Departamento Pessoal
Recolhimento em atraso
O cálculo e recolhimento do INSS em atraso, poderá ser realizado diretamente no site da Receita Federal, através do Sistema de Acréscimos Legais (SAL), disponibilizado no seguinte endereço:
http://sal.receita.fazenda.gov.br/PortalSalInternet/faces/pages/index.xhtml
O sistema calcula todos os acréscimos legais (atualização monetária, juros e multa) e gera automaticamente a guia de recolhimento.
Para cálculo manual, a tabela encontra-se no seguinte endereço:
http://sal.receita.fazenda.gov.br/PortalSalInternet/faces/pages/tabelaPratica/exibirTabela.xhtml
Notas:
(1) Cálculo efetuado com base no percentual acima (SELIC), de acordo o Decreto nº 6.224, de 04/10/07, DOU de 05/10/07, que revogou o § 1º do Art. 239 do Decreto nº 3.048, de 06/05/99, DOU de 07/05/99.
(2) Percentuais válidos quando informados na GFIP. Quando não informados a multa é dobrada (sonegação fiscal).
(3) A partir do mês de competência dezembro/2008, multiplique 0,33% pelo número de dias de atraso. Para efeito de contagem de dias de atraso, computa-se a partir do dia útil seguinte a data do vencimento do débito e vai até a data do efetivo pagamento, observando-se o limite de 20%, ou seja 61 dias de atraso (Medida Provisória nº 449, de 03/12/08, DOU de 04/12/08, art. 24, que alterou o art. 35 da Lei nº 8.212/91, determinando a aplicação da multa de mora e juros de mora, nos termos do art. 61 da Lei nº 9.430, de 1996, o mesmo aplicado no IRRF em atraso).
(4) A Portaria nº 139, de 03/04/20, DOU de 03/04/20 (RT 028/2020), Edição Extra: 65-A, do Ministério de Estado da Economia, prorrogou o prazo para o recolhimento de tributos federais, na situação que especifica em decorrência da pandemia relacionada ao Coronavírus. Em síntese, as contribuições previdenciárias devidas pelas empresas e a contribuição devida pelo empregador doméstico, relativas às competências março e abril de 2020, deverão ser pagas no prazo de vencimento das contribuições devidas nas competências julho e setembro de 2020, respectivamente.
(5) A Portaria nº 245, de 15/06/20, DOU de 15/06/20 (RT 049/2020), do Ministério de Estado da Economia, prorrogou o prazo para o recolhimento de tributos federais, na situação que especifica em decorrência da pandemia relacionada ao Coronavírus. As parcelas do empregador, das contribuições previdenciárias relativas à competência maio de 2020, deverão ser pagas no prazo de vencimento das contribuições devidas na competência outubro de 2020.
Multa
Multa de mora é a penalidade decorrente do não pagamento das contribuições sociais e de outras importâncias arrecadadas pelo INSS, até a data do vencimento.
PERÍODO | NÃO DECLARADA NA GFIP | DECLARADA NA GFIP(*) |
até agosto/89 | Valor Atualizado x 50% | - |
de setembro/89 até julho/91 | Valor Atualizado x 10% | - |
de agosto/91 até novembro/91 | Valor Atualizado x 40% | - |
de dezembro/91 até março/97 | Valor Atualizado x 10% | - |
de abril/97 até novembro/2008 (**) | 8% dentro do mês de vencimento da obrigação; 14% no mês seguinte; 20% a partir do segundo mês seguinte ao do vencimento da obrigação. | 4% dentro do mês do vencimento; 7% no mês seguinte; e 10% a partir do segundo mês seguinte ao do vencimento (Art. 2º da MP nº 1.523-8/97) |
a partir de dezembro/2008 | Observar a tabela abaixo (0,33% ao dia, limitado a 20%) (Lei nº 11.941, de 27/05/09, DOU de 28/05/09) |
A partir do mês de competência dezembro/2008
A Medida Provisória nº 449, de 03/12/08, DOU de 04/12/08, art. 24, alterou o art. 35 da Lei nº 8.212/91, determinando a aplicação da multa de mora e juros de mora nos termos do art. 61 da Lei nº 9.430, de 1996, o mesmo aplicado para o IRRF em atraso.
Assim, a multa é encontrada multiplicando-se 0,33% pelo número de dias de atraso. Para efeito de contagem de dias de atraso, computa-se a partir do dia útil seguinte a data do vencimento do débito e vai até a data do efetivo pagamento, observando-se o limite de 20%, conforme a tabela abaixo.
TABELA DE MULTAS - CÁLCULO 0,33% AO DIA |
|
DIAS DE ATRASO |
MULTA % |
01 |
0,33 |
02 |
0,66 |
03 |
0,99 |
04 |
1,32 |
05 |
1,65 |
06 |
1,98 |
07 |
2,31 |
08 |
2,64 |
09 |
2,97 |
10 |
3,30 |
11 |
3,63 |
12 |
3,96 |
13 |
4,29 |
14 |
4,62 |
15 |
4,95 |
16 |
5,28 |
17 |
5,61 |
18 |
5,94 |
19 |
6,27 |
20 |
6,60 |
21 |
6,93 |
22 |
7,26 |
23 |
7,59 |
24 |
7,92 |
25 |
8,25 |
26 |
8,58 |
27 |
8,91 |
28 |
9,24 |
29 |
9,57 |
30 |
9,90 |
31 |
10,23 |
32 |
10,56 |
33 |
10,89 |
34 |
11,22 |
35 |
11,55 |
36 |
11,88 |
37 |
12,21 |
38 |
12,54 |
39 |
12,87 |
40 |
13,20 |
41 |
13,53 |
42 |
13,86 |
43 |
14,19 |
44 |
14,52 |
45 |
14,85 |
46 |
15,18 |
47 |
15,51 |
48 |
15,84 |
49 |
16,17 |
50 |
16,50 |
51 |
16,83 |
52 |
17,16 |
53 |
17,49 |
54 |
17,82 |
55 |
18,15 |
56 |
18,48 |
57 |
18,81 |
58 |
19,14 |
59 |
19,47 |
60 |
19,80 |
a partir de 61 dias |
20,00 |
Atualização
A atualização monetária é a diferença entre o valor atualizado e o valor originário das contribuições sociais, refletindo no tempo a desvalorização da moeda nacional.
O valor atualizado é o obtido mediante aplicação de um coeficiente, disponível na Tabela Prática Aplicada em Contribuições Previdenciárias (mensal), sobre o valor originário da contribuição ou outras importâncias não-recolhidas até a data do vencimento, respeitada a legislação de regência.
Os indexadores da atualização monetária, respeitada a legislação de regência, são:
até 01/1991 | ORTN/OTN/BTNF |
de 02/1991 a 12/1991 | sem atualização (extinção do BTN fiscal pelo art. 3º da Lei nº 8.177, de 01/03/91) |
de 01/1992 a 12/1994 | UFIR (art. 54 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro 1991 |
de 01/1995 em diante | não há atualização monetária (art. 6º da Lei nº 8.981, de 1995) |
Juros
Juros de mora são acréscimos decorrentes do não pagamento das contribuições sociais e de outras importâncias arrecadadas pelo INSS, até a data do vencimento.
Os percentuais de juros de mora, ao mês ou fração, correspondem:
a) para fatos geradores ocorridos até dezembro de 1994:
até janeiro de 1991 | 1%, conforme o disposto no art. 161 da Lei nº 5.172, de 1966 (CTN) e art. 82 da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 |
de fevereiro de 1991 até dezembro de 1991 | Taxa Referencial (TR), conforme o disposto no art. 9º da Lei nº 8.177, de 1991 |
de janeiro de 1992 até dezembro de 1994 | 1% conforme o disposto no art. 54 da Lei nº 8.383, de 1991 |
de janeiro de 1995 até dezembro de 1996 | 1% conforme o disposto no § 5º do art. 84 da Lei nº 8.981, de 1995 |
de janeiro de 1997 até 2 de dezembro de 2008 | SELIC, conforme o disposto no art. 30 da Lei nº 10.522, de 19/07/02, resultado da conversão da MP nº 1.542, de 18/12/96, e reedições até a MP nº 2.176-79, de 23/08/02, combinado com o art. 34 da Lei nº 8.212, de 1991 |
a partir de 3 de dezembro de 2008 | SELIC, conforme o disposto no § 3º do art. 61 da Lei nº 9.430, de 1996, combinado com o art. 35 da Lei nº 8.212, de 1991 |
b) para fatos geradores ocorridos a partir de janeiro de 1995 até 2 de dezembro de 2008 será aplicado 1% no mês de vencimento, 1% no mês de pagamento, e nos meses intermediários:
de janeiro de 1995 a março 1995 | variação da Taxa Média de Captação do Tesouro Nacional (TCTN) conforme o disposto no inciso I e § 4º do art. 84 da Lei nº 8.981, de 1995 e art. 34 da Lei nº 8.212, de 1991 |
de abril de 1995 a 2 de dezembro de 2008 | variação da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), conforme o disposto no art. 13 da Lei nº 9.065, de 20/06/95 e art. 34 da Lei nº 8.212, de 1991(*) |
(*) Até 04/10/07, a taxa de juros não poderá ser inferior a 1% ao mês ou fração, mesmo que a SELIC seja inferior a 1%. A partir de 05/10/07, caiu este limitador mínimo (Decreto nº 6.224, de 04/10/07, DOU de 05/10/07, que revogou o § 1º do Art. 239 do Decreto nº 3.048, de 06/05/99, DOU de 07/05/99). Para o contribuinte individual, até março de 1995, aplica-se juros de mora de 0,5% (Art. 495, § 2º, da Instrução Normativa nº 3, de 14/07/05, DOU de 15/07/05).
c) para fatos geradores ocorridos a partir de 3 de dezembro de 2008 será aplicada a variação da SELIC a partir do 1º dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e 1% no mês de pagamento, nos termos do § 3º do art. 61 da Lei nº 9.430, de 1996, combinado com o art. 35 da Lei nº 8.212, de 1991.