 17/09/08, nº 11.033, de 21/12/04, nº 11.196, de 21/11/05, nº 10.865, de 30/04/04, nº 11.508, de 20/07/07, nº 7.291, de 19/12/84, nº 11.491, de 20/06/07, nº 9.782, de 26/01/99, e nº 9.294, de 15/07/96, e a Medida Provisória nº 2.199-14, de 24/08/01; revogou o art. 1º da Lei nº 11.529, de 22/10/07, e o art. 6º do Decreto-Lei nº 1.593, de 21/12/77, nos termos que especifica. Até 31/12/14, a contribuição devida pelas empresas que prestam exclusivamente os serviços de Tecnologia da Informação (TI) e de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC), incidirá à alíquota de 2,5% sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. Para empresas que fabriquem os produtos classificados na Tipi abaixo, a contribuirão será de 1,5%, sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. Estas contribuições substituem às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24/07/91 (20% sobre as remunerações pagas aos segurados empregados e trabalhadores avulsos e sobre o total das remunerações pagas ou creditadas aos segurados contribuintes individuais).

O Ato Declaratório Interpretativo nº 42, de 15/12/11, DOU de 16/12/11, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, dispôs sobre a contribuição previdenciária incidente sobre o décimo terceiro salário de segurados empregados e trabalhadores avulsos cuja contribuição a cargo da empresa esteja sujeita à substituição da contribuição sobre a remuneração por contribuição sobre o valor da receita bruta, nos termos dos arts. 7º e 8º da Medida Provisória nº 540 de 02/08/11. Em síntese, a contribuição a cargo da empresa de que trata o inciso I do art. 22 da Lei nº 8.212/1991 (20% sobre as remunerações pagas aos segurados empregados e trabalhadores avulsos), que esteja substituída por contribuição sobre o valor da receita bruta, nos termos dos arts. 7º e 8º da Medida Provisória nº 540/2011, não incidirá sobre o valor de 1/12 do décimo terceiro salário de segurados empregados e trabalhadores avulsos referente à competência dezembro de 2011.

O Ato Declaratório Executivo nº 93, de 19/12/11, DOU de 20/12/11, da Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança, dispôs sobre os procedimentos a serem observados para o preenchimento da GFIP pelas empresas abrangidas pelos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011.

DARF - DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO DE RECEITAS FEDERAIS - RETIFICAÇÃO DE ERROS NO PREENCHIMENTO DE - ALTERAÇÕES - A Instrução Normativa nº 1.222, de 22/12/11, DOU de 23/12/11, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, alterou a Instrução Normativa nº 672, de 30/08/06, DOU de 01/09/06, que dispõe sobre a retificação de erros no preenchimento de DARF e de Documento de Arrecadação do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (DARF-Simples).

MANUAL DE ORIENTAÇÃO DO LEIAUTE DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP - O Ato Declaratório Executivo nº 20, de 14/03/12, DOU de 16/03/12, da Coordenação-Geral de Fiscalização, aprovou o Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/ Pasep, da Cofins e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (EFD-Contribuições).

GPS - GUIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CÓDIGOS DE RECEITA - ALTERAÇÃO - O Ato Declaratório Executivo nº 46, de 11/07/13, DOU de 15/07/13, da Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança, dispôs sobre a divulgação de códigos de receita para recolhimento das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e das destinadas às outras entidades ou fundos, recolhidas por meio de Guia da Previdência Social e deu outras providências.

TRIBUTOS FEDERAIS - PRAZOS PARA PAGAMENTO - PRORROGAÇÃO - MUNICÍPIOS DE RIO GRANDE E SÃO LOURENÇO DO SUL - RS - A Portaria nº 423, de 22/05/24, DOU de 23/05/24 (RT 042/2024), da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, prorrogou prazos para pagamento de tributos federais, inclusive parcelamentos, e para cumprimento de obrigações acessórias, e suspende prazos para a prática de atos processuais no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, para contribuintes domiciliados nos municípios de Rio Grande e São Lourenço do Sul, localizados no Estado do Rio Grande do Sul.