Legislação
Lei nº 8.212, de 24/07/91, DOU de
25/07/91
Plano de Custeio da Previdência
Social
Art. 34 - Revogado
- Nota: Revogado pela Medida Provisória nº 449, de 03/12/08, DOU
de 04/12/08 e pela Lei nº 11.941, de 27/05/09, DOU de 28/05/09
- Redação anterior:
- Art. 34 - As contribuições sociais e outras importâncias
arrecadadas pelo INSS, incluídas ou não em notificação fiscal de lançamento, pagas em
atraso, objeto ou não de parcelamento, ficam sujeitas aos juros equivalentes à taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, a que se refere o art. 13 da Lei nº
9.065, de 20/06/95, incidentes sobre o valor atualizado, e multa de mora, todos de
caráter irrelevável.
Revogado pela Lei
nº 8.218, de 29/08/91, DOU de 30/08/91, art. 39
Nota: Restabelecido pelas:
Medida Provisória nº 1.523-8, de 28/05/97, DOU de 30/05/97, art.
2º.
Medida Provisória nº 1.523-9, de 27/06/97, DOU de 28/06/97, art.
1º
Medida Provisória nº 1.523-10, de 25/07/97, DOU de 28/07/97,
art. 1º
Medida Provisória nº 1.523-12, de 25/09/97, DOU de 26/09/97
Medida Provisória nº 1.523-13, de 23/10/97, DOU de 24/10/97,
art. 1º
Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/97, DOU de 11/11/97,
art. 1º
Lei nº 9.528, de 10/12/97, DOU de 11/12/97.
Redação anterior:
Art. 34 - (Revogado pela Lei nº 8.218, de 29/08/91).
§ único - O percentual dos juros moratórios relativos aos meses
de vencimentos ou pagamentos das contribuições corresponderá a 1%.
Nota: § acrescentado pelas
MP nº 1.523-9, de 27/06/97, DOU de 28/06/97, art. 1º
MP nº 1.523-10, de 25/07/97, DOU de 28/07/97, art. 1º
MP nº 1.523-12, de 25/09/97, DOU de 26/09/97
MP nº 1.523-13, de 23/10/97, DOU de 24/10/97, art. 1º
MP nº 1.596-14, de 10/11/97, DOU de 11/11/97, art. 1º
Lei nº 9.528, de 10/12/97, DOU de 11/12/97.
EXECUÇÃO DE
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. REVISÃO DA SÚMULA 368 DO TST. I - Com a edição da Lei
11.457/2007, que alterou o parágrafo único do
art. 876 da CLT, impõe-se a revisão da Súmula nº 368 do TST: é competente a
Justiça do Trabalho para a execução das contribuições à Seguridade Social devidas
durante a relação de trabalho, mesmo não havendo condenação em créditos
trabalhistas, obedecida a decadência. II - Na hipótese, apurar-se-á o montante devido
à época do período contratual, mês a mês, executando-se o tomador dos serviços, por
força do art. 33, § 5º, da Lei 8.212/91,
caracterizada a sonegação de contribuições previdenciárias, não devendo recair a
cobrança de tais contribuições na pessoa do trabalhador. III - Incidem, sobre as
contribuições devidas, os juros e a multa moratória previstos nos artigos 34 e 35
da Lei 8.212/91, a partir da data em que as contribuições seriam devidas e não foram
pagas. (Enunciado nº 73, TST, Comissão Científica da 1ª Jornada de Direito Material e
Processual na Justiça do Trabalho, 23/11/2007)