Legislação
Lei nº 8.213, de 24/07/91, DOU de
25/07/91
Planos de Benefícios da Previdência Social
Seção VII - Da contagem Recíproca de Tempo
de Serviço
Art. 94 - Para efeito dos
benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é
assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e
urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese
em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.
- Nota: Nova redação dada pela:
- Medida Provisória nº 1.663-10, de 28/05/98, DOU de 29/05/98;
- Medida Provisória nº 1.663-15, 22/10/98, DOU 23/10/98
- Lei nº 9.711, de 20/11/98, DOU de 21/11/98.
§ 1º - A compensação financeira
será feita ao sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerer o benefício
pelos demais sistemas, em relação aos respectivos tempos de contribuição ou de
serviço, conforme dispuser o Regulamento.
- Nota: Nova redação dada pela Lei Complementar nº 123, de
14/12/06, DOU de 15/12/06
- § único - A compensação financeira será feita ao sistema a
que o interessado estiver vinculado ao requerer o benefício pelos demais sistemas, em
relação aos respectivos tempos de contribuição ou de serviço, conforme dispuser o
Regulamento.
§ 2º - Não será computado como
tempo de contribuição, para efeito dos benefícios previstos em regimes próprios de
previdência social, o período em que o segurado contribuinte individual ou facultativo
tiver contribuído na forma do § 2º do art. 21
da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, salvo se complementadas as contribuições
na forma do § 3º do mesmo artigo.
Nota: Acrescido pela
Lei Complementar nº 123, de 14/12/06, DOU de 15/12/06