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GPS - Entrega da cópia ao Sindicato Profissional

Até 30/06/20, a empresa estava obrigada a encaminhar a cópia da GPS devidamente recolhida ao sindicato profissional da categoria preponderante, até o dia 10 de cada mês(*).

Havendo mais de um estabelecimento, localizado em base geográfica diversa, a cópia da GPS será encaminhada ao sindicato representativo da categoria profissional mais numerosa entre os empregados de cada estabelecimento. A cópia poderá ser enviada ao sindicato por qualquer meio que garanta a reprodução integral do documento, devendo a empresa, comprovar a entrega ao sindicato (art. 225 do RPS/99).

De acordo com a Portaria nº 1.013, de 30/07/03, DOU de 31/07/03, a multa pelo não cumprimento varia entre R$ 130,39 e R$ 13.038,79, para cada mês de competência em que tenha ocorrido a irregularidade (art. 74 da CLT e art. 287 do Regulamento da Previdência Social - RPS).

(*) A partir de novembro/2008, o prazo para o recolhimento passou de 10 para até o dia 20 do mês subseqüente ao da competência. Desde então, a redação do art. 225 do RPS/99, V não recebeu qualquer alteração, mantendo-se ainda o dia 10. Assim, presume-se que o prazo para entrega da cópia da GPS ao sindicato profissional poderá ocorrer no dia 20 (na mesma data do recolhimento). No entanto, esta orientação não é ordinária, por falta de regulamentação. Consequentemente, a multa é questionável pela entrega após o recolhimento.

A partir de 01/07/20, com a revogação do inciso V do art. 225 do RPS/99 (Decreto nº 10.410, de 30/06/20, DOU de 01/07/20 - RT 053/2020), esta obrigação deixou de existir.