Departamento Pessoal
Desligamento de Pessoal
Rescisão do Contrato de Trabalho
Estabilidade - Modalidades
Direção ou Representação Sindical/Cooperativa
O art. 8º, VIII, da Constituição Federal/88, concedeu estabilidade ao empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura* a cargo de direção ou representação de entidade sindical de associação profissional, até 1 ano após o final do seu mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente.
O sindicato deverá comunicar por escrito à empresa, dentro de 24 horas, o dia do registro da candidatura do seu empregado, sua eleição e posse, fornecendo o respectivo comprovante (§ 5º do art. 543 da CLT). Não terá estabilidade se o registro da candidatura ocorrer no aviso prévio.
O empregado perderá a estabilidade, caso haja a caracterização da "falta grave" (art. 482 da CLT). A caracterização da falta grave se dará mediante a apuração em inquérito judicial (Súmula nº 379 - TST).
Não é assegurado a estabilidade no caso de extinção da empresa (Súmula nº 369 - TST).
A estabilidade está limitada apenas a 7 dirigentes sindicais e igual número de suplentes (Súmula nº 369 - TST).
Os membros conselho fiscal e o delegado sindical não gozam da estabilidade, porque são escolhidos pelo próprio sindicato.
Transferência
O empregado eleito, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem ser transferido para qualquer outro local, principalmente para dificultar ou tornar impossível o desempenho das suas atribuições sindicais. Se o empregado aceitar ou pedir espontaneamente a transferência, perderá o mandato
(§ 1º do art. 543 da CLT).
Afastamento
A ausência do empregado para desempenhar suas funções sindicais é considerada licença não remunerada. Por outro lado, poderá ser remunerada quando haver assentimento da empresa ou cláusula contratual (§ 2º do art. 543 da CLT).
Vínculo com o sindicato
A legislação trabalhista não obriga que o dirigente sindical seja empregado do sindicato durante o exercício de seu mandato eletivo. Assim, o vínculo com o sindicato poderá ser como diretor não-empregado (similar ao trabalhador autônomo). Perante a Previdência Social, será qualificado como "contribuinte individual". Se ambos remuneram o dirigente sindical, observar os encargos previdenciários (Art. 216, IX, X, XI, do RPS/99), bem como o critério de desconto do INSS (atividades concomitantes).
SINDICATO. SECRETÁRIA. CARGO ELETIVO. VÍNCULO DE EMPREGO CONCOMITANTE. INCOMPATIBILIDADE. O dirigente sindical que se efetiva, no cumprimento das suas obrigações frente aos associados, na prestação de serviços de forma habitual e continuada na sede sindical não adquire status de empregado, uma vez que não se fazem presentes, neste tipo de serviço, todos os elementos caracterizadores da relação de emprego. Permissivo do artigo 521, parágrafo único, da CLT, o estabelecimento de uma gratificação por este labor não configura, por si só, reconhecimento à relação de emprego. Sentença mantida. (Acordão Nº 01659-2007-512-04-00-7 (RO) - Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (SP), de 17 Setembro 2008, Maria Inês Cunha Dornelles).
Cooperativa
O Art. 55 da Lei nº 5.764, de 16/12/71 (Política Nacional de Cooperativismo), determina que os empregados de empresas que sejam eleitos diretores de sociedades cooperativas pelos mesmos criadas, gozam das garantias asseguradas aos dirigentes sindicais pelo art. 543 da CLT.
Aviso Prévio e a Estabilidade - Dirigente Sindical
DIRIGENTE SINDICAL - DISPENSA - INQUÉRITO JUDICIAL - Tendo em vista que a garantia de estabilidade do dirigente sindical não se dirige à pessoa do empregado dirigente mas ao exercício da atividade sindical de maneira a possibilitar e assegurar autonomia e liberdade no exercício da função sindical para a qual foi eleito, a dispensa de tal empregado necessita da instauração do competente inquérito judicial para apuração da falta grave a ele imputada. Inteligência do art. 543 da CLT. (TRT 15ª R. - Proc. 669/00 - (14147/02) - 4ª T. - Rel. Juiz Laurival Ribeiro da Silva Filho - DOESP 08.04.2002 - p. 81)
DIRIGENTE SINDICAL - ESTABILIDADE - A conversão de reintegração em indenização independe do requerimento das partes. Trata-se de faculdade do Julgador. Inteligência do art. 496 da CLT. (TRT 12ª R. - RO-V . 6020/2001- (02507) - Florianópolis - 3ª T. - Relª Juíza Maria de Lourdes Leiria - J. 04.03.2002)
DIRIGENTE SINDICAL - ESTABILIDADE - ARTS 8º, VIII DA CF E 543, §§ 3º E 4º E 522 CAPUT DA CLT - LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE BENEFICIÁRIOS A SETE DIRETORES E TRÊS CONSELHEIROS FISCAIS - A Carta Política/88, ao guindar a status de norma constitucional a garantia da estabilidade no emprego dos dirigentes e conselheiros fiscais eleitos para a administração dos sindicatos, recepcionou os arts. 543, §§ 3º e 4º e 522, caput, ambos da CLT. Deste modo, o número de beneficiários por entidade sindical deve limitar-se a sete diretores e três conselheiros fiscais. (TRT 15ª R. - Proc. 14152/00 - (12430/02) - 4ª T. - Rel. Juiz Laurival Ribeiro da Silva Filho DOESP 08.04.2002 p. 25)
DIRIGENTE SINDICAL - ESTABILIDADE - RENÚNCIA - Renuncia à estabilidade provisória o dirigente sindical que adere a plano de demissão incentivada, recebendo indenização pelo afastamento, mormente em se tratando de termo rescisório homologado sem qualquer ressalva pela entidade sindical detentora da representatividade do empregado perante o empregador. (TRT 12ª R. - RO-V . 7994/2001 - (02748/2002) - Florianópolis - 3ª T. - Redª p/o Ac. Juíza Maria de Lourdes Leiria - J. 13.03.2002)
DIRIGENTE SINDICAL - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - ARTIGO 522, DA CLT - O artigo 522, da CLT, foi recepcionado pela ordem jurídica de 1988. Significa dizer que, detentores de ampla autonomia, podem os sindicatos decidir e eleger o número de dirigentes que desejarem, obedecendo unicamente a seus estatutos. Entretanto, os estabilitários serão limitados ao que dispõe a CLT. Pretender o contrário é abuso de direito, que não é tolerado pelo ordenamento jurídico. (TRT 17ª R. - RO 2218/2000 - (32/2002) - Relª Juíza Maria Francisca dos Santos Lacerda - DOES 07.01.2002)
DIRIGENTE SINDICAL - RENÚNCIA À ESTABILIDADE - O princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado, porém a Reclamada elidiu tal presunção ao carrear ao autos provas consistentes de que o Reclamante renunciara a estabilidade provisória de que era detentor. Recurso improvido. (TRT 11ª R. - RO 2276/2000 - (116/2002) - Rel. Juiz José dos Santos Pereira Braga - J. 07.02.2002)
DIRIGENTE SINDICAL - TRANSFERÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE - A estabilidade do trabalhador exercente de mandato sindical inclui a inamovibilidade, nos termos do artigo 543, da CLT. Assim, ilícita a transferência da reclamante para local de trabalho fora da base territorial que representa, situação que impossibilita o exercício da missão confiada pela categoria que a elegeu, mormente quando o ato não contou com a anuência da autora e não demonstrada pela ré a necessidade de serviço, nos termos do § 3º, do artigo 469, da CLT. (TRT 17ª R. - RO 1707/2001 - (1312/2002) - Relª Juíza Maria Francisca dos Santos Lacerda - DOES 14.02.2002)
DISPENSA - EMPREGADO PORTADOR DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA - É válida com a aquiescência das partes contratantes e a homologação perante a entidade sindical. In casu, o reclamante não faz jus à reintegração no emprego, porque sua garantia era apenas provisória e a indenização que lhe é devida restringe-se àquele período. (TRT 15ª R. - Proc. 27157/99 - (10587/02) - SE - Rel. Juiz Carlos Alberto Moreira Xavier - DOESP 18.03.2002 - p. 49)
ESTABILIDADE - CONVENCIONAL - ALISTAMENTO MILITAR - GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO - EXTINÇÃO DO ESTABELECIMENTO - INSUBSISTÊNCIA DA ESTABILIDADE - As garantias provisórias de emprego - como o é a estabilidade convencional, em razão de alistamento militar, são incompatíveis com o encerramento das atividades do empregador. Idêntico entendimento é aplicado em situações análogas, relativamente à estabilidade do dirigente sindical e do cipeiro (Orientação Jurisprudencial nº 86, da SBDI-1/TST, e NR nº 05, item 5.26, respectivamente). (TRT 15ª R. - Proc. 15685/00 - (14908/02) 1ª T. - Rel. Juiz Luiz Antonio Lazarim - DOESP 22.04.2002 - p. 27)
ESTABILIDADE - DIRIGENTE SINDICAL - ECONOMISTA - O fato de a reclamada não ter como atividade fim a prestação de serviços de economia não afasta a proteção da lei ao diretor sindical (artigo 543, §3º, da Consolidação das Leis do Trabalho). (TRT 17ª R. - RO - (744/2002) - Red. p/o Ac. Juiz José Carlos Rizk - DOES 28.01.2002)
ESTABILIDADE - DIRIGENTE SINDICAL - EMPRESA SEM ATIVIDADE - O que se verifica nos autos é que a empresa, atualmente, está parada. Mas isso, por si só, não afeta o direito do dirigente sindical de perceber os salários que teria direito até o término de sua estabilidade. O artigo 496 da CLT é expresso quanto à possibilidade de converter a reintegração em indenização. Nesse sentido inclusive a Orientação Jurisprudencial n. 116 da SDI.. (TRT 17ª R. - RO 00913.2000.005.17.00.3 - (1971/2002) - Rel. Juiz Helio Mário de Arruda - DOES 06.03.2002)
ESTABILIDADE OU GARANTIA DE EMPREGO PROVISÓRIA - Dirigente sindical ou de associação Sindicato novo. Legitimidade. Garantia de emprego do dirigente sindical. Até que haja decisão com trânsito em julgado quanto à legitimidade do sindicato constituído, prevalece a base territorial do sindicato anterior, que ainda é legítimo para representar a categoria dos eletricitários. Assim, o reclamante não goza de garantia de emprego do dirigente sindical, pois o novo sindicato não representa a categoria. (TRT 2ª R. - RO 20010223503 - (20020013978) - 3ª T. - Rel. Juiz Sérgio Pinto Martins - DOESP 15.02.2002)
ESTABILIDADE PROVISÓRIA - DIRIGENTE SINDICAL - OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - EXTINÇÃO DO ESTABELECIMENTO - CONVERSÃO EM PECÚNIA - INVIABILIZAÇÃO DA REINTEGRAÇÃO - REFORMA DA DECISÃO - Constatando-se o cumprimento dos requisitos necessários à configuração da estabilidade provisória, nos termos do parágrafo 5º do art. 543 da CLT, e evidenciando-se a condição de dirigente sindical do obreiro, é de ser convertida em pecúnia a reintegração deferida, por ser a mesma inviável, em face da extinção do estabelecimento, nos termos dos artigos 497 c/c o 498, ambos da CLT. (TRT 20ª R. - RO 2245/00 - (653/02) - Relª Juíza Ismenia Quadros - J. 09.04.2002)
ESTABILIDADE SINDICAL - NULIDADE DA DISPENSA - Restando evidenciado nos autos que, à época da despedida, o autor era detentor de estabilidade sindical, por força de Lei (art. 8º, VIII da CF de 1988), sua demissão somente poderia ocorrer após cumpridos os requisitos do parágrafo terceiro do art. 543 da CLT, ou seja, a apuração de falta grave por intermédio de inquérito judicial (art. 494 da CLT) que autorizaria, ou não, a Resolução do contrato, o que não ocorreu na hipótese em referência, sendo nula de pleno Direito. (TRT 20ª R. - RO 2260/01 - (427/02) - Rel. Juiz Carlos de Menezes Faro Filho - J. 19.02.2002)
A Portaria Conjunta nº 1, de 24/09/10, DOU de 27/09/10, da Secretaria da Receita Federal do Brasil e do INSS, dispôs sobre compensação, restituição e convalidação de contribuições incidentes sobre a gratificação ou remuneração paga pela entidade sindical ao dirigente qualificado como segurado especial da Previdência Social.
A Lei nº 13.806, de 10/01/19, DOU de 11/01/19 (RT 004/2019), alterou a Lei nº 5.764, de 16/12/71, que define a Política Nacional de Cooperativismo e institui o regime jurídico das sociedades cooperativas, para atribuir às cooperativas a possibilidade de agirem como substitutas processuais de seus associados.
Desligamento do empregado estável - Hipóteses