Departamento Pessoal


Tributação
INSS
Recolhimento

 

Recolhimento em atraso

O cálculo e recolhimento do INSS em atraso, poderá ser realizado diretamente no site da Receita Federal, através do Sistema de Acréscimos Legais (SAL), disponibilizado no seguinte endereço:

http://sal.receita.fazenda.gov.br/PortalSalInternet/faces/pages/index.xhtml

O sistema calcula todos os acréscimos legais (atualização monetária, juros e multa) e gera automaticamente a guia de recolhimento.

Para cálculo manual, a tabela encontra-se no seguinte endereço:

http://sal.receita.fazenda.gov.br/PortalSalInternet/faces/pages/tabelaPratica/exibirTabela.xhtml

Notas:

(1) Cálculo efetuado com base no percentual acima (SELIC), de acordo o Decreto nº 6.224, de 04/10/07, DOU de 05/10/07, que revogou o § 1º do Art. 239 do Decreto nº 3.048, de 06/05/99, DOU de 07/05/99.

(2) Percentuais válidos quando informados na GFIP. Quando não informados a multa é dobrada (sonegação fiscal).

(3) A partir do mês de competência dezembro/2008, multiplique 0,33% pelo número de dias de atraso. Para efeito de contagem de dias de atraso, computa-se a partir do dia útil seguinte a data do vencimento do débito e vai até a data do efetivo pagamento, observando-se o limite de 20%, ou seja 61 dias de atraso (Medida Provisória nº 449, de 03/12/08, DOU de 04/12/08, art. 24, que alterou o art. 35 da Lei nº 8.212/91, determinando a aplicação da multa de mora e juros de mora, nos termos do art. 61 da Lei nº 9.430, de 1996, o mesmo aplicado no IRRF em atraso).

(4) A Portaria nº 139, de 03/04/20, DOU de 03/04/20 (RT 028/2020), Edição Extra: 65-A, do Ministério de Estado da Economia, prorrogou o prazo para o recolhimento de tributos federais, na situação que especifica em decorrência da pandemia relacionada ao Coronavírus. Em síntese, as contribuições previdenciárias devidas pelas empresas e a contribuição devida pelo empregador doméstico, relativas às competências março e abril de 2020, deverão ser pagas no prazo de vencimento das contribuições devidas nas competências julho e setembro de 2020, respectivamente.

(5) A Portaria nº 245, de 15/06/20, DOU de 15/06/20 (RT 049/2020), do Ministério de Estado da Economia, prorrogou o prazo para o recolhimento de tributos federais, na situação que especifica em decorrência da pandemia relacionada ao Coronavírus. As parcelas do empregador, das contribuições previdenciárias relativas à competência maio de 2020, deverão ser pagas no prazo de vencimento das contribuições devidas na competência outubro de 2020.

 

Multa

Multa de mora é a penalidade decorrente do não pagamento das contribuições sociais e de outras importâncias arrecadadas pelo INSS, até a data do vencimento.

PERÍODO NÃO DECLARADA NA GFIP DECLARADA NA GFIP(*)
até agosto/89 Valor Atualizado x 50% -
de setembro/89 até julho/91 Valor Atualizado x 10% -
de agosto/91 até novembro/91 Valor Atualizado x 40% -
de dezembro/91 até março/97 Valor Atualizado x 10% -
de abril/97 até novembro/2008 (**) 8% dentro do mês de vencimento da obrigação; 14% no mês seguinte; 20% a partir do segundo mês seguinte ao do vencimento da obrigação.

4% dentro do mês do vencimento; 7% no mês seguinte; e 10% a partir do segundo mês seguinte ao do vencimento (Art. 2º da MP nº 1.523-8/97)

a partir de dezembro/2008 Observar a tabela abaixo (0,33% ao dia, limitado a 20%) (Lei nº 11.941, de 27/05/09, DOU de 28/05/09)
(*) Na hipótese das contribuições terem sido declaradas em GFIP ou quando se tratar de empregador doméstico ou de empresa ou de segurado dispensados de apresentar o citado documento, a multa de mora será reduzida em 50%. Obrigação incluída em NFLD e Crédito inscrito em dívida ativa (art. 239 do Decreto nº 3.048, de 06/05/99, DOU de 07/05/99) (art. 496 da Instrução Normativa nº 3, de 14/07/05, DOU de 15/07/05).
(**) Entre os dias 27/08/98 e 31/12/98 aplicar redução de 80% da multa para competências até 06/94 e 50% para competências entre 07/94 e 03/97.

A partir do mês de competência dezembro/2008

A Medida Provisória nº 449, de 03/12/08, DOU de 04/12/08, art. 24, alterou o art. 35 da Lei nº 8.212/91, determinando a aplicação da multa de mora e juros de mora nos termos do art. 61 da Lei nº 9.430, de 1996, o mesmo aplicado para o IRRF em atraso.

Assim, a multa é encontrada multiplicando-se 0,33% pelo número de dias de atraso. Para efeito de contagem de dias de atraso, computa-se a partir do dia útil seguinte a data do vencimento do débito e vai até a data do efetivo pagamento, observando-se o limite de 20%, conforme a tabela abaixo.

TABELA DE MULTAS - CÁLCULO 0,33% AO DIA

DIAS DE ATRASO

MULTA %

01

0,33

02

0,66

03

0,99

04

1,32

05

1,65

06

1,98

07

2,31

08

2,64

09

2,97

10

3,30

11

3,63

12

3,96

13

4,29

14

4,62

15

4,95

16

5,28

17

5,61

18

5,94

19

6,27

20

6,60

21

6,93

22

7,26

23

7,59

24

7,92

25

8,25

26

8,58

27

8,91

28

9,24

29

9,57

30

9,90

31

10,23

32

10,56

33

10,89

34

11,22

35

11,55

36

11,88

37

12,21

38

12,54

39

12,87

40

13,20

41

13,53

42

13,86

43

14,19

44

14,52

45

14,85

46

15,18

47

15,51

48

15,84

49

16,17

50

16,50

51

16,83

52

17,16

53

17,49

54

17,82

55

18,15

56

18,48

57

18,81

58

19,14

59

19,47

60

19,80

a partir de 61 dias

20,00

 

Atualização

A atualização monetária é a diferença entre o valor atualizado e o valor originário das contribuições sociais, refletindo no tempo a desvalorização da moeda nacional.

O valor atualizado é o obtido mediante aplicação de um coeficiente, disponível na Tabela Prática Aplicada em Contribuições Previdenciárias (mensal), sobre o valor originário da contribuição ou outras importâncias não-recolhidas até a data do vencimento, respeitada a legislação de regência.

Os indexadores da atualização monetária, respeitada a legislação de regência, são:

até 01/1991 ORTN/OTN/BTNF
de 02/1991 a 12/1991 sem atualização (extinção do BTN fiscal pelo art. 3º da Lei nº 8.177, de 01/03/91)
de 01/1992 a 12/1994 UFIR (art. 54 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro 1991
de 01/1995 em diante não há atualização monetária (art. 6º da Lei nº 8.981, de 1995)

 

Juros

Juros de mora são acréscimos decorrentes do não pagamento das contribuições sociais e de outras importâncias arrecadadas pelo INSS, até a data do vencimento.

Os percentuais de juros de mora, ao mês ou fração, correspondem:

a) para fatos geradores ocorridos até dezembro de 1994:

até janeiro de 1991 1%, conforme o disposto no art. 161 da Lei nº 5.172, de 1966 (CTN) e art. 82 da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960
de fevereiro de 1991 até dezembro de 1991 Taxa Referencial (TR), conforme o disposto no art. 9º da Lei nº 8.177, de 1991
de janeiro de 1992 até dezembro de 1994 1% conforme o disposto no art. 54 da Lei nº 8.383, de 1991
de janeiro de 1995 até dezembro de 1996 1% conforme o disposto no § 5º do art. 84 da Lei nº 8.981, de 1995
de janeiro de 1997 até 2 de dezembro de 2008 SELIC, conforme o disposto no art. 30 da Lei nº 10.522, de 19/07/02, resultado da conversão da MP nº 1.542, de 18/12/96, e reedições até a MP nº 2.176-79, de 23/08/02, combinado com o art. 34 da Lei nº 8.212, de 1991
a partir de 3 de dezembro de 2008 SELIC, conforme o disposto no § 3º do art. 61 da Lei nº 9.430, de 1996, combinado com o art. 35 da Lei nº 8.212, de 1991

b) para fatos geradores ocorridos a partir de janeiro de 1995 até 2 de dezembro de 2008 será aplicado 1% no mês de vencimento, 1% no mês de pagamento, e nos meses intermediários:

de janeiro de 1995 a março 1995 variação da Taxa Média de Captação do Tesouro Nacional (TCTN) conforme o disposto no inciso I e § 4º do art. 84 da Lei nº 8.981, de 1995 e art. 34 da Lei nº 8.212, de 1991
de abril de 1995 a 2 de dezembro de 2008 variação da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), conforme o disposto no art. 13 da Lei nº 9.065, de 20/06/95 e art. 34 da Lei nº 8.212, de 1991(*)

(*) Até 04/10/07, a taxa de juros não poderá ser inferior a 1% ao mês ou fração, mesmo que a SELIC seja inferior a 1%. A partir de 05/10/07, caiu este limitador mínimo (Decreto nº 6.224, de 04/10/07, DOU de 05/10/07, que revogou o § 1º do Art. 239 do Decreto nº 3.048, de 06/05/99, DOU de 07/05/99). Para o contribuinte individual, até março de 1995, aplica-se juros de mora de 0,5% (Art. 495, § 2º, da Instrução Normativa nº 3, de 14/07/05, DOU de 15/07/05).

c) para fatos geradores ocorridos a partir de 3 de dezembro de 2008 será aplicada a variação da SELIC a partir do 1º dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e 1% no mês de pagamento, nos termos do § 3º do art. 61 da Lei nº 9.430, de 1996, combinado com o art. 35 da Lei nº 8.212, de 1991.