Departamento Pessoal
Tributação
INSS
Empregador
13º Salário
Incidência tributária
A incidência tributária ocorre somente quando do pagamento ou crédito da 2ª parcela, ou na rescisão de contrato de trabalho, sobre o valor bruto da remuneração do empregado, sem a compensação dos adiantamentos pagos.
Nos casos de pagamento do 13º salário na rescisão de contrato de trabalho de dezembro, o recolhimento deverá ser efetuado junto a GPS normal relativo ao mês de competência do desligamento. Portanto, não sujeito ao recolhimento em GPS especial (Ordem de Serviço nº 136, de 13/12/95, DOU de 22/12/95).
A contribuição do empregado é calculada em separado da remuneração normal, mediante aplicação das alíquotas correspondentes à faixa salarial, inclusive quando se tratar de 13º salário proporcional na rescisão do contrato de trabalho.
Aviso Prévio Indenizado - 1/12 13° salário
Compensação na GPS
O 13º salário relativo ao afastamento por licença-maternidade (máximo de 4/12 avos), pago durante o ano-calendário, inclusive na rescisão de contrato de trabalho, deverá ser compensado, sem correção monetária, exclusivamente na GPS específica do 13º salário, observando-se o seguinte cálculo:
Art. 195 da Instrução Normativa nº 3, de 14/07/05, DOU de 15/07/05
Art. 115 da Instrução Normativa nº 3, de 14/07/05, DOU de 15/07/05
Instrução Normativa nº 900, de 30/12/08, DOU de 31/12/08
Preenchimento da GPS
No campo 04 (mês/ano), informe a competência 13 (2 dígitos) para o mês e 4 dígitos para o ano. Exemplo: 13/2008 (art. 125 da Instrução Normativa nº 3, de 14/07/05, DOU de 15/07/05).
Recolhimento
A contribuição relativa ao 13º salário de empregados, deverá ser recolhida até o dia 20 de dezembro do respectivo ano-calendário (§ 1º, Art. 216, Decreto nº 3.048, de 06/05/99, DOU de 07/05/99).
Nota: Antecipa-se o vencimento para o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário no dia 20 (§ 1º, Art. 216, Decreto nº 3.048, de 06/05/99, DOU de 07/05/99).
Salários Variáveis
Caso haja pagamento de remuneração variável em dezembro, o pagamento das contribuições referentes ao ajuste do valor do 13º salário deve ocorrer na GPS da competência dezembro, considerando-se para apuração da alíquota da contribuição do segurado o valor total do 13º salário (art. 122 da Instrução Normativa nº 3, de 14/07/05, DOU de 15/07/05).
GFIP/SEFIP - 13º salário - Informações Previdenciárias
O Ato de Instrução Normativa nº 9, de 24/11/05, DOU de 25/11/05, da Secretaria da Receita Previdenciária, aprovou as instruções para preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP, bem como o Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social SEFIP.
Observar que, os fatos geradores referentes ao mês de dezembro/2005 (competência 12) e ao 13º salário/2005 (competência 13), deverão ser apresentadas GFIP distintas.
A GFIP competência 13 será destinado para prestar exclusivamente informações à Previdência Social, relativas a fatos geradores das contribuições relacionadas ao 13º salário, devendo ser apresentada até o dia 31 de janeiro de cada ano. Quando pagas na rescisão, inclusive a ocorrida no mês de dezembro, será informado na GFIP da competência da rescisão.
A partir de 01/12/2005, as informações destinadas à Previdência Social prestadas incorretamente em GFIP serão retificadas exclusivamente com a utilização da versão 8.0 do SEFIP ou versão posterior.
DCTFWeb x GFIP - Ano 2022
De acordo com o Manual da SEFIP, Versão 8.4 - Capítulo IV - item 9 (Competência 13), ainda prevê a entrega da competência 13, relativas a fatos geradores das contribuições relacionadas ao 13º salário, que é exclusivamente para prestar informações à Previdência Social.
Por outro, o Art. 19 da Instrução Normativa nº 2.005, de 29/01/21, DOU de 01/02/21, da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, prevê o seguinte:
"Art. 19 - A DCTFWeb substitui a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) como instrumento de confissão de dívida e de constituição do crédito previdenciário."
Assim, por analogia, via de regra, todas as empresas sujeitas a entrega da DCTFWeb estão desobrigadas de entregar a GFIP competência 13.
Lembramos que a SEFIP ainda continuará sendo utilizada para recolhimento do FGTS (até o dia 7 de cada mês). Já que, o FGTS é administrado pela CAIXA, e não pela Receita Federal.
ME e EPP Optantes pelo Simples Nacional - Tributação do 13ª salário
A Instrução Normativa nº 2.059, de 10/12/21, DOU de 13/12/21 (RT 099/2021), da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, alterou a Instrução Normativa nº 971, de 13/11/09, que dispôs sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e as destinadas a outras entidades ou fundos, administradas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB). A alteração refere-se a tributação do 13ª salário das ME e EPP optantes pelo Simples Nacional.
Substituição tributária previdenciária - 13º salário - Procedimentos
Instrução
Normativa nº 71, de 10/05/02, DOU de 15/05/02 (Art. 87)
Instrução
Normativa nº 100, de 18/12/03, DOU de 24/12/03 (Art. 127)
Instrução
Normativa nº 3, de 14/07/05, DOU de 15/07/05
Instrução
Normativa nº 971, de 13/11/09, DOU de 17/11/09