Legislação


Lei nº 8.212, de 24/07/91, DOU de 25/07/91

Plano de Custeio da Previdência Social

 

Seção II - Da Contribuição dos Segurados Contribuinte Individual e Facultativo

Nota: Título da Seção II, alterada pela Lei nº 9.876, de 26/11/99, DOU de 29/11/99.
Redação anterior:
Seção II - Da Contribuição dos Segurados Trabalhador Autônomo, Empresário e Facultativo

 

Art. 21 - A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de 20% sobre o respectivo salário-de-contribuição.

I - (revogado)
II - (revogado)
 
Nota: Nova redação dada pela Lei nº 9.876, de 26/11/99, DOU de 29/11/99.
Redação anterior:
Art. 21.  A alíquota de contribuição dos segurados empresários, facultativo, trabalhador autônomo e equiparados é de vinte por cento, incidente sobre o respectivo salário-de-contribuição mensal, observado o disposto no inciso III do art. 28.
Parágrafo único.  Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Lei , na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.
Nota: Nova redação dada pela:
MP nº 1.415, de 29/04/96, DOU de 30/04/96;
MP nº 1.663-10, de 28/05/98, DOU de 29/05/98;
Medida Provisória nº 1.663-15, 22/10/98, DOU 23/10/98
Lei nº 9.711, de 20/11/98, DOU de 21/11/98.

§ 1º - Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.

Nota: Nova redação dada pela Lei Complementar nº 123, de 14/12/06, DOU de 15/12/06
Redação anterior:
Parágrafo único - Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.
Nota: Nova redação dada pela Lei nº 9.711, de 20/11/98.

§ 2º - É de 11% sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição a alíquota de contribuição do segurado contribuinte individual que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado, e do segurado facultativo que optarem pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

Nota: Nova redação dada pela Lei Complementar nº 123, de 14/12/06, DOU de 15/12/06, republicada no DOU de 31/01/12
Redação anterior:
§ 2º - No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de:
Nota: Nova redação dada pela Lei nº 12.470, de 31/08/11, DOU de 01/09/11
Redação anterior:
§ 2º - No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição, incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição, será de:
I - 11%, no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea "b" do inciso II deste parágrafo;
Nota: Nova redação dada pela Lei nº 12.470, de 31/08/11, DOU de 01/09/11
Redação anterior:
I - 11%, no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo; e
II - 5%:
a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e
b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda.
Nota: Nova redação dada pela Lei nº 12.470, de 31/08/11, DOU de 01/09/11
Redação anterior:
II - 5%, no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Nota: Nova redação dada pela Medida Provisória nº 529, de 07/04/11, DOU de 08/04/11
Redação anterior:
§ 2º - É de 11% sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição a alíquota de contribuição do segurado contribuinte individual que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado, e do segurado facultativo que optarem pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Nota: Acrescido pela Lei Complementar nº 123, de 14/12/06, DOU de 15/12/06

§ 3º - O segurado que tenha contribuído na forma do § 2º deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante o recolhimento de mais 9%, acrescido dos juros moratórios de que trata o disposto no art. 34 desta Lei.

Nota: Nova redação dada pela Lei Complementar nº 123, de 14/12/06, DOU de 15/12/06, republicada no DOU de 31/01/12
Redação anterior:
§ 3º - O segurado que tenha contribuído na forma do § 2º deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20%, acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3º do art. 5º da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
Nota: Nova redação dada pela Lei nº 12.470, de 31/08/11, DOU de 01/09/11
Redação anterior:
§ 3º - O segurado que tenha contribuído na forma do § 2º deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o 20%, acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3º do art. 5º da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
Nota: Nova redação dada pela Medida Provisória nº 529, de 07/04/11, DOU de 08/04/11
Redação anterior:
§ 3º - O segurado que tenha contribuído na forma do § 2º deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante o recolhimento de mais 9%, acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3º do art. 61 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
Nota: Nova redação dada pela Lei nº 11.941, de 27/05/09, DOU de 28/05/09
Redação anterior:
§ 3º - O segurado que tenha contribuído na forma do § 2º deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante o recolhimento de mais 9%, acrescido dos juros moratórios de que trata o disposto no art. 34 desta Lei.
Nota: Acrescido pela Lei Complementar nº 123, de 14/12/06, DOU de 15/12/06

§ 4º - Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea "b" do inciso II do § 2º deste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 salários mínimos.

Nota: Nova redação dada pela Lei nº 12.470, de 31/08/11, DOU de 01/09/11
Redação anterior:
§ 4º - A contribuição complementar a que se refere o § 3º deste artigo será exigida a qualquer tempo, sob pena de indeferimento do benefício.
Nota: Acrescido pela Lei Complementar nº 128, de 19/12/08, DOU de 22/12/08

§ 5º - A contribuição complementar a que se refere o § 3º deste artigo será exigida a qualquer tempo, sob pena de indeferimento do benefício.

Nota: § acrescido pela Lei nº 12.507, de 11/10/11, DOU de 13/10/11