Departamento Pessoal


Assuntos Paralelos

Benefícios da Previdência Social

 

Salário-Maternidade

VIGÊNCIA LEGISLAÇÃO
de 11/10/01 até 17/07/02 Instrução Normativa nº 57, de 10/10/01, DOU de 11/10/01 (Art. 233)
de 18/07/02 até 22/12/02 Instrução Normativa nº 78 , de 16/07/02, DOU de 18/07/02 (Art. 236)
de 23/12/02 até 13/10/03 Instrução Normativa nº 84, de 17/12/02, DOU de 23/12/02 (Art. 234)
de 14/10/03 até 17/04/05 Instrução Normativa nº 95, de 07/10/03, DOU de 14/10/03 (Art. 234)
de 18/04/05 até 20/09/06 Instrução Normativa nº 118, de 14/04/05, DOU de 18/04/05 (Art. 236)
de 21/09/06 até 10/10/07 Instrução Normativa nº 11, de 20/09/06, DOU de 21/09/06 (Art. 236)
de 11/10/07 até 11/08/10 Instrução Normativa nº 20, de 10/10/07, DOU de 11/10/07 (Art. 236)
de 11/08/10 até 21/01/15 Instrução Normativa nº 45, de 06/08/10, DOU de 11/08/10 (Art. 293)
a partir de 22/01/15 Instrução Normativa nº 77, de 21/01/15, DOU de 22/01/15 (Art. 340)

 

Notas:

A Lei nº 11.634, de 27/12/07, DOU de 28/12/07, dispôs sobre o direito da gestante ao conhecimento e a vinculação à maternidade onde receberá assistência no âmbito do Sistema Único de Saúde.

A Portaria Conjunta nº 50, de 09/09/21, DOU de 13/09/21 (RT 073/2021), da Diretoria de Benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em cumprimento das Ações Civis Públicas, estabeleceu que, durante o período de graça, a segurada desempregada fará jus ao recebimento do salário-maternidade, situação em que o benefício será pago diretamente pela previdência social, não mais restringindo o recebimento do salário-maternidade aos casos de demissão antes da gravidez ou durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido.

 

Licença-Maternidade (Trabalho da Mulher)