Departamento Pessoal
Promoção
Diz-se que um empregado é promovido, quando é transferido para um cargo superior mediante um acréscimo salarial. Dúvidas são muito comuns, quando a empresa não possui uma hierarquia de cargos.
A administração de cargos e salários, através de métodos quantitativos tem solucionado esse problema, pois cada cargo é avaliado segundo critérios preestabelecidos, e cada cargo passará a ter um valor, permitindo colocar numa hierarquia através de valor por pontos.
Assim, por exemplo, um Auxiliar de Depto. Pessoal que é transferido para exercer as funções de Auxiliar de Contabilidade, poderá ter uma promoção ou não, tudo dependerá da estrutura hierárquica estabelecida na empresa.
São normalmente alvos de erros, o cálculo salarial na data-base, quando o empregado recebeu uma promoção durante o período.
Exemplo:
Empregado admitido em julho/xx01, com salário mensal de R$ 1.200,00. No mês de maio/xx02, recebeu uma promoção de cargo e passou a perceber R$ 1.500,00 mensais. No mês de julho/xx02 (data-base) a categoria fixou um reajuste de salarial de 20%.
Para calcular o salário para o mês de julho/xx02, fazemos o seguinte cálculo:
R$ 1.200,00 x 1.20 = R$ 1.440,00
Se o empregado não tivesse recebido a promoção, no mês de julho/xx02, o seu salário seria então de R$ 1.440,00.
Para que sua promoção não seja descontada como antecipação, que aliás é esse o erro normalmente cometido, deve-se acrescentar o percentual de sua promoção. Assim, temos o seguinte cálculo, sucessivamente:
R$ 1.500,00 : R$ 1.200,00 = 1.25 ou seja 25%
R$ 1.440,00 x 1.25 = R$ 1.800,00.
Também, pode-se fazer o seguinte:
R$ 1.200,00 (1.20 x 1.25) = R$ 1.800,00.
Como se diz: "a ordem das parcelas não altera o produto".
Reforma trabalhista
A partir de 14/07/17, com a reforma trabalhista (Lei nº 13.467, de 13/07/17, DOU de 14/07/17 - RT 056/2017), a empresa que tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou plano de cargos e salários, poderá adotar como critério de promoções o "merecimento e/ou antiguidade", dentro de cada categoria profissional (Art. 461 da CLT).
Promoção provisória
Via de regra, uma promoção é irreversível (caminho sem volta). Portanto, uma vez formalizado, o empregado não poderá retornar ao seu cargo e salário de origem. Porque fere o principio de "isonomia salarial" (irredutibilidade salarial e equiparação salarial). Evidentemente que, se mantido o mesmo salário de promoção, nada impede de retornar a sua função de origem. Mas, consequentemente desencadeará uma série de problemas de equiparação salarial e colocará em risco o plano de cargos e salários da empresa.
Promoção provisória - Pagamento de Adicional
Nos picos de produção ou por outras necessidades eventuais, algumas empresas promovem temporariamente seus empregados para cargos de supervisão, mediante o pagamento de "adicional de supervisão". Após a conclusão desta transitoriedade, retornam aos seus cargos de origem, retirando-lhes o respectivo adicional.
Esta prática não é regulada pela nossa legislação trabalhista. Por analogia, se o empregado foi promovido de cargo, mediante um acréscimo na sua remuneração, não importando se isso era pago em forma de adicional e por um determinado período, entendemos que a promoção torna-se efetiva.
Promoção provisória - Substituição
Se o chefe sai de férias, é razoável que o subordinado ocupe o seu cargo até o retorno ao trabalho. Hipótese prevista na Súmula nº 159 do TST. Neste período paga-se ao substituto o "salário substituição".
Promoção provisória - Teste
Havendo a necessidade de testar o candidato para um novo cargo, deve-se manter inalterado o seu salário e a titulação do cargo, possibilitando o retorno ao seu cargo de origem, hipótese em que ocorra a reprovação.
Empregado eleito para ocupar cargo de diretoria