Legislação


Lei nº 8.212, de 24/07/91, DOU de 25/07/91

Plano de Custeio da Previdência Social

 

Capítulo I - DOS CONTRIBUINTES

Seção I - Dos Segurados

 

Art. 12 - São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

I - como empregado:

a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado;

b) aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, definida em legislação específica, presta serviço para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços de outras empresas;

c) o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em sucursal ou agência de empresa nacional no exterior;

d) aquele que presta serviço no Brasil a missão diplomática ou a repartição consular de carreira estrangeira e a órgãos a ela subordinados, ou a membros dessas missões e repartições, excluídos o não-brasileiro sem residência permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legislação previdenciária do país da respectiva missão diplomática ou repartição consular.

e) o brasileiro civil que trabalha para a União, no exterior, em organismos oficiais brasileiros ou internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, saldo se segurado na forma da legislação vigente do país do domicilio;

f) o brasileiro ou estrangeiro domiciliado no Brasil para trabalhar como empregado em empresa domiciliada no exterior, cuja maioria do capital votante pertença a empresa brasileira de capital nacional;

g) o servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações Públicas Federais.

Nota: Alínea acrescentada pela Lei nº 8.647, de 13/04/93

h) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social;

Nota 1: Alínea acrescentada pela Lei nº 9.506, de 30.10.97

Nota 2: De acordo com a Portaria nº 133, de 02/05/06, DOU de 03/05/06, do Ministério da Previdência Social, a Secretaria da Receita Previdenciária não promoverá a constituição de créditos ao exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, por força da Resolução nº 26 do Senado Federal, de 21/06/05, com base na declaração de inconstitucionalidade do Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário nº 351.717- 1 - Paraná), que suspendeu a execução da alínea "h" do inciso I do art. 12 da Lei nº 8.212/91 (caracterização como segurado obrigatório da Previdência Social).

i) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social;

Nota: Alínea acrescentada pela Lei nº 9.876, de 26/11/99, DOU de 29/11/99.

j) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social;

Nota: Alínea acrescentada pela Lei nº 10.887, de 18/06/04, DOU de 21/06/04

II - como empregado doméstico - aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos;

III - como empresário, o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado, o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria e o sócio cotista que participe da gestão ou recebe remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural;

IV - como trabalhador autônomo:

a) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego;

b) a pessoa física que exerce, por contra própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não;

V - como contribuinte individual:

a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos; ou ainda nas hipóteses dos §§ 10 e 11 deste artigo;

Nota: Nova redação dada pela Lei nº 11.718, de 20/06/08, DOU de 23/06/08
Redação anterior:
a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;

b) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral - garimpo, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;

c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, quando mantidos pela entidade a que pertencem, salvo se filiados obrigatoriamente à Previdência Social em razão de outra atividade ou a outro regime previdenciário, militar ou civil, ainda que na condição de inativos;

d) revogada;

e) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social;

f) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração;

g) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego;

h) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não;

Nota: Inciso V - Nova redação dada pela Lei nº 9.876, de 26/11/99, DOU de 29/11/99.
Redação anterior:
V - como equiparado a trabalhador autônomo, além dos casos previstos em legislação específica:
a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua; (Redação dada pela Lei nº 8.540, de 22/12/92);
Nota: veja
MP nº 1.523-13, de 23/10/97, DOU de 24/10/97, art. 6º
MP nº 1.596-14, de 10/11/97, DOU de 11/11/97, art. 6º
Lei nº 9.528, de 10/12/97, DOU de 11/12/97.
" A contribuição do empregador rural pessoa física e do segurado especial referidos, respectivamente, na alinea "a" do inciso V e no inciso VII do art. 12 da Lei nº 8.212, de 1991, para o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR, criado pela Lei nº 8.315, de 23/12/91, é de 0,1% incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção rural. "
b) pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral - garimpo -, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;
Nota: Item "b", nova redação dada pelas
MP nº 1523-9, de 27/06/97, DOU de 28/06/97, art. 1º
MP nº 1.523-10, de 25/07/97, DOU de 28/07/97
MP nº 1.523-12, de 25/09/97, DOU de 26/09/97
MP nº 1.523-13, de 23/10/97, DOU de 24/10/97
MP nº 1.596-14, de 10/11/97, DOU de 11/11/97, art. 1º
Lei nº 9.528, de 10/12/97, DOU de 11/12/97.
Redação anterior:
b) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral - garimpo - , em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua; (Alínea acrescentada pela Lei nº 8.540, de 22/12/92).
c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada e de congregação ou de ordem religiosa, este quando por ela mantido, salvo se filiado obrigatoriamente à Previdência Social em razão de outra atividade, ou a outro sistema previdenciário, militar ou civil, ainda que na condição de inativo; (Redação dada pela Lei nº 8.540, de 22/12/92);
d) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por sistema próprio de previdência social; (Redação dada pela Lei nº 8.540, de 22/12/92);
e) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por sistema de previdência social do país do domicilio; (Alínea acrescentada pela Lei nº 8.540, de 22/12/92).

VI - como trabalhador avulso: quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviços de natureza urbana ou rural definidos em regulamento;

VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros a título de mútua colaboração, na condição de:

a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:

1. agropecuária em área de até 4 módulos fiscais; ou
2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida;

b) pescador artesanal ou a este assemelhado, que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e

c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.

Nota: Nova redação dada pela Lei nº 11.718, de 20/06/08, DOU de 23/06/08
Redação anterior:
VII - como segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam essas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo (Redação dada pela Lei nº 8.398, de 07/01/92).
Nota:Inciso restabelecido (MP nº 1.729, de 02/12/98, DOU de 03/12/98 convertida em Lei nº 9.732, de 11/12/98, DOU de 14/12/98)
Redação anterior:
VII - como segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro, o posseiro de boa-fé e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e os seus assemelhados, que exerçam suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de quatorze anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo.
Nota: nova redação dada pela MP nº 1.729, de 02/12/98, DOU de 03/12/98.
Redação anterior:
VII - como segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam essas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo (Redação dada pela Lei nº 8.398, de 07/01/92).
Nota: veja
MP nº 1.523-13, de 23/10/97, DOU de 24/10/97, art. 6º
MP nº 1.596-14, de 10/11/97, DOU de 11/11/97, art. 6º
Lei nº 9.528, de 10/12/97, DOU de 11/12/97.
" A contribuição do empregador rural pessoa física e do segurado especial referidos, respectivamente, na alinea "a" do inciso V e no inciso VII do art. 12 da Lei nº 8.212, de 1991, para o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR, criado pela Lei nº 8.315, de 23/12/91, é de 0,1% incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção rural. "

§ 1º - Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.

Nota: Nova redação dada pela Lei nº 11.718, de 20/06/08, DOU de 23/06/08
Redação anterior:
§ 1º - Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados.
Nota: Parágrafo restabelecido (MP nº 1.729, de 02/12/98, DOU de 03/12/98 convertida em Lei nº 9.732, de 11/12/98, DOU de 14/12/98)
Redação anterior:
§ 1º -  Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
Nota: nova redação dada pela MP nº 1.729, de 02/12/98, DOU de 03/12/98.
Redação anterior:
§ 1º - Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados.

§ 2º - Todo aquele que exercer, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma delas.

§ 3º - Revogado

Nota: Revogado Nova redação dada pela Lei nº 11.718, de 20/06/08, DOU de 23/06/08
Redação anterior:
§ 3º - O INSS instituirá Carteira de Identificação e Contribuição, sujeita a renovação anual, nos termos do Regulamento desta Lei, que será exigida:
Nota: Redação dada pela Lei nº 8.870, de 15/04/94
I - da pessoa física, referida no inciso V alínea "a" deste artigo, para fins de sua inscrição como segurado e habilitação aos benefícios de que trata a Lei nº 8.213, de 24/07/91;
Nota: Inciso acrescentado pela Lei nº 8.870, de 15/04/94
II - do segurado especial, referido no inciso VII deste artigo, para sua inscrição, comprovação da qualidade de segurado e do exercício de atividade rural e habilitação aos benefícios de que trata a Lei nº 8.213, de 24/07/91.
Nota: Inciso acrescentado pela Lei nº 8.870, de 15/04/94
Nota: Parágrafo e seus Incisos restabelecidos (MP nº 1.729, de 02/12/98, DOU de 03/12/98, convertida em Lei nº 9.732, de 11/12/98, DOU de 14/12/98)
Redação anterior:
§ 3º - (Revogado)
Revogado pela Medida Provisória nº 1.729, de 02/12/98, DOU de 03/12/98.

§ 4º - O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata esta Lei, para fins de custeio da Seguridade Social.

§ acrescentado pela Lei nº 9.032, de 28/04/95
Veja: Medida Provisória nº 1.523-8, de 28/05/97, DOU de 30/05/97, art. 7º.

§ 5º - O dirigente sindical mantém, durante o exercício do mandato eletivo, o mesmo enquadramento no Regime Geral de Previdência Social - RGPS de antes da investidura.

Nota: § 5º, acrescido pela
MP nº 1.596-14, de 10/11/97, DOU de 11/11/97, art. 1º.
Lei nº 9.528, de 10/12/97, DOU de 11/12/97.

§ 6º - Aplica-se o disposto na alínea "g" do inciso I do caput ao ocupante de cargo de Ministro de Estado, de Secretário Estadual, Distrital ou Municipal, sem vínculo efetivo com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, ainda que em regime especial, e fundações.
 
Nota: Parágrafo restabelecido (MP nº 1.729, de 02/12/98, DOU de 03/12/98 convertida em Lei nº 9.732, de 11/12/98, DOU de 14/12/98)
Redação anterior:
§ 6º -  O cônjuge ou companheiro e os filhos maiores de quatorze anos, para serem considerados segurados especiais, deverão estar envolvidos direta e permanentemente nas atividades rurais desenvolvidas e no sustento do grupo familiar.
Nota: nova redação dada pela MP nº 1.729, de 02/12/98, DOU de 03/12/98.
Redação anterior
§ 6º - Aplica-se o disposto na alínea g do inciso I do caput ao ocupante de cargo de Ministro de Estado, de Secretário Estadual, Distrital ou Municipal, sem vínculo efetivo com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, ainda que em regime especial, e fundações.
Nota: Nova redação dada pela Lei nº 9.876, de 26/11/99, DOU de 29/11/99.
Redação anterior:
§ 6º -  O cônjuge ou companheiro e os filhos maiores de quatorze anos, para serem considerados segurados especiais, deverão estar envolvidos direta e permanentemente nas atividades rurais desenvolvidas e no sustento do grupo familiar.

§ 7º - Para serem considerados segurados especiais, o cônjuge ou companheiro e os filhos maiores de 16 anos ou os a estes equiparados deverão ter participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar.

Nota: Nova redação dada pela Lei nº 11.718, de 20/06/08, DOU de 23/06/08
Redação anterior:
§ 7º - Sem efeito (MP nº 1.729, de 02/12/98, DOU de 03/12/98 convertida em Lei nº 9.732, de 11/12/98, DOU de 14/12/98)
Redação anterior:
§ 7º -  Para fins do disposto no inciso VII, pescador artesanal é aquele que exerce suas atividades com a utilização de embarcação própria ou de terceiros com até duas toneladas de tara, faz da pesca sua profissão habitual ou meio principal de vida e esteja matriculado no órgão competente.
Nota: § 7º acrescido pela MP nº 1.729, de 02/12/98, DOU de 03/12/98.

§ 8º - O grupo familiar poderá utilizar- se de empregados contratados por prazo determinado ou trabalhador de que trata a alínea "g" do inciso V do caput deste artigo, à razão de no máximo 120 pessoas por dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, não sendo computado nesse prazo o período de afastamento em decorrência da percepção de auxílio-doença.

Nota: Nova redação dada pela Lei nº 12.873, de 24/10/13, DOU de 25/10/13
Redação anterior:
§ 8º - O grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou trabalhador de que trata a alínea "g" do inciso V do caput, à razão de no máximo cento e vinte pessoas/dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, não sendo computado nesse prazo o período de afastamento em decorrência da percepção de auxílio-doença.
Nota: Nova redação dada pela Medida Provisória nº 619, de 06/06/13, DOU de 07/06/13
Redação anterior:
§ 8º - O grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou trabalhador de que trata a alínea g do inciso V do caput deste artigo, em épocas de safra, à razão de no máximo 120 pessoas/dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho.
Nota: Nova redação dada pela Lei nº 11.718, de 20/06/08, DOU de 23/06/08
Redação anterior:
§ 8º - Sem efeito (MP nº 1.729, de 02/12/98, DOU de 03/12/98 convertida em Lei nº 9.732, de 11/12/98, DOU de 14/12/98)
Redação anterior:
§ 8º - O segurado especial poderá utilizar o auxílio eventual de terceiros, em condições de mútua colaboração, inclusive de empregados não permanentes, em épocas de safra, até o número de dois, por período não superior a trinta dias corridos ou intercalados no ano.
Nota: § 8º acrescido pela MP nº 1.729, de 02/12/98, DOU de 03/12/98.

§ 9º - Não descaracteriza a condição de segurado especial:

I - a outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação ou comodato, de até 50% de imóvel rural cuja área total não seja superior a 4 módulos fiscais, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade, individualmente ou em regime de economia familiar;

II - a exploração da atividade turística da propriedade rural, inclusive com hospedagem, por não mais de 120 dias ao ano;

III - a participação em plano de previdência complementar instituído por entidade classista a que seja associado, em razão da condição de trabalhador rural ou de produtor rural em regime de economia familiar;

IV - ser beneficiário ou fazer parte de grupo familiar que tem algum componente que seja beneficiário de programa assistencial oficial de governo;

V - a utilização pelo próprio grupo familiar, na exploração da atividade, de processo de beneficiamento ou industrialização artesanal, na forma do § 11 do art. 25 desta Lei; e

VI - a associação em cooperativa agropecuária ou de crédito rural; e

Nota: Nova redação dada pela Lei nº 13.183, de 04/11/15, DOU de 05/11/15 (RT 089/2015)
Redação anterior:
VI - a associação em cooperativa agropecuária; e
Nota: Nova redação dada pela Lei nº 12.873, de 24/10/13, DOU de 25/10/13
Redação anterior:
VI - a associação em cooperativa agropecuária; e
Nota: Nova redação dada pela Medida Provisória nº 619, de 06/06/13, DOU de 07/06/13
Redação anterior:
VI - a associação em cooperativa agropecuária.

VII - a incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI sobre o produto das atividades desenvolvidas nos termos do § 14 deste artigo.

Nota: Nova redação dada pela Lei nº 12.873, de 24/10/13, DOU de 25/10/13
Redação anterior:
VII - a incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI sobre o produto das atividades desenvolvidas nos termos do § 14.
Nota: Acrescido pela Medida Provisória nº 619, de 06/06/13, DOU de 07/06/13

VIII - a participação em programas e ações de pagamento por serviços ambientais.

Nota: Acrescido pela Lei nº 14.119, de 13/01/21, DOU de 14/01/21

Nota: Nova redação dada pela Lei nº 11.718, de 20/06/08, DOU de 23/06/08
Redação anterior:
§ 9º - Sem efeito (MP nº 1.729, de 02/12/98, DOU de 03/12/98 convertida em Lei nº 9.732, de 11/12/98, DOU de 14/12/98)
Redação anterior:
§ 9º - Não se considera segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento decorrente do exercício de atividade remunerada ou de qualquer espécie de benefício de outro regime previdenciário, exceto nas situações previstas no § 5º do art. 15 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Nota: § 9º acrescido pela MP nº 1.729, de 02/12/98, DOU de 03/12/98.

§ 10 - Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de:

I - benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social;

II - benefício previdenciário pela participação em plano de previdência complementar instituído nos termos do inciso IV do § 9º deste artigo;

III - exercício de atividade remunerada em período não superior a 120 dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 13 deste artigo;

Nota: Nova redação dada pela Lei nº 12.873, de 24/10/13, DOU de 25/10/13
Redação anterior:
III - exercício de atividade remunerada em período não superior a cento e vinte dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 13;
Nota: Nova redação dada pela Medida Provisória nº 619, de 06/06/13, DOU de 07/06/13
Redação anterior:
III - exercício de atividade remunerada em período de entressafra ou do defeso, não superior a 120 dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 13 deste artigo;

IV - exercício de mandato eletivo de dirigente sindical de organização da categoria de trabalhadores rurais;

V - exercício de mandato de vereador do município onde desenvolve a atividade rural, ou de dirigente de cooperativa rural constituída exclusivamente por segurados especiais, observado o disposto no § 13 deste artigo;

VI - parceria ou meação outorgada na forma e condições estabelecidas no inciso I do § 9º deste artigo;

VII - atividade artesanal desenvolvida com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar, podendo ser utilizada matéria-prima de outra origem, desde que a renda mensal obtida na atividade não exceda ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social; e

VIII - atividade artística, desde que em valor mensal inferior ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social.

Nota: § acrescido pela Lei nº 11.718, de 20/06/08, DOU de 23/06/08

§ 11 - O segurado especial fica excluído dessa categoria:

I - a contar do primeiro dia do mês em que:

a) deixar de satisfazer as condições estabelecidas no inciso VII do caput deste artigo, sem prejuízo do disposto no art. 15 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ou exceder qualquer dos limites estabelecidos no inciso I do § 9º deste artigo;

b) enquadrar-se em qualquer outra categoria de segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto nos incisos III, V, VII e VIII do § 10 e no § 14 deste artigo, sem prejuízo do disposto no art. 15 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;

Nota: Nova redação dada pela Lei nº 12.873, de 24/10/13, DOU de 25/10/13
Redação anterior:
b) se enquadrar em qualquer outra categoria de segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto nos incisos III, V, VII e VIII do § 10 e no § 14, sem prejuízo do disposto no art. 15 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
Nota: Nova redação dada pela Medida Provisória nº 619, de 06/06/13, DOU de 07/06/13
Redação anterior:
b) se enquadrar em qualquer outra categoria de segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto nos incisos III, V, VII e VIII do § 10 deste artigo, sem prejuízo do disposto no art. 15 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; e

c) tornar-se segurado obrigatório de outro regime previdenciário; e

Nota: Nova redação dada pela Lei nº 12.873, de 24/10/13, DOU de 25/10/13
Redação anterior:
c) se tornar segurado obrigatório de outro regime previdenciário; e
Nota: Nova redação dada pela Medida Provisória nº 619, de 06/06/13, DOU de 07/06/13
Redação anterior:
c) se tornar segurado obrigatório de outro regime previdenciário; e

d) participar de sociedade empresária, de sociedade simples, como empresário individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada em desacordo com as limitações impostas pelo § 14 deste artigo;

Nota: Nova redação dada pela Lei nº 12.873, de 24/10/13, DOU de 25/10/13
Redação anterior:
d) participar de sociedade empresária, de sociedade simples, como empresário individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada em desacordo com as limitações impostas pelo § 14 deste artigo.
Nota: Acrescido pela Medida Provisória nº 619, de 06/06/13, DOU de 07/06/13

II - a contar do primeiro dia do mês subseqüente ao da ocorrência, quando o grupo familiar a que pertence exceder o limite de:

a) utilização de trabalhadores nos termos do § 8º deste artigo;
b) dias em atividade remunerada estabelecidos no inciso III do § 10 deste artigo; e
c) dias de hospedagem a que se refere o inciso II do § 9º deste artigo.

Nota: § acrescido pela Lei nº 11.718, de 20/06/08, DOU de 23/06/08

§ 12 - Aplica-se o disposto na alínea a do inciso V do caput deste artigo ao cônjuge ou companheiro do produtor que participe da atividade rural por este explorada.

Nota: § acrescido pela Lei nº 11.718, de 20/06/08, DOU de 23/06/08

§ 13 - O disposto nos incisos III e V do § 10 e no § 14 deste artigo não dispensa o recolhimento da contribuição devida em relação ao exercício das atividades de que tratam os referidos dispositivos.

Nota: Nova redação dada pela Lei nº 12.873, de 24/10/13, DOU de 25/10/13
Redação anterior:
§ 13 - O disposto nos incisos III e V do § 10 e no § 14 não dispensa o recolhimento da contribuição devida em relação ao exercício das atividades de que tratam os referidos dispositivos.
Nota: Nova redação dada pela Medida Provisória nº 619, de 06/06/13, DOU de 07/06/13
Redação anterior:
§ 13 - O disposto nos incisos III e V do § 10 deste artigo não dispensa o recolhimento da contribuição devida em relação ao exercício das atividades de que tratam os referidos incisos.
Nota: § acrescido pela Lei nº 11.718, de 20/06/08, DOU de 23/06/08

§ 14 - A participação do segurado especial em sociedade empresária, em sociedade simples, como empresário individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada de objeto ou âmbito agrícola, agroindustrial ou agroturístico, considerada microempresa nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, não o exclui de tal categoria previdenciária, desde que, mantido o exercício da sua atividade rural na forma do inciso VII do caput e do § 1º, a pessoa jurídica componha-se apenas de segurados de igual natureza e sedie-se no mesmo Município ou em Município limítrofe àquele em que eles desenvolvam suas atividades.

Nota: Nova redação dada pela Lei nº 12.873, de 24/10/13, DOU de 25/10/13
Redação anterior:
§ 14 - A participação do segurado especial em sociedade empresária, em sociedade simples, como empresário individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada de objeto ou âmbito agrícola, agroindustrial ou agroturístico, considerada microempresa nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, não o exclui de tal categoria previdenciária, desde que, mantido o exercício da sua atividade rural na forma do inciso VII do caput e do § 1º ,a pessoa jurídica componha-se apenas de segurados de igual na tureza e sedie-se no mesmo Município ou em Município limítrofe àquele em que eles desenvolvam suas atividades.
Nota: Acrescido pela Medida Provisória nº 619, de 06/06/13, DOU de 07/06/13

§ 15 - VETADO (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)

§ 16 - Sem efeito

Restabelecido pela Medida Provisória nº 955, de 20/04/20, DOU de 20/04/20, que revogou a Medida Provisória nº 905, de 11/11/19, DOU de 12/11/19.
Redação anterior:
§ 16 - O beneficiário do Seguro-Desemprego concedido nos termos do disposto na Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e na Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003, é segurado obrigatório da previdência social durante os meses de percepção do benefício.
Nota: Acrescido pela Medida Provisória nº 905, de 11/11/19, DOU de 12/11/19