Legislação
Lei nº 8.212, de 24/07/91, DOU de
25/07/91
Plano de Custeio da Previdência
Social
Art. 33 - À Secretaria da Receita Federal
do Brasil compete planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas à
tributação, à fiscalização, à arrecadação, à cobrança e ao recolhimento das
contribuições sociais previstas no parágrafo
único do art. 11 desta Lei, das contribuições incidentes a título de
substituição e das devidas a outras entidades e fundos.
- Nota: Nova redação dada pela Lei nº 11.941, de 27/05/09, DOU de
28/05/09
- Redação anterior:
Art. 33 - À Secretaria da
Receita Federal do Brasil compete planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades
relativas a tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das
contribuições sociais previstas no parágrafo único do art. 11, as contribuições incidentes a
título de substituição e as devidas a outras entidades e fundos.
Nota: Nova redação dada pela Medida
Provisória nº 449, de 03/12/08, DOU de 04/12/08
Redação anterior:
Art. 33 - Ao Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS compete arrecadar, fiscalizar, lançar e normatizar o recolhimento
das contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e
"c" do parágrafo único do art. 11,
bem como as contribuições incidentes a título de substituição; e à Secretaria da
Receita Federal - SRF compete arrecadar, fiscalizar, lançar e normatizar o recolhimento
das contribuições sociais previstas nas alíneas "d" e "e" do
parágrafo único do art. 11, cabendo a
ambos os órgãos, na esfera de sua competência, promover a respectiva cobrança e
aplicar as sanções previstas legalmente.
Nota: Nova redação dada pela Lei
nº 10.256, de 09/07/01, DOU de 10/07/01.
Redação anterior:
Art. 33 - Ao INSS compete arrecadar,
fiscalizar, lançar e normatizar o recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e
"c" do § único do art. 11; e ao Departamento da Receita Federal - DRF
compete arrecadar, fiscalizar, lançar e normatizar o recolhimento das contribuições
sociais previstas nas alíneas "d" e
"e" do § único do art. 11, cabendo a ambos os órgãos, na esfera de sua
competência, promover a respectiva cobrança e aplicar as sanções previstas legalmente.
§ 1º - É prerrogativa da
Secretaria da Receita Federal do Brasil, por intermédio dos Auditores-Fiscais da Receita
Federal do Brasil, o exame da contabilidade das empresas, ficando obrigados a prestar
todos os esclarecimentos e informações solicitados o segurado e os terceiros
responsáveis pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e das contribuições
devidas a outras entidades e fundos.
- Nota: Nova redação dada pela Lei nº 11.941, de 27/05/09, DOU de
28/05/09
- Redação anterior:
- § 1º - É prerrogativa da Secretaria da Receita Federal do
Brasil, por intermédio dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil, o exame da
contabilidade das empresas, ficando obrigados a prestarem todos os esclarecimentos e
informações solicitados, o segurado e os terceiros responsáveis pelo recolhimento das
contribuições previdenciárias e das contribuições devidas a outras entidades e
fundos.
Nota: Nova redação dada pela Medida
Provisória nº 449, de 03/12/08, DOU de 04/12/08
Redação anterior:
§ 1º - É prerrogativa do INSS e do
DRF o exame da contabilidade da empresa, não prevalecendo para esse efeito o disposto nos
arts. 17 e 18 do Código Comercial, ficando obrigados a empresa e o segurado a prestar
todos os esclarecimentos e informações solicitados.
§ 2º - A empresa, o segurado da
Previdência Social, o serventuário da Justiça, o síndico ou seu representante, o
comissário e o liquidante de empresa em liquidação judicial ou extrajudicial são
obrigados a exibir todos os documentos e livros relacionados com as contribuições
previstas nesta Lei.
- Nota: Nova redação dada pela Lei nº 11.941, de 27/05/09, DOU de
28/05/09
- Redação anterior:
- § 2º - A empresa, o segurado da
Previdência Social, o serventuário da Justiça, o síndico ou seu representante, o
comissário e o liqüidante de empresa em liquidação judicial ou extrajudicial são
obrigados a exibir todos os documentos e livros relacionados com as contribuições
previstas nesta Lei.
- Nota: Nova redação dada pela Medida
Provisória nº 449, de 03/12/08, DOU de 04/12/08
- Redação anterior:
- § 2º - A empresa, o servidor de órgãos
públicos da administração direta e indireta, o segurado da Previdência Social, o
serventuário da Justiça, o síndico ou seu representante, o comissário e o liquidante
de empresa em liquidação judicial ou extrajudicial são obrigados a exibir todos os
documentos e livros relacionados com as contribuições previstas nesta Lei.
§ 3º - Ocorrendo recusa ou
sonegação de qualquer documento ou informação, ou sua apresentação deficiente, a
Secretaria da Receita Federal do Brasil pode, sem prejuízo da penalidade cabível,
lançar de ofício a importância devida.
- Nota: Nova redação dada pela Lei nº 11.941, de 27/05/09, DOU de
28/05/09
- Redação anterior:
- § 3º - Ocorrendo recusa ou sonegação de qualquer documento ou
informação, ou sua apresentação deficiente, a Secretaria da Receita Federal do Brasil
pode, sem prejuízo da penalidade cabível, lançar de ofício a importância devida,
cabendo à empresa ou ao segurado o ônus da prova em contrário.
Nota: Nova redação dada pela Medida
Provisória nº 449, de 03/12/08, DOU de 04/12/08
Redação anterior:
§ 3º - Ocorrendo recusa ou
sonegação de qualquer documento ou informação, ou sua apresentação deficiente, o
INSS e o DRF podem, sem prejuízo da penalidade cabível, inscrever de ofício
importância que reputarem devida, cabendo à empresa ou ao segurado o ônus da prova em
contrário.
§ 4º - Na falta de prova regular e
formalizada pelo sujeito passivo, o montante dos salários pagos pela execução de obra
de construção civil pode ser obtido mediante cálculo da mão de obra empregada,
proporcional à área construída, de acordo com critérios estabelecidos pela Secretaria
da Receita Federal do Brasil, cabendo ao proprietário, dono da obra, condômino da
unidade imobiliária ou empresa corresponsável o ônus da prova em contrário.
- Nota: Nova redação dada pela Lei nº 11.941, de 27/05/09, DOU de
28/05/09
- Redação anterior:
- § 4º - Na falta de prova regular e formalizada, o montante dos
salários pagos pela execução de obra de construção civil pode ser obtido mediante
cálculo da mão-de-obra empregada, proporcional à área construída, de acordo com
critérios estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, cabendo ao
proprietário, dono da obra, condômino da unidade imobiliária ou empresa coresponsável
o ônus da prova em contrário.
Nota: Nova redação dada pela Medida
Provisória nº 449, de 03/12/08, DOU de 04/12/08
Redação anterior:
§ 4º - Na falta de prova regular e
formalizada, o montante dos salários pagos pela execução de obra de construção civil
pode ser obtido mediante cálculo da mão-de-obra empregada, proporcional à área
construída e ao padrão de execução da obra, cabendo ao proprietário, dono da obra,
condômino da unidade imobiliária ou empresa co-responsável o ônus da prova em
contrário.
§ 5º - O desconto de contribuição e de consignação
legalmente autorizadas sempre se presume feito oportuna e regularmente pela empresa a isso
obrigada, não lhe sendo lícito alegar omissão para se eximir do recolhimento, ficando
diretamente responsável pela importância que deixou de receber ou arrecadou em desacordo
com o disposto nesta Lei.
EXECUÇÃO DE
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. REVISÃO DA SÚMULA 368 DO TST. I - Com a edição da Lei
11.457/2007, que alterou o parágrafo único do
art. 876 da CLT, impõe-se a revisão da Súmula nº 368 do TST: é competente a
Justiça do Trabalho para a execução das contribuições à Seguridade Social devidas
durante a relação de trabalho, mesmo não havendo condenação em créditos
trabalhistas, obedecida a decadência. II - Na hipótese, apurar-se-á o montante devido
à época do período contratual, mês a mês, executando-se o tomador dos serviços, por
força do art. 33, § 5º, da Lei 8.212/91,
caracterizada a sonegação de contribuições previdenciárias, não devendo recair a
cobrança de tais contribuições na pessoa do trabalhador. III - Incidem, sobre as
contribuições devidas, os juros e a multa moratória previstos nos artigos 34 e 35
da Lei 8.212/91, a partir da data em que as contribuições seriam devidas e não foram
pagas. (Enunciado nº 73, TST, Comissão Científica da 1ª Jornada de Direito Material e
Processual na Justiça do Trabalho, 23/11/2007)
§ 6º - Se, no exame da escrituração contábil e de
qualquer outro documento da empresa, a fiscalização constatar que a contabilidade não
registra o movimento real de remuneração dos segurados a seu serviço, do faturamento e
do lucro, serão apuradas, por aferição indireta, as contribuições efetivamente
devidas, cabendo à empresa o ônus da prova em contrário.
§ 7º - O crédito da seguridade
social é constituído por meio de notificação de lançamento, de auto de infração e
de confissão de valores devidos e não recolhidos pelo contribuinte.
- Nota: Nova redação dada pela Lei nº 11.941, de 27/05/09, DOU de
28/05/09
- Redação anterior:
- § 7º - O crédito da seguridade social é constituído por meio
de notificação de lançamento, de auto de infração e de confissão de valores devidos
e não recolhidos pelo contribuinte.
Nota: Nova redação dada pela Medida
Provisória nº 449, de 03/12/08, DOU de 04/12/08
Redação anterior:
§ 7º - O crédito da seguridade
social é constituído por meio de notificação de débito, auto-de-infração,
confissão ou documento declaratório de valores devidos e não recolhidos apresentado
pelo contribuinte.
Nota: § 7º, acrescido pela:
MP nº 1.596-14, de 10/11/97, DOU de
11/11/97, art. 1º.
Lei nº 9.528, de 10/12/97, DOU de
11/12/97.
§ 8º - Aplicam-se às
contribuições sociais mencionadas neste artigo as presunções legais de omissão de
receita previstas nos §§ 2º e 3º do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de
dezembro de 1977, e nos arts. 40, 41 e 42 da
Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
- Nota: Nova redação dada pela Lei nº 11.941, de 27/05/09, DOU de
28/05/09
- Redação anterior:
- § 8º - Aplicam-se às contribuições sociais mencionadas neste
artigo, as presunções legais de omissão de receita previstas nos §§ 2º e 3º do art.
12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e nos arts. 40, 41 e 42 da Lei nº
9.430, de 27 de dezembro de 1996.
Nota: § acrescido pela Medida
Provisória nº 449, de 03/12/08, DOU de 04/12/08