Departamento Pessoal


Assuntos Paralelos

Trabalho da Mulher

Licença Maternidade

 

Forma de pagamento

O salário-maternidade é um benefício de responsabilidade da Previdência Social, independentemente de carência, inclusive nos casos de extensão por mais duas semanas (casos excepcionais, antes e depois do parto) e nos casos de aborto não criminoso (duas semanas) (Decreto nº 3.048/99, Art. 93).

Até 28/11/99, o salário-maternidade, bem como o 13º salário relativo ao afastamento, era pago pela empresa diretamente à empregada, compensando-se na GPS (campo 06), juntamente com o salário-família e o auxílio-natalidade (extinto a partir de janeiro/96) (art. 255, RPS/99).

No período de 29/11/99 a 31/08/03, vigência do Decreto nº 3.265, de 29/11/99, DOU de 30/11/99, o salário-maternidade foi pago diretamente pelo INSS ou diretamente pela empresa mediante convênio com a previdência social.

A partir de 01/09/03, com o advento da Lei nº 10.710, de 05/08/03, DOU de 06/08/03, que alterou o art. 72, Lei nº 8.213/99, o pagamento do benefício voltou a ser pago diretamente pela empresa, compensando-se na GPS.

 

Compensação na GPS

O valor bruto do salário-maternidade, observado o limite previsto no art. 248 da Constituição, poderá ser reembolsado mediante dedução na GPS do respectivo mês de competência (art. 255, do RPS/99), observando-se que a dedução poderá ocorrer somente sobre as contribuições devidas à Previdência Social, excluindo-se as contribuições para outras entidades ou fundos (terceiros).

Hipótese em que o valor a deduzir for superior às contribuições sociais previdenciárias devidas para o mês do pagamento do benefício, a empresa poderá deduzir o saldo a seu favor no recolhimento dos meses subseqüentes ou poderá requerer o seu reembolso à SRP. Caso a empresa não efetue a dedução na época própria, essas importâncias poderão ser compensadas ou serem objeto de requerimento de restituição (art. 212 da Instrução Normativa nº 3, de 14/07/05, DOU de 15/07/05 / art. 247, RPS/99).

Nota: Parecer nº 326/95, DOU de 06/11/95, da JRPS, trata sobre a dedução na GPS relativo ao período de 05/10/88 a 01/09/89.

13º salário - Afastamento por licença-maternidade - Reembolso

 

Limite de compensação na GPS

A compensação na GPS está limitado ao teto salarial do Ministro do Supremo Tribunal Federal (art. 255, do RPS/99), conforme o quadro abaixo:

PERÍODO

PROCEDIMENTOS

de 16/12/98 a 11/05/99

Neste período a compensação do referido benefício ficou sujeito ao limite mensal de R$ 1.200,00, atribuindo o encargo do valor excedente à empregadora (Orientação Normativa nº 10, de 13/01/99, DOU de 15/01/99 e Ordem de Serviço nº 619, de 22/12/98, DOU de 05/01/99, e republicada no DOU de 12/01/99).

de 12/05/99 a 30/05/02 Neste período foi restabelecido a compensação integral, sem limitação do teto previdenciário (Portaria nº 5.188, de 06/05/99, DOU de 10/05/99; Ordem de Serviço nº 623, de 19/05/99, DOU de 26/05/99; Ordem de Serviço nº 624, de 24/05/99, DOU de 26/05/99).
de 31/05/02 a 23/07/02

Neste período a Instrução Normativa nº 73, de 29/05/02, DOU de 31/05/02 definiu o teto do benefício previdenciário pelo maior salário pago aos ministros do Supremo Tribunal Federal - STF, fixado em R$ 13.165,20.

de 24/07/02 a 31/12/04 A Resolução nº 236, de 19/07/02, DOU de 24/07/02, do STF, reduziu os vencimentos dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, para R$ 12.720,00.
de 01/01/05 a 31/12/05

A Resolução nº 306, de 27/07/05, DOU 28/07/05, do STF, tornou público o subsídio mensal da Magistratura da União a partir de 1º de janeiro de 2005. O subsídio mensal do Ministro do Supremo Tribunal Federal foi fixado em R$ 21.500,00 (Lei nº 11.143, de 26/07/05, DOU de 27/07/05).

de 01/01/06 a 31/08/09

A Resolução nº 318, de 09/01/06, DOU de 11/01/06, do STF, tornou público o subsídio mensal da Magistratura da União a partir de 1º de janeiro de 2006. O subsídio mensal do Ministro do Supremo Tribunal Federal foi fixado em R$ 24.500,00 (Lei nº 11.143, de 26/07/05, DOU de 27/07/05).

de 01/09/09 a 31/01/10 A Resolução nº 415, de 15/10/09, do STF, tornou público o subsídio mensal da Magistratura da União a partir de 1º de setembro de 2009. O subsídio mensal do Ministro do Supremo Tribunal Federal foi fixado em R$ 25.725,00 (Lei nº 12.041, de 08/10/09, DOU de 09/10/09).
de 01/02/10 a 31/12/12 A Resolução nº 423, de 27/01/10, do STF, tornou público o subsídio mensal da Magistratura da União a partir de 1º de fevereiro de 2010. O subsídio mensal do Ministro do Supremo Tribunal Federal foi fixado em R$ 26.723,13 (Lei nº 12.041, de 08/10/09, DOU de 09/10/09).
de 01/01/13 a 31/12/13

A Lei nº 12.771, de 28/12/12, DOU de 31/12/12, alterou o valor do subsídio de Ministro do Supremo Tribunal Federal, para 2013, 2014 e 2015. O subsídio mensal para o ano de 2013 foi fixado em R$ 28.059,29.

de 01/01/14 a 31/12/14 A Lei nº 12.771, de 28/12/12, DOU de 31/12/12, alterou o valor do subsídio de Ministro do Supremo Tribunal Federal, para 2013, 2014 e 2015. O subsídio mensal para o ano de 2014 foi fixado em R$ 29.462,25.
de 01/01/15 a 31/12/18

A Lei nº 13.091, de 12/01/15, DOU de 13/01/15, alterou o valor do subsídio de Ministro do Supremo Tribunal Federal, para o ano de 2015. O subsídio mensal para o ano de 2015 foi fixado em R$ 33.763,00. Revogou o inciso III do art. 1º da Lei nº 12.771, de 28/12/12, DOU de 31/12/12.

de 01/01/19 a 31/03/23 A Lei nº 13.752, de 26/11/18, DOU de 27/11/18, reajustou para R$ 39.293,32 o valor do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal a partir de 2019.
de 01/04/23 a 31/01/24 A Lei nº 14.520, de 09/01/23, DOU de 10/01/23, fixou em R$ 41.650,92 o valor do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal para o respectivo período.
de 01/02/24 a 31/01/25 A Lei nº 14.520, de 09/01/23, DOU de 10/01/23, fixou em R$ 44.008,52 o valor do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal para o respectivo período.
a partir 01/02/25 A Lei nº 14.520, de 09/01/23, DOU de 10/01/23, fixou em R$ 46.366,19 o valor do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal a partir 01/02/25.

 

Pagamento direto pelo INSS

O benefício é pago diretamente pelo INSS, nos seguintes casos:

Nos meses de início e término do salário-maternidade, o cálculo é proporcional aos dias de afastamento do trabalho. Havendo empregos concomitantes, a gestante fará jus ao salário-maternidade relativo a cada emprego.

Notas:

A Lei nº 8.861, de 25.03.94, estendeu à segurada especial o direito à percepção de salário-maternidade, previsto no artigo 71 da Lei nº 8.213/91, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício da atividade rural nos últimos doze meses imediatamente anteriores ao início do benefício.

A Lei nº 9.876, de 26/11/99, DOU de 29/11/99, estendeu o benefício às seguradas contribuinte individual e facultativo que atendam a carência de 10 contribuições mensais.

 

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