Legislação
Lei nº 8.212, de 24/07/91, DOU de
25/07/91
Plano de Custeio da Previdência
Social
Art. 35 - Os
débitos com a União decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e
"c" do parágrafo único do art. 11 desta Lei, das contribuições
instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim
entendidas outras entidades e fundos, não pagos nos prazos previstos em legislação,
serão acrescidos de multa de mora e juros de mora, nos termos do art.
61 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
- Nota: Nova redação dada pela Lei nº 11.941, de 27/05/09, DOU de
28/05/09
- Redação anterior:
- Art. 35 - Os débitos com a União decorrentes das contribuições
sociais previstas nas alíneas "a",
"b" e "c" do parágrafo único do art. 11, das contribuições
instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim
entendidas outras entidades e fundos, não pagos nos prazos previstos em legislação,
serão acrescidos de multa de mora e juros de mora, nos termos do art.
61 da Lei nº 9.430, de 1996.
Nota: Nova redação dada pela Medida
Provisória nº 449, de 03/12/08, DOU de 04/12/08
Redação anterior:
Art. 35. Sobre as contribuições
sociais em atraso, arrecadadas pelo INSS, incidirá multa de mora, que não poderá ser
relevada, nos seguintes termos:
Revogado pela Lei
nº 8.218, de 29/08/91, DOU de 30/08/91, art. 39
Nota: Nova redação dada pela Lei
nº 9.876, de 26/11/99, DOU de 29/11/99.
Redação anterior:
Art. 35 - Para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/04/97, sobre as contribuições
sociais em atraso, arrecadadas pelo INSS, incidirá multa de mora, que não poderá ser
relevada, nos seguintes termos:
I - (revogado):
- Nota: Revogado pela Lei nº 11.941, de 27/05/09, DOU de 28/05/09
- Redação anterior:
- I - para pagamento, após o vencimento de obrigação não
incluída em notificação fiscal de lançamento:
- a) 8%, dentro do mês de vencimento da obrigação;
- b) 14%, no mês seguinte;
- c) 20%, a partir do segundo mês seguinte ao do vencimento da
obrigação;
Nota: letras "a",
"b" e "c" è alteradas pela Lei nº 9.876, de 26/11/99, DOU de
29/11/99.
Redação anterior:
a) 8%, dentro do mês de vencimento da obrigação;
b) 14%, no mês seguinte;
c) 20%, a partir do segundo mês seguinte ao do vencimento da obrigação;
Nota: Artigo restabelecido (MP
nº 1.729, de 02/12/98, DOU de 03/12/98 convertida em Lei
nº 9.732, de 11/12/98, DOU de 14/12/98)
Redação anterior:
Nota: nova redação dada pela MP
nº 1.729, de 02/12/98, DOU de 03/12/98.
Redação anterior:
a) 4%, dentro do mês de vencimento da obrigação;
b) 7%, no mês seguinte;
c) 10%, a partir do segundo mês seguinte ao do vencimento da obrigação;
II - (revogado)
- Nota: Revogado pela Lei nº 11.941, de 27/05/09, DOU de 28/05/09
- Redação anterior:
- II - para pagamento de créditos incluídos em notificação
fiscal de lançamento:
- a) 24%, em até quinze dias do recebimento da notificação;
- b) 30%, após o décimo quinto dia do recebimento da
notificação;
- c) 40%, após apresentação de recurso desde que antecedido de
defesa, sendo ambos tempestivos, até quinze dias da ciência da decisão do Conselho de
Recursos da Previdência Social - CRPS;
- d) 50%, após o décimo quinto dia da ciência da decisão do
Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, enquanto não inscrito em Dívida
Ativa;
Nota: nova redação dada pela Lei
nº 9.876, de 26/11/99, DOU de 29/11/99.
Redação anterior:
a) vinte e quatro por cento, em até quinze dias do recebimento da notificação;
b) trinta por cento, após o décimo quinto dia do recebimento da notificação;
c) quarenta por cento, após apresentação de recurso desde que antecedido de
defesa, sendo ambos tempestivos, até quinze dias da ciência da decisão do Conselho de
Recursos da Previdência Social - CRPS;
d) cinqüenta por cento, após o décimo quinto dia da ciência da decisão do
Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, enquanto não inscrito em Dívida
Ativa;
Nota: Itens restabelecidos (MP
nº 1.729, de 02/12/98, DOU de 03/12/98 convertida em Lei
nº 9.732, de 11/12/98, DOU de 14/12/98)
Redação anterior:
Nota: nova redação dada pela MP
nº 1.729, de 02/12/98, DOU de 03/12/98.
Redação anterior:
a) 12%, em até 15 dias do recebimento da notificação;
b) 15%, após o 15º dia do recebimento da notificação;
c) 20%, após apresentação de recurso desde que antecedido de defesa, sendo ambos
tempestivos, até 15 dias da ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência
Social - CRPS;
d) 25%, após o 15º dia da ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência
Social - CRPS, enquanto não inscrito em Dívida Ativa;
III - (revogado)
- Nota: Revogado pela Lei nº 11.941, de 27/05/09, DOU de 28/05/09
- Redação anterior:
- III - para pagamento do crédito inscrito em Dívida Ativa:
- a) 60%, quando não tenha sido objeto de parcelamento;
- b) 70%, se houve parcelamento;
- c) 80%, após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo que o
devedor ainda não tenha sido citado, se o crédito não foi objeto de parcelamento;
- d) 100%, após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo que o
devedor ainda não tenha sido citado, se o crédito foi objeto de parcelamento.
Nota:Nova redação dada pela Lei nº
9.876, de 26/11/99, DOU de 29/11/99.
Redação anterior:
III - para pagamento do crédito inscrito em Dívida Ativa:
a) sessenta por cento, quando não tenha sido objeto de parcelamento;
b) setenta por cento, se houve parcelamento;
c) oitenta por cento, após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo que o devedor
ainda não tenha sido citado, se o crédito não foi objeto de parcelamento;
d) cem por cento, após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo que o devedor ainda
não tenha sido citado, se o crédito foi objeto de parcelamento.
Nota: Itens restabelecidos (MP
nº 1.729, de 02/12/98, DOU de 03/12/98 convertida em Lei
nº 9.732, de 11/12/98, DOU de 14/12/98)
Redação anterior:
Nota: nova redação dada pela MP
nº 1.729, de 02/12/98, DOU de 03/12/98.
Redação anterior:
a) 30%, quando não tenha sido objeto de parcelamento;
b) 35%, se houve parcelamento;
c) 40%, após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo que o devedor ainda não tenha
sido citado, se o crédito não foi objeto de parcelamento;
d) 50%, após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo que o devedor ainda não tenha
sido citado, se o crédito foi objeto de parcelamento.
§ 1º - Revogado
- Nota: Revogado pela Medida Provisória nº 449, de 03/12/08, DOU
de 04/12/08 e pela Lei nº 11.941, de 27/05/09, DOU de 28/05/09
- Redação anterior:
- § 1º - Nas hipóteses de parcelamento ou de reparcelamento,
incidirá um acréscimo de 20% sobre a multa de mora a que se refere o caput e seus
incisos.
§ 2º - Revogado
- Nota: Revogado pela Medida Provisória nº 449, de 03/12/08, DOU
de 04/12/08 e pela Lei nº 11.941, de 27/05/09, DOU de 28/05/09
- Redação anterior:
- § 2º - Se houver pagamento antecipado à vista, no todo ou em
parte, do saldo devedor, o acréscimo previsto no § anterior não incidirá sobre a multa
correspondente a parte do pagamento que se efetuar.
§ 3º - Revogado
- Nota: Revogado pela Medida Provisória nº
449, de 03/12/08, DOU de 04/12/08 e pela Lei nº 11.941, de 27/05/09, DOU de 28/05/09
- Redação anterior:
- § 3º - O valor do pagamento parcial,
antecipado, do saldo devedor de parcelamento ou do reparcelamento somente poderá ser
utilizado para quitação de parcelas na ordem inversa do vencimento, sem prejuízo da que
for devida no mês da competência em curso e sobre a qual incidirá sempre o acréscimo a
que se refere o § 1º deste artigo.
- Nota: Restabelecido pelas:
- Medida Provisória nº 1.523-8, de 28/05/97,
DOU de 30/05/97, art. 2º.
- Medida Provisória nº 1.523-9, de 27/06/97,
DOU de 28/06/97, art. 1º
- Medida Provisória nº 1.523-10, de
25/07/97, DOU de 28/07/97, art. 1º
- Medida Provisória nº 1.523-12, de
25/09/97, DOU de 26/09/97
- Medida Provisória nº 1.523-13, de
23/10/97, DOU de 24/10/97, art. 1º
- Medida Provisória nº 1.596-14, de
10/11/97, DOU de 11/11/97, art. 1º
- Lei nº 9.528, de 10/12/97, DOU de 11/12/97.
- Redação anterior:
- Art. 35 - (Revogado pela Lei nº 8.218, de
29/08/91).
4º - Revogado
- Nota: Revogado pela Medida Provisória nº
449, de 03/12/08, DOU de 04/12/08 e pela Lei nº 11.941, de 27/05/09, DOU de 28/05/09
- Redação anterior:
- 4º - Na hipótese de as contribuições
terem sido declaradas no documento a que se refere o inciso IV do art. 32, ou quando se tratar de
empregador doméstico ou de empresa ou segurado dispensados de apresentar o citado
documento, a multa de mora a que se refere o caput e seus incisos será reduzida em 50%.
- Nota: nova redação dada pela Lei nº
9.876, de 26/11/99, DOU de 29/11/99.
- Redação anterior:
- § 4º - Na hipótese de as
contribuições terem sido declaradas no documento a que se refere o inciso IV do art. 32,
ou quando se tratar de empregador doméstico ou de empresa ou segurado dispensados de
apresentar o citado documento, a multa de mora a que se refere o caput e seus incisos
será reduzida em 50%.
- Nota: Artigo restabelecido (MP
nº 1.729, de 02/12/98, DOU de 03/12/98 convertida em Lei
nº 9.732, de 11/12/98, DOU de 14/12/98)
- Redação anterior:
- Nota: § acrescido pela MP
nº 1.729, de 02/12/98, DOU de 03/12/98.
EXECUÇÃO DE
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. REVISÃO DA SÚMULA 368 DO TST. I - Com a edição da Lei
11.457/2007, que alterou o parágrafo único do
art. 876 da CLT, impõe-se a revisão da Súmula nº 368 do TST: é competente a
Justiça do Trabalho para a execução das contribuições à Seguridade Social devidas
durante a relação de trabalho, mesmo não havendo condenação em créditos
trabalhistas, obedecida a decadência. II - Na hipótese, apurar-se-á o montante devido
à época do período contratual, mês a mês, executando-se o tomador dos serviços, por
força do art. 33, § 5º, da Lei 8.212/91,
caracterizada a sonegação de contribuições previdenciárias, não devendo recair a
cobrança de tais contribuições na pessoa do trabalhador. III - Incidem, sobre as
contribuições devidas, os juros e a multa moratória previstos nos artigos 34 e 35
da Lei 8.212/91, a partir da data em que as contribuições seriam devidas e não foram
pagas. (Enunciado nº 73, TST, Comissão Científica da 1ª Jornada de Direito Material e
Processual na Justiça do Trabalho, 23/11/2007)
Art. 35-A - Nos casos de
lançamento de ofício relativos às contribuições referidas no art. 35 desta Lei,
aplica-se o disposto no art.
44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
- Nota: Nova redação dada pela Lei nº 11.941, de 27/05/09, DOU de
28/05/09
- Redação anterior:
- Art. 35-A - Nos casos de lançamento de ofício relativos às
contribuições referidas no art. 35, aplica-se o disposto no art.
44 da Lei nº 9.430, de 1996.
Nota: Acrescido pela Medida
Provisória nº 449, de 03/12/08, DOU de 04/12/08
Nota: A Portaria Conjunta nº 14, de 04/12/09,
DOU de 08/12/09, da Secretaria da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional, dispôs sobre a aplicação do disposto nos arts. 35 e 35-A da Lei nº
8.212, de 24 de julho de 1991, com a redação dada pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de
2009, às prestações de parcelamento e aos demais débitos não pagos até 3 de dezembro
de 2008, inscritos ou não em Dívida Ativa, cobrados por meio de processo ainda não
definitivamente julgado.