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Reajuste Salarial - Correção
No período de 1965 até 1995 as regras sobre o reajuste salarial eram determinadas pelo governo federal com base nos mais diversos mecanismos e indexadores, tais como: INPA (índice nacional de preços ao consumidor ampliado), URP (unidade de referência de preços), IRSM (índice de reajuste do salário mínimo), FAS (fator de atualização salarial), URV (unidade real de valor), FRS (fator referencial de salário), e outros nomes utilizados (gatilho automático, cascata, abonos emergenciais, etc.).
A partir de julho de 1995, vigência da Medida Provisória nº 1.053, 30/06/95, DOU 01/07/95 (convertida na Lei nº 10.192, de 14/02/01, DOU de 16/02/01), que dispôs sobre medidas complementares ao Plano Real, o reajuste salarial passou para a livre negociação na data-base, proibindo os reajustes automáticos. Foi criada a figura do "mediador" designado pelo Ministério do Trabalho como forma facultativa de intermediação. A seguir os principais pontos da mudança:
Livre negociação coletiva de salários e demais condições do trabalho, na data-base anual, sendo vedada a utilização de índice de preços para efeito de reajuste ou correção salarial, e, também o aumento de produtividade da categoria. Assim, a negociação ficará aberta para cada empresa, e não por categoria.
Ficaram mantidas as deduções de antecipações salariais e os aumentos concedidos no período anterior à revisão, na respectiva data-base.
Havendo impasse na negociação, as partes deverão escolher um Mediador. Caso as partes não chegarem ao consenso, quanto à escolha do Mediador, deve-se solicitar ao Ministério do Trabalho para o prosseguimento do processo da negociação. Se após 30 dias, não se obter nenhum resultado, as partes deverão entrar com ação de dissídio coletivo na Justiça do Trabalho. Não havendo acordo, o caso será apreciado pelo TRT, podendo fixar o reajuste, em dissídio coletivo.
Reajuste ou correção monetária em periodicidade anual.
De julho até dezembro/95, a UFIR deverá ser reajustada trimestralmente, e, a partir de janeiro/96, em períodos semestrais.
A partir de julho/95, ficou extinto o IPC-r, que servia como parâmetro para o reajuste salarial, nas suas datas-base.
Ficou assegurado na primeira data-base, a partir de julho/95, o pagamento do reajuste relativo à variação acumulada do IPC-r entre a última data-base e junho/95, inclusive. Assim o resíduo do IPC-r acumulado neste período, está assim distribuído:
ÚLTIMA DATA-BASE |
RESÍDUO (%) |
julho/94 |
35,29 |
agosto/94 |
27,54 |
setembro/94 |
20,93 |
outubro/94 |
19,13 |
novembro/94 |
16,96 |
dezembro/94 |
13,26 |
janeiro/95 |
10,83 |
fevereiro/95 |
9,01 |
março/95 |
7,94 |
abril/95 |
6,44 |
maio/95 |
4,43 |
junho/95 |
1,82 |
Reajuste salarial espontâneo
No período aquisitivo, entre uma data-base e outra, a empresa poderá conceder reajustes espontâneos aos seus empregados, se assim desejar.
Um erro usual é conceder o reajuste (aumento salarial) e não informar ao empregado o "motivo" do respectivo reajuste, bem como se "será ou não compensado" na data-base (dissídio coletivo). A omissão desta informação, presume-se não haver a compensação, favorecendo o empregado.
Assim, via de regra, se o reajuste espontâneo tem o caráter compensativo, deve-se elaborar uma comunicação, de preferência escrita e individual, informando o "motivo" e que será "a título de antecipação do dissídio coletivo". Algumas empresas costumam imprimir a mensagem no próprio recibo de pagamento (hollerith), no campo específico ou no rodapé.
Ao informar o motivo, deve-se atentar para não cair em algumas contradições. Vejamos algumas hipóteses:
a) se o motivo for "reajuste espontâneo", nada impede a sua compensação na data-base, porque pode assumir como antecipação do dissídio coletivo;
b) se o motivo for "mérito ou merecimento", irrazoável alegar que se trata de uma antecipação salarial, porque um mérito ou merecimento não se dá e depois tira (na data-base);
c) se o motivo for "desempenho", está atrelada a um plano de cargos e salários, o reajuste equipara-se a uma promoção.
Lembramos que o motivo é anotado na CTPS e também no sistema de registro de pessoal (ficha, livro ou sistema eletrônico).
Cálculo de compensação:
Exemplo:
calculando sucessivamente, o reajuste será:
2.000,00 x 1.06 = R$ 2.120,00 (será o salário para abril/x2)
Caso a empresa não tenha condições de aplicar o percentual sobre o salário de abril/x1, em função do seu sistema de folha de pagamento, alternativamente pode-se calcular sobre o salário atual, fazendo o seguinte:
1.06 : 1.04 = 1.019230769
2.080,00 x 1.019230769 = R$ 2.120,00 (será o salário para abril/x2).
A empresa pode alterar o cargo do empregado sem o respectivo aumento salarial?