Legislação


Lei nº 8.212, de 24/07/91, DOU de 25/07/91

Plano de Custeio da Previdência Social

 

Capítulo VI - DA CONTRIBUIÇÃO DO PRODUTOR RURAL E DO PESCADOR

Nota: Alterado pela Lei nº 8.398, de 07/01/92

 

Art. 25 - A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea "a" do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de:

Nota: Nova redação dada pela Lei nº 10.256, de 09/07/01, DOU de 10/07/01.
Redação anterior:
Art. 25 - A contribuição do empregador rural pessoa física e do segurado especial referidos, respectivamente, na alínea "a" do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada a Seguridade Social, é de:
I - 2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção;
II - 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para o financiamento das prestações por acidente do trabalho
Nota: Artigo restabelecido (MP nº 1.729, de 02/12/98, DOU de 03/12/98 convertida em Lei nº 9.732, de 11/12/98, DOU de 14/12/98)
Redação anterior:
Art. 25.  A contribuição do empregador rural pessoa física referido na alínea "a" do inciso V do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de:
Nota: nova redação dada pela MP nº 1.729, de 02/12/98, DOU de 03/12/98.
Redação anterior:
Art. 25 - A contribuição do empregador rural pessoa física e do segurado especial referidos, respectivamente, na alínea "a" do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada a Seguridade Social, é de:
I - 2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção;
II - 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para o financiamento das prestações por acidente do trabalho.
Nota: Nova redação dada pela Lei nº 9.528, de 10/12/97, DOU de 11/12/97.
REDAÇÃO ANTERIOR:
Art. 25 - A contribuição do empregador rural pessoa física e do segurado especial referidos, respectivamente, na alínea "a" do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada a Seguridade Social, é de:
I - 2,5% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção;
II - 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para o financiamento das prestações por acidente do trabalho.
Nota: Nova redação dada pelas
Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/96, DOU de 14/10/96, art. 1º
Medida Provisória nº 1.523-7, de 30/04/97, DOU de 02/05/97, art. 1º
Medida Provisória nº 1.523-8, de 28/05/97, DOU de 30/05/97, art. 1º
Medida Provisória nº 1.523-9, de 27/06/97, DOU de 28/06/97, art. 1º
Medida Provisória nº 1.523-10, de 25/07/97, DOU de 28/07/97, art. 1º
Medida Provisória nº 1.523-12, de 25/09/97, DOU de 26/09/97
Medida Provisória nº 1.523-13, de 23/10/97, DOU de 24/10/97, art. 1º
Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/97, DOU de 11/11/97, art. 1º
Redação anterior:
Art. 25 - A contribuição da pessoa física e do segurado especial referidos, respectivamente na alínea "a" do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de: (Redação dada pela Lei nº 8.540, de 22/12/92).
I - 2%, no caso da pessoa física, e 2,2%, no caso do segurado especial, da receita bruta da comercialização da sua produção; (Redação dada pela Lei nº 8.861, de 25/03/94).
II - um décimo por cento da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento de complementação das prestações por acidente do trabalho. (Inciso acrescentado pela Lei 8.540, de 22/12/92).
Veja: Medida Provisória nº 1.523-8, de 28/05/97, DOU de 30/05/97, art. 7º.

I - 1,2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção;

Nota: Nova redação dada pela Lei nº 13.606, de 09/01/18, DOU de 10/01/18 (RT 004/2018)
Redação anterior:
I - 1,2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção;
Nota: Nova redação dada pela Medida Provisória nº 793, de 31/07/17, DOU de 01/08/17
Redação anterior:
I - 2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção;

II - 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para o financiamento das prestações por acidente do trabalho

§ 1º - O segurado especial de que trata este artigo, além da contribuição obrigatória referida no caput, poderá contribuir, facultativamente, na forma do art. 21 desta Lei.

Nota: Redação dada pela Lei nº 8.540, de 22/12/92.

Nota: Artigo restabelecido (MP nº 1.729, de 02/12/98, DOU de 03/12/98, convertida em Lei nº 9.732, de 11/12/98, DOU de 14/12/98)
Redação anterior:
§ 1º - (Revogado)
Revogado pela Medida Provisória nº 1.729, de 02/12/98, DOU de 03/12/98.

§ 2º - A pessoa física de que trata a alínea "a" do inciso V do art. 12 contribui, também, obrigatoriamente, na forma do art. 21 desta Lei.

Nova Redação dada pela Lei nº 8.540, de 22/12/92

§ 3º - Integram a produção, para os efeitos deste artigo, os produtos de origem animal ou vegetal, em estado natural ou submetidos a processos de beneficiamento ou industrialização rudimentar, assim compreendidos, entre outros, os processos de lavagem, limpeza, descaroçamento, pilagem, descascamento, lenhamento, pasteurização, resfriamento, secagem, fermentação, embalagem, cristalização, fundição, caroejamento, cozimento, destilação, moagem, torrefação, bem como os subprodutos e os resíduos obtidos através desses processos.

Nota 1: § acrescentado pela Lei nº 8.540, de 22/12/92
Nota 2: veja MP nº 1.596-14, de 10/11/97, DOU de 11/11/97, art. 7º

§ 4º - Revogado

Nota: Revogado Nova redação dada pela Lei nº 11.718, de 20/06/08, DOU de 23/06/08
Redação anterior:
§ 4º - Não integra a base de cálculo dessa contribuição a produção rural destinada ao plantio ou reflorestamento, nem sobre o produto animal destinado a reprodução ou criação pecuária ou granjeira e a utilização como cobaias para fins de pesquisas científicas, quando vendido pelo próprio produtor e quem a utilize diretamente com essas finalidades, e no caso de produto vegetal, por pessoa ou entidade que, registrada no Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, se dedique ao comércio de sementes e mudas no País.
Nota: § acrescentado pela Lei nº 8.540 de 22/12/92
Nota: Parágafo restabelecido (MP nº 1.729, de 02/12/98, DOU de 03/12/98, convertida em Lei nº 9.732, de 11/12/98, DOU de 14/12/98)
Redação anterior:
§ 4º - (Revogado)
Revogado pela:Medida Provisória nº 1.729, de 02/12/98, DOU de 03/12/98.

§ 5º - (VETADO)

VETADO na Lei nº 8.540, de 22/12/92

§ 6º - (Revogado)

Nota: Revogado pela Lei nº 10.256, de 09/07/01, DOU de 10/07/01.

Redação anterior:
§ 6º - A pessoa física e o segurado especial mencionados no caput deste artigo são obrigados a apresentar ao INSS Declaração das Operações de Venda - DAV, na forma a ser definida pelo referido Instituto com antecedência mínima de 120 dias em relação à data de entrega.
Nota: § acrescentado pela Lei nº 8.861, de 25/03/94
Nota: Parágrafo restabelecido (MP nº 1.729, de 02/12/98, DOU de 03/12/98, convertida em Lei nº 9.732, de 11/12/98, DOU de 14/12/98)
Redação anterior:
§ 6º - (Revogado)
Revogado pela: Medida Provisória nº 1.729, de 02/12/98, DOU de 03/12/98.
 

§ 7º - (Revogado)

Nota: Revogado pela Lei nº 10.256, de 09/07/01, DOU de 10/07/01.
Redação anterior:
§ 7º - A falta da entrega da Declaração de que trata o § anterior, ou a inexatidão das informações prestadas, importará na suspensão da qualidade de segurado no período compreendido entre a data fixada par a entrega da declaração e a entrega efetiva da mesma ou na retificação das informações impugnadas. (§ acrescentado pela Lei nº 8.861, de 25/03/94, e transcrito com a redação dada pela Lei nº 8.870, de 15/04/94).
Nota: Artigo restabelecido (MP nº 1.729, de 02/12/98, DOU de 03/12/98, convertida em Lei nº 9.732, de 11/12/98, DOU de 14/12/98)
Redação anterior:
§ 7º - (Revogado)
Nota: Revogado pela:Medida Provisória nº 1.729, de 02/12/98, DOU de 03/12/98

§ 8º - (Revogado)

Nota: § 8º - Revogado pela Lei nº 10.256, de 09/07/01, DOU de 10/07/01.
Redação anterior:
§ 8º - A entrega da Declaração nos termos do § 6º deste artigo por parte do segurado especial é condição indispensável para a renovação automática da sua inscrição. (Redação dada pela Lei nº 8.870, de 15/04/94).
Nota: Parágafo restabelecido (MP nº 1.729, de 02/12/98, DOU de 03/12/98, convertida em Lei nº 9.732, de 11/12/98, DOU de 14/12/98)
Redação anterior:
§ 8º - (Revogado)
§ 8º - Revogado pela Medida Provisória nº 1.729, de 02/12/98, DOU de 03/12/98 e pela Lei nº 10.256, de 09/07/01, DOU de 10/07/01..
Redação anterior:

§ 9º - (VETADO - Lei nº 10.256, de 09/07/01, DOU de 10/07/01)

§ 10 - Integra a receita bruta de que trata este artigo, além dos valores decorrentes da comercialização da produção relativa aos produtos a que se refere o § 3º deste artigo, a receita proveniente:

I - da comercialização da produção obtida em razão de contrato de parceria ou meação de parte do imóvel rural;

II - da comercialização de artigos de artesanato de que trata o inciso VII do § 10 do art. 12 desta Lei;

III - de serviços prestados, de equipamentos utilizados e de produtos comercializados no imóvel rural, desde que em atividades turística e de entretenimento desenvolvidas no próprio imóvel, inclusive hospedagem, alimentação, recepção, recreação e atividades pedagógicas, bem como taxa de visitação e serviços especiais;

IV - do valor de mercado da produção rural dada em pagamento ou que tiver sido trocada por outra, qualquer que seja o motivo ou finalidade; e

V - de atividade artística de que trata o inciso VIII do § 10 do art. 12 desta Lei.

Nota: § acrescido pela Lei nº 11.718, de 20/06/08, DOU de 23/06/08

§ 11 - Considera-se processo de beneficiamento ou industrialização artesanal aquele realizado diretamente pelo próprio produtor rural pessoa física, desde que não esteja sujeito à incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI.

Nota: § acrescido pela Lei nº 11.718, de 20/06/08, DOU de 23/06/08

§ 12 - (VETADO)

Nota: Vetado pela Lei nº 11.933, de 28/04/09, DOU de 29/04/09

§ 13 - O produtor rural pessoa física poderá optar por contribuir na forma prevista no caput deste artigo ou na forma dos incisos I e II do caput do art. 22 desta Lei, manifestando sua opção mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a folha de salários relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente ao início da atividade rural, e será irretratável para todo o ano-calendário.

Nota: Acrescido pela Lei nº 13.606, de 09/01/18, DOU de 10/01/18 (RT 004/2018)

 

Art. 25-A - Equipara-se ao empregador rural pessoa física o consórcio simplificado de produtores rurais, formado pela união de produtores rurais pessoas físicas, que outorgar a um deles poderes para contratar, gerir e demitir trabalhadores para prestação de serviços, exclusivamente, aos seus integrantes, mediante documento registrado em cartório de títulos e documentos.

§ 1º - O documento de que trata o caput deverá conter a identificação de cada produtor, seu endereço pessoal e o de sua propriedade rural, bem como o respectivo registro no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA ou informações relativas a parceria, arrendamento ou equivalente e a matrícula no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS de cada um dos produtores rurais.

§ 2º - O consórcio deverá ser matriculado no INSS em nome do empregador a quem hajam sido outorgados os poderes, na forma do regulamento.

§ 3º - Os produtores rurais integrantes do consórcio de que trata o caput serão responsáveis solidários em relação às obrigações previdenciárias.

§ 4º - (VETADO)

Nota: Nova redação dada pela Lei nº 10.256, de 09/07/01, DOU de 10/07/01.
Redação anterior:
Art. 25-A.  A contribuição anual de cada um dos segurados especiais membros do mesmo grupo familiar, destinada à Seguridade Social, incide sobre o resultado da divisão da receita bruta da comercialização da produção no ano pelo número de segurados especiais membros do mesmo grupo familiar e é de:
I - três por cento, na hipótese de o imóvel rural ser de área menor ou equivalente a uma gleba rural;
II - cinco por cento, na hipótese de o imóvel rural ser de área superior a uma e menor ou igual a quatro glebas rurais;
III - vinte por cento, na hipótese de o imóvel rural ser de área superior a quatro glebas rurais.
§ 1º - No caso de pescador artesanal, a contribuição a que se refere o caput é de três por cento.
§ 2º - O valor sobre o qual incide a contribuição a que se refere o caput e o § 1o observará o limite mínimo de R$ 1.690,00 (um mil seiscentos e noventa reais) e o limite máximo de R$ 14.059,50 (quatorze mil e cinqüenta e nove reais e cinqüenta centavos), tomados em seu valor anual.
§ 3º - Para os efeitos deste artigo, uma gleba rural corresponde a:
I - cem hectares, se o imóvel estiver localizado em Município compreendido na Amazônia Ocidental ou no Pantanal mato-grossense e sul-mato-grossense;
II - cinqüenta hectares, se o imóvel estiver localizado em Município compreendido no Polígono das Secas ou na Amazônia Oriental;
III - trinta hectares, se o imóvel estiver localizado em qualquer outro Município.
§ 4º - Quando houver inclusão ou exclusão de um segurado especial no grupo familiar, haverá novo rateio, de modo a atender ao disposto neste artigo.
Nota: Artigo restabelecido (MP nº 1.729, de 02/12/98, DOU de 03/12/98 convertida em Lei nº 9.732, de 11/12/98, DOU de 14/12/98)
Redação anterior:
Art. 25-A.  A contribuição anual de cada um dos segurados especiais membros do mesmo grupo familiar, destinada à Seguridade Social, incide sobre o resultado da divisão da receita bruta da comercialização da produção no ano pelo número de segurados especiais membros do mesmo grupo familiar e é de:
I - três por cento, na hipótese de o imóvel rural ser de área menor ou equivalente a uma gleba rural;
II - cinco por cento, na hipótese de o imóvel rural ser de área superior a uma e menor ou igual a quatro glebas rurais;
III - vinte por cento, na hipótese de o imóvel rural ser de área superior a quatro glebas rurais.
§ 1º - No caso de pescador artesanal, a contribuição a que se refere o caput é de três por cento.
§ 2º - O valor sobre o qual incide a contribuição a que se refere o caput e o § 1o observará o limite mínimo de R$ 1.690,00 (um mil seiscentos e noventa reais) e o limite máximo de R$ 14.059,50 (quatorze mil e cinqüenta e nove reais e cinqüenta centavos), tomados em seu valor anual.
§ 3º - Para os efeitos deste artigo, uma gleba rural corresponde a:
I - cem hectares, se o imóvel estiver localizado em Município compreendido na Amazônia Ocidental ou no Pantanal mato-grossense e sul-mato-grossense;
II - cinqüenta hectares, se o imóvel estiver localizado em Município compreendido no Polígono das Secas ou na Amazônia Oriental;
III - trinta hectares, se o imóvel estiver localizado em qualquer outro Município.
§ 4º - Quando houver inclusão ou exclusão de um segurado especial no grupo familiar, haverá novo rateio, de modo a atender ao disposto neste artigo.
Nota: artigo e seus §§ acrescido pela MP nº 1.729, 02/12/98, DOU de 03/12/98.