Constituição Federal
Art. 248 - Os benefícios pagos, a qualquer título, pelo órgão
responsável pelo regime geral de previdência social, ainda que à conta do Tesouro
Nacional, e os não sujeitos ao limite máximo de valor fixado para os benefícios
concedidos por esse regime observarão os limites fixados no art.
37, XI.
Nota: Artigo incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98.