Departamento Pessoal
Assuntos Paralelos
Diretor não-empregado ou Diretor estatutário
Contrato de Trabalho
O empregado eleito para ocupar cargo de diretor de empresa, sem vinculação empregatícia, tem o seu contrato de trabalho suspenso até o término da gestão, não se computando o tempo de serviço deste período.
"Diretor eleito. Inaplicável o art. 499 da CLT, quando o diretor não obstante a eventual designação, nominalmente, para o cargo sempre merecerá o tratamento de simples empregado (TST, RR 4.826/86, Marco Aurélio, 1ª T., DJU 14/06/85, p. 9.641)."
"Não há relação de emprego entre a sociedade e o diretor eleito diretamente para o cargo, sem nunca ter sido empregado anteriormente, não tendo saído o vínculo existente, por suas características, da órbita normal de regência da legislação aplicável às sociedades anônimas (TST, RR 13.993/90.1, Manoel Freitas, Ac. 3ª T. 3.713/91)."
CTPS e Registro - Anotações
Na página de anotações gerais da CTPS, bem como no registro de empregados, deve-se fazer a seguinte anotação:
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13º Salário
Como do diretor não empregado, não tem direito ao 13º salário, pois não há vinculação empregatícia, paga-se apenas os avos relativos ao período na qualidade de empregado naquele ano.
Férias
O período aquisitivo de férias fica interrompido durante o tempo de afastamento, restabelecendo a partir do retorno.
Exemplo:
Ao assumir a gestão como diretor deixou 8/12. Assim, a partir do retorno, contam-se apenas 4/12 para completar o período aquisitivo de férias.
FGTS
O art. 16, da Lei nº 8.036, de 11/05/90, DOU de 14/05/90, deu opção às empresas de efetuar os depósitos do FGTS dos diretores não empregados. Incide 8% sobre a nova remuneração percebida, salvo se a do cargo efetivo for maior. O recolhimento é efetuado através da GFIP, juntamente com os empregados. Os saques poderão ocorrer conforme previsto nas Circulares da CAIXA.
INSS
O art. 12, da Lei nº 8.212, de 24/07/91, caracteriza o empresário como segurado obrigatório da Previdência Social, na qualidade de Contribuinte Individual.
IRRF
O cálculo, bem como o recolhimento do IRRF, segue-se os mesmos critérios dos assalariados. Veja em Tributação .
Nota: A Lei nº 12.353, de 28/12/10, DOU de 29/12/10, dispôs sobre a participação de empregados nos conselhos de administração das empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas e demais empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.