Departamento Pessoal


Assuntos Paralelos

Contribuinte Individual

INSS

 

Contribuição

Até 31/03/2003 - Escala de salário-base

Até 31/03/2003, a parcela de contribuição era de 20% aplicada sobre o respectivo salário-de-contribuição (escala de salário-base), cujo o recolhimento, de sua responsabilidade, era até o dia 15 de cada mês.

A partir de 01/04/2003 - Retenção pela empresa

A partir de 01/04/2003, com a extinção da tabela de salário-base (Medida Provisória nº 83, de 12/12/02, DOU de 13/12/02 / Instrução Normativa nº 87, de 27/03/03, DOU de 28/03/03), a empresa passou a descontar diretamente no recibo de pagamento do contribuinte individual a parcela de 11% sobre o valor da remuneração(*), inclusive o pró-labore (art. 9º, V, "h" do RPS), auferida no mês (§ 26 do art. 216 do RPS), observado-se o limite de contribuição (art. 28, III, Lei nº 8.212, de 24/07/91, DOU de 25/07/91 e art. 214, §§ 3º e 5º, Decreto nº 3.048,  de 06/05/99, DOU de 07/05/99 - RPS). O valor retido é recolhido na GPS mensal.

 

Entidade beneficente

Para a entidade beneficente de assistência social isenta das contribuições sociais patronais, a alíquota é de 20%, que deverá ser descontado  da remuneração paga, devida ou creditada ao contribuinte individual a seu serviço, observado o limite máximo do salário-de-contribuição (§ 26 do art. 216 do RPS).

(*) Esta contribuição não é computada como tempo de contribuição, para efeito dos benefícios da previdência social (§ 2º do art. 94 da Lei nº 8.213, de 24/07/91, DOU de 25/07/91, acrescido pela Lei Complementar nº 123, de 14/12/06, DOU de 15/12/06), salvo se complementadas na forma abaixo.

 

Atividades concomitantes

Até 31/03/2003. o empresário que simultaneamente for empregado poderá, se perder o vínculo empregatício, rever seu enquadramento na escala de salários-base, desde que não ultrapasse a classe equivalente ou a mais próxima da média aritmética simples dos seus 6 últimos salários-de-contribuição correspondentes a essas atividades, atualizados monetariamente, mês a mês, utilizando-se os mesmos critérios e os mesmos índices adotados para a obtenção do salário-de-benefício, devendo observar, para acesso às classes seguintes, os respectivos interstícios (§ 6º e § 13, art. 215, do Decreto nº 3.048, de 06/05/99).

A partir de 01/04/2003, o contribuinte individual que prestar serviços a uma ou mais empresas, quando o total da remuneração mensal, for inferior ao limite mínimo do salário-de-contribuição (salário mínimo), este deverá recolher diretamente a complementação, aplicando-se sobre a parcela complementar a alíquota de 20%.

Se, concomitantemente, exercer atividade como empregado, empregado doméstico ou trabalhador avulso, quando o total das remunerações recebidas no mês for superior ao limite teto do salário-de-contribuição deverá, para efeito de controle do limite, informar o fato à empresa em que isto ocorrer, mediante a apresentação dos documentos previstos no Art. 81 da Instrução Normativa nº 3, de 14/07/05, DOU de 15/07/05.

A empresa deverá manter arquivadas, por 10 anos, cópias dos comprovantes de pagamento ou a declaração apresentada pelo contribuinte individual, para fins de apresentação ao INSS ou à SRP, quando solicitado.

Esta regra, aplica-se também ao cooperado contribuinte individual.

 

Prestação de serviços a pessoas físicas

Desde 01/04/2003, com a extinção da tabela de salário-base, o contribuinte individual que presta serviços a pessoas físicas passou a recolher diretamente ao INSS 20% sobre a remuneração auferida em decorrência da prestação de serviços a pessoas físicas, observado o limite máximo do salário de contribuição (art. 79 da IN n° 3/2005).

 

Contribuições retroativas

O contribuinte individual pode recolher contribuições relativas a período anterior à sua inscrição, desde que comprovado o exercício de atividade remunerada no respectivo período, observado o disposto nos §§ 7º a 14 do art. 216 e no § 8º do art. 239, RPS. O valor do débito poderá ser objeto de parcelamento mediante solicitação do segurado junto ao setor de arrecadação e fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social, observado o disposto no § 2º do art. 122, no § 1º do art. 128 e no art. 244 (Art. 124 Decreto nº 3.048, de 06/05/99).

A Portaria nº 1.382, de 19/11/21, DOU de 22/11/21 (RT 093/2021), do INSS, dispôs sobre as alterações trazidas pelo Decreto nº 10.410, de 30/06/20 (RT 053/2020), quanto aos efeitos das contribuições recolhidas em atraso, após o fato gerador, e quanto aos recolhimentos dos períodos de empregado doméstico.

 

Contribuição complementar

Limite mínimo

Hipótese em que o contribuinte individual não atinja a remuneração total equivalente ao valor do salário mínimo, no respectivo mês-calendário, deverá recolher a complementação da contribuição de 20% incidente sobre a diferença entre o limite mínimo (salário mínimo) e a remuneração efetivamente percebida (Art. 66 da Instrução Normativa nº 971, de 13/11/09, DOU de 17/11/09). O recolhimento da contribuição, por iniciativa própria, deverá ocorrer até o dia 15 do mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário no dia 15 (art. 216, II, RPS/99). O recolhimento complementar deverá ser feito no código de pagamento usual do contribuinte individual.

Contagem no tempo de contribuição para fins de aposentadoria

A partir da competência abril/2007 (Art. 5º do Decreto nº 6.042, de 12/02/07, DOU de 13/02/07), o contribuinte individual e o facultativo têm a opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, contribuindo apenas com 11%, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição. Caso pretenda contar o tempo de contribuição correspondente, para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou de contagem recíproca do tempo de contribuição, deverá complementar a contribuição mensal mediante o recolhimento de mais 9% (§ 3º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24/07/91, DOU de 25/07/91 / Art. 199-A do RPS/99). O recolhimento complementar deverá ser feito nos códigos de pagamento usuais do contribuinte individual.

Nota: O Ato Declaratório Executivo nº 5, de 06/02/20, DOU de 07/02/20 (RT 011/2020), da Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança, instituiu código de receita 1872 - Complemento de Contribuição Previdenciária - Recolhimento Mensal, que deverá ser informado no DARF, para o recolhimento complementar de contribuição previdenciária a que se refere o inciso I do art. 29 da Emenda Constitucional nº 103, de 12/11/2019 (contribuição mínima mensal exigida para ser reconhecida como tempo de contribuição).

Microempresa e Empresa de pequeno porte

Procedimentos a partir de novembro de 2019

A Portaria nº 230, de 20/03/20, DOU de 23/03/20, da Diretoria de Benefícios do INSS, dispôs sobre a complementação da contribuição do segurado que, no somatório de remunerações auferidas no período de 1 mês, a partir de novembro de 2019, recebe remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição.

 
ENUNCIADO Nº 5
RESOLUÇÃO Nº 35/CRPS, de 30/04/21, DOU de 06/12/21 (RT 097/2021)
(Revisão e atualização dos Enunciados do Conselho Pleno do CRPS)
O recolhimento em atraso de contribuições previdenciárias devidas pelo contribuinte individual exige a comprovação do efetivo exercício de atividade remunerada, na forma do art. 55, §3º da Lei nº 8.213/91.
I - A concessão de prestações ao contribuinte individual em débito ou aos seus dependentes é condicionada ao recolhimento prévio, pelo segurado, das contribuições necessárias à reaquisição da qualidade de segurado, salvo em relação ao prestador de serviço à empresa, a partir da competência abril de 2003.
II - Perde a qualidade de segurado o contribuinte individual que, embora em exercício de atividade remunerada, deixa de recolher suas respectivas contribuições por tempo superior ao período de graça (art. 15, §4º da Lei nº 8.213/91), salvo quando não for o responsável pelo seu recolhimento.
III - As contribuições recolhidas em atraso pelo contribuinte individual após o período de graça não serão computadas como carência, nem para fins de manutenção da qualidade de segurado, mas apenas como tempo de contribuição.
IV - Havendo perda da qualidade de segurado, somente serão consideradas para fins de carência as contribuições efetivadas sem atraso, após nova filiação do contribuinte individual ao Regime Geral de Previdência Social.
V - As contribuições do contribuinte individual empresário não se presumem descontadas e recolhidas, nos termos do art. 4º da Lei nº 10.666/03, quando exercida atividade na empresa da qual seja titular, diretor não empregado, membro de conselho de administração, sócio ou administrador não empregado.
VI - A carência do segurado empresário até 24/07/1991, véspera da publicação da Lei nº 8.213/91, será computada a partir da data de sua filiação, podendo ser reconhecidas como carência as contribuições referentes até esta data, mesmo recolhidas em atraso, desde que comprovado o efetivo exercício de atividade nessa categoria.
Redação Original Enunciado nº 5 (Despacho Nº 37/2019, DOU nº 219, de 12/11/2019, Seção: 1, p. 320):
O contribuinte individual comprovará a interrupção ou o encerramento da sua atividade, sob pena de ser considerado em débito no período sem contribuição.
I - A concessão de prestações ao contribuinte individual inscrito em débito ou aos seus dependentes é condicionada ao recolhimento prévio pelo segurado das contribuições em atraso necessárias à reaquisição da qualidade de segurado ou da carência, conforme o caso, salvo em relação ao prestador de serviço, a partir da competência abril de 2003.
ANTE O EXPOSTO, publique-se às deliberações procedidas pelo Conselho Pleno no que tange à alteração do Enunciado Nº 5 do CRPS.
MÁRCIA ELIZA DE SOUZA
Presidente do Conselho
seta_azul.gif (60 bytes) Dedução da contribuição
seta_azul.gif (60 bytes) Salário-de-contribuição
seta_azul.gif (60 bytes) Recolhimento - Prazo
seta_azul.gif (60 bytes) Aposentado que retorna à atividade
seta_azul.gif (60 bytes) Fretes
 
Notas:
 

A Lei Complementar nº 84, de 18/01/96, DOU de 19/01/96, criou a Contribuição Social sobre pagamentos de autônomos e pró-labore.

A Ordem de Serviço nº 151, de 28/11/96, DOU de 30/12/96, da Diretoria de Arrecadação e Fiscalização, consolidou os procedimentos atinentes à arrecadação e fiscalização da Contribuição Social da Lei Complementar nº 84/96.

A Ordem de Serviço nº 616, de 19/11/98, DOU de 23/11/98, da Diretoria do Seguro Social, ampliou o atendimento de inscrição dos segurados empresários, autônomos, equiparados a autônomo, facultativo, que se enquadrem na classe 01 da escala de salários-base, e empregados domésticos, qualquer que seja o seu salário-de-contribuição, mediante utilização das Centrais de Informações da Previdência Social, pelo telefone 0800-78-0191. Ratificada também pela Resolução nº 648, de 17/11/98, DOU de 24/11/98, do INSS.

A Lei nº 9.876, de 26/11/99, DOU de 29/11/99, dispôs sobre a contribuição previdenciária do contribuinte individual, o cálculo do benefício, altera dispositivos das Leis nos 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, e deu outras providências.

A Instrução Normativa nº 4, de 30/11/99, DOU de 02/12/99, da Diretoria Colegiada do INSS, estabeleceu procedimentos a serem adotados pela linha de Arrecadação e de Benefícios, de acordo com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/99, DOU de 30/11/99 (RT 099/99).

A Instrução Normativa nº 20, de 18/05/00, DOU de 23/05/00, republicada no DOU de 13/07/00 (por ter saído com incorreção), estabeleceu procedimentos a serem adotados pelas linhas de Arrecadação e de Benefícios.

A Instrução Normativa nº 71, de 10/05/02, DOU de 15/05/02, Diretoria Colegiada do INSS, consolidou as normas gerais de Tributação Previdenciária e de Arrecadação no âmbito do INSS. No seu conteúdo, são apresentados 5 títulos, os quais são: Disposições Preliminares; Contribuições Específicas; Situações Específicas; Normas de Recolhimento das Contribuições e de Outras Importâncias Arrecadadas pelo INSS; e Disposições Gerais.

COOPERATIVA DE TRABALHO - A Instrução Normativa nº 89, de 11/06/03, DOU de 13/06/03, da Diretoria Colegiada do INSS, dispôs sobre a contribuição para o financiamento da aposentadoria especial do cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção e do adicional na retenção sobre serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, o recolhimento da contribuição do contribuinte individual que presta serviço à empresa, a extinção da escala transitória de salário-base e o processamento eletrônico de dados para o registro da escrituração contábil e financeira e alterações na Instrução Normativa INSS/DC nº 68, de 10 de maio de 2002.

MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL - A Medida Provisória nº 529, de 07/04/11, DOU de 08/04/11, alterou a Lei nº 8.212, de 24/07/91, no tocante à contribuição previdenciária do microempreendedor individual. Em síntese, com a respectiva alteração, o microempreendedor individual - MEI, tem a opção de contribuir com a alíquota de 5% sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição, abrindo a mão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Caso, pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o 20%.

COOPERATIVA DE TRABALHO - De acordo com o Ato Declaratório Interpretativo nº 5, de 25/05/15, DOU de 26/05/15 (RT 042/2015), da Secretaria da Receita Federal do Brasil, o contribuinte individual que presta serviço a empresa por intermédio de cooperativa de trabalho deve recolher a contribuição previdenciária de 20% sobre o montante da remuneração recebida ou creditada em decorrência do serviço, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição.