Legislação
Lei nº 8.212, de 24/07/91, DOU de
25/07/91
Plano de Custeio da Previdência
Social
Seção II - Da Contribuição dos Segurados
Contribuinte Individual e Facultativo
Nota: Título da Seção II, alterada pela
Lei nº 9.876, de 26/11/99, DOU de 29/11/99.
Redação anterior:
Seção II - Da Contribuição dos Segurados Trabalhador Autônomo, Empresário e
Facultativo
Art. 21 - A alíquota de
contribuição dos segurados contribuinte individual
e facultativo será de 20% sobre o respectivo salário-de-contribuição.
- I - (revogado)
- II - (revogado)
-
- Nota: Nova redação dada pela Lei nº 9.876, de 26/11/99, DOU de
29/11/99.
- Redação anterior:
- Art. 21. A alíquota de contribuição dos
segurados empresários, facultativo, trabalhador autônomo e equiparados é de vinte por
cento, incidente sobre o respectivo salário-de-contribuição mensal, observado o
disposto no inciso III do art. 28.
- Parágrafo único. Os valores do
salário-de-contribuição serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta
Lei , na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de
prestação continuada da Previdência Social.
- Nota: Nova redação dada pela:
- MP nº 1.415, de 29/04/96, DOU de 30/04/96;
- MP nº 1.663-10, de 28/05/98, DOU de 29/05/98;
- Medida Provisória nº 1.663-15, 22/10/98, DOU 23/10/98
- Lei nº 9.711, de 20/11/98, DOU de 21/11/98.
§ 1º - Os valores do salário-de-contribuição serão
reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Lei, na mesma época e com os
mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da
Previdência Social.
- Nota: Nova redação dada pela Lei
Complementar nº 123, de 14/12/06, DOU de 15/12/06
- Redação anterior:
- Parágrafo único - Os valores do
salário-de-contribuição serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta
Lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de
prestação continuada da Previdência Social.
- Nota: Nova redação dada pela Lei nº
9.711, de 20/11/98.
§ 2º - É de 11% sobre o valor
correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição a alíquota de
contribuição do segurado contribuinte individual que trabalhe por conta própria, sem
relação de trabalho com empresa ou equiparado, e do segurado facultativo que optarem
pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Nota: Nova redação dada pela Lei
Complementar nº 123, de 14/12/06, DOU de 15/12/06, republicada no DOU de 31/01/12
- Redação anterior:
- § 2º - No caso de opção pela exclusão
do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de
contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será
de:
- Nota: Nova redação dada pela Lei nº
12.470, de 31/08/11, DOU de 01/09/11
- Redação anterior:
- § 2º - No caso de opção pela exclusão
do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de
contribuição, incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição,
será de:
- I - 11%, no caso do segurado contribuinte
individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem
relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o
disposto na alínea "b" do inciso II deste parágrafo;
- Nota: Nova redação dada pela Lei nº
12.470, de 31/08/11, DOU de 01/09/11
- Redação anterior:
- I - 11%, no caso do segurado contribuinte
individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem
relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo; e
- II - 5%:
- a) no caso do microempreendedor individual,
de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e
- b) do segurado facultativo sem renda
própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua
residência, desde que pertencente a família de baixa renda.
- Nota: Nova redação dada pela Lei nº
12.470, de 31/08/11, DOU de 01/09/11
- Redação anterior:
- II - 5%, no caso do microempreendedor
individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
- Nota: Nova redação dada pela Medida
Provisória nº 529, de 07/04/11, DOU de 08/04/11
- Redação anterior:
- § 2º - É de 11% sobre o valor
correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição a alíquota de
contribuição do segurado contribuinte individual
que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado, e do
segurado facultativo que optarem pela
exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Nota: Acrescido pela Lei Complementar nº
123, de 14/12/06, DOU de 15/12/06
§ 3º - O segurado que tenha
contribuído na forma do § 2º deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição
correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da
contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,
deverá complementar a contribuição mensal mediante o recolhimento de mais 9%, acrescido
dos juros moratórios de que trata o disposto no art.
34 desta Lei.
- Nota: Nova redação dada pela Lei Complementar nº 123, de
14/12/06, DOU de 15/12/06, republicada no DOU de 31/01/12
Redação anterior:
§ 3º - O segurado que tenha contribuído
na forma do § 2º deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente
para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem
recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,
deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor
correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na
competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20%,
acrescido dos juros moratórios de que trata o §
3º do art. 5º da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
Nota: Nova redação dada pela Lei nº
12.470, de 31/08/11, DOU de 01/09/11
Redação anterior:
§ 3º - O segurado que tenha contribuído
na forma do § 2º deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente
para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem
recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,
deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor
correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na
competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o 20%, acrescido
dos juros moratórios de que trata o §
3º do art. 5º da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
Nota: Nova redação dada pela Medida
Provisória nº 529, de 07/04/11, DOU de 08/04/11
Redação anterior:
§ 3º - O segurado que tenha contribuído
na forma do § 2º deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente
para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem
recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,
deverá complementar a contribuição mensal mediante o recolhimento de mais 9%, acrescido
dos juros moratórios de que trata o § 3º do art. 61 da
Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
Nota: Nova redação dada pela Lei nº
11.941, de 27/05/09, DOU de 28/05/09
Redação anterior:
§ 3º - O segurado que tenha contribuído
na forma do § 2º deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente
para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem
recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,
deverá complementar a contribuição mensal mediante o recolhimento de mais 9%, acrescido
dos juros moratórios de que trata o disposto no art.
34 desta Lei.
Nota: Acrescido pela Lei Complementar nº
123, de 14/12/06, DOU de 15/12/06
§ 4º - Considera-se de baixa renda, para
os fins do disposto na alínea "b" do inciso II do § 2º deste artigo, a
família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal CadÚnico
cuja renda mensal seja de até 2 salários mínimos.
- Nota: Nova redação dada pela Lei nº 12.470, de 31/08/11, DOU de
01/09/11
Redação anterior:
§ 4º - A contribuição complementar a que
se refere o § 3º deste artigo será exigida a qualquer tempo, sob pena de indeferimento
do benefício.
Nota: Acrescido pela Lei Complementar
nº 128, de 19/12/08, DOU de 22/12/08
§ 5º - A contribuição
complementar a que se refere o § 3º deste artigo será exigida a qualquer tempo, sob
pena de indeferimento do benefício.
Nota: § acrescido pela Lei nº 12.507, de 11/10/11, DOU de
13/10/11