Legislação


Lei nº 8.212, de 24/07/91, DOU de 25/07/91

Plano de Custeio da Previdência Social

 

Art. 35 - Os débitos com a União decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 desta Lei, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, não pagos nos prazos previstos em legislação, serão acrescidos de multa de mora e juros de mora, nos termos do art. 61 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

Nota: Nova redação dada pela Lei nº 11.941, de 27/05/09, DOU de 28/05/09
Redação anterior:
Art. 35 - Os débitos com a União decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, não pagos nos prazos previstos em legislação, serão acrescidos de multa de mora e juros de mora, nos termos do art. 61 da Lei nº 9.430, de 1996.
Nota: Nova redação dada pela Medida Provisória nº 449, de 03/12/08, DOU de 04/12/08
Redação anterior:
Art. 35. Sobre as contribuições sociais em atraso, arrecadadas pelo INSS, incidirá multa de mora, que não poderá ser relevada, nos seguintes termos:
Revogado pela Lei nº 8.218, de 29/08/91, DOU de 30/08/91, art. 39
Nota: Nova redação dada pela Lei nº 9.876, de 26/11/99, DOU de 29/11/99.
Redação anterior:
Art. 35 - Para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/04/97, sobre as contribuições sociais em atraso, arrecadadas pelo INSS, incidirá multa de mora, que não poderá ser relevada, nos seguintes termos:

I - (revogado):

Nota: Revogado pela Lei nº 11.941, de 27/05/09, DOU de 28/05/09
Redação anterior:
I - para pagamento, após o vencimento de obrigação não incluída em notificação fiscal de lançamento:
a) 8%, dentro do mês de vencimento da obrigação;
b) 14%, no mês seguinte;
c) 20%, a partir do segundo mês seguinte ao do vencimento da obrigação;
Nota: letras "a", "b" e "c" è alteradas pela Lei nº 9.876, de 26/11/99, DOU de 29/11/99.
Redação anterior:
a) 8%, dentro do mês de vencimento da obrigação;
b) 14%, no mês seguinte;
c) 20%, a partir do segundo mês seguinte ao do vencimento da obrigação;
Nota: Artigo restabelecido (MP nº 1.729, de 02/12/98, DOU de 03/12/98 convertida em Lei nº 9.732, de 11/12/98, DOU de 14/12/98)
Redação anterior:
Nota: nova redação dada pela MP nº 1.729, de 02/12/98, DOU de 03/12/98.
Redação anterior:
a) 4%, dentro do mês de vencimento da obrigação;
b) 7%, no mês seguinte;
c) 10%, a partir do segundo mês seguinte ao do vencimento da obrigação;

II - (revogado)

Nota: Revogado pela Lei nº 11.941, de 27/05/09, DOU de 28/05/09
Redação anterior:
II - para pagamento de créditos incluídos em notificação fiscal de lançamento:
a) 24%, em até quinze dias do recebimento da notificação;
b) 30%, após o décimo quinto dia do recebimento da notificação;
c) 40%, após apresentação de recurso desde que antecedido de defesa, sendo ambos tempestivos, até quinze dias da ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS;
d) 50%, após o décimo quinto dia da ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, enquanto não inscrito em Dívida Ativa;
Nota: nova redação dada pela Lei nº 9.876, de 26/11/99, DOU de 29/11/99.
Redação anterior:
a) vinte e quatro por cento, em até quinze dias do recebimento da notificação;
b) trinta por cento, após o décimo quinto dia do recebimento da notificação;
c) quarenta por cento, após apresentação de recurso desde que antecedido de defesa, sendo ambos tempestivos, até quinze dias da ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS;
d) cinqüenta por cento, após o décimo quinto dia da ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, enquanto não inscrito em Dívida Ativa;
Nota: Itens restabelecidos (MP nº 1.729, de 02/12/98, DOU de 03/12/98 convertida em Lei nº 9.732, de 11/12/98, DOU de 14/12/98)
Redação anterior:
Nota: nova redação dada pela MP nº 1.729, de 02/12/98, DOU de 03/12/98.
Redação anterior:
a) 12%, em até 15 dias do recebimento da notificação;
b) 15%, após o 15º dia do recebimento da notificação;
c) 20%, após apresentação de recurso desde que antecedido de defesa, sendo ambos tempestivos, até 15 dias da ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS;
d) 25%, após o 15º dia da ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, enquanto não inscrito em Dívida Ativa;

III - (revogado)

Nota: Revogado pela Lei nº 11.941, de 27/05/09, DOU de 28/05/09
Redação anterior:
III - para pagamento do crédito inscrito em Dívida Ativa:
a) 60%, quando não tenha sido objeto de parcelamento;
b) 70%, se houve parcelamento;
c) 80%, após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, se o crédito não foi objeto de parcelamento;
d) 100%, após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, se o crédito foi objeto de parcelamento.
Nota:Nova redação dada pela Lei nº 9.876, de 26/11/99, DOU de 29/11/99.
Redação anterior:
III - para pagamento do crédito inscrito em Dívida Ativa:
a) sessenta por cento, quando não tenha sido objeto de parcelamento;
b) setenta por cento, se houve parcelamento;
c) oitenta por cento, após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, se o crédito não foi objeto de parcelamento;
d) cem por cento, após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, se o crédito foi objeto de parcelamento.
Nota: Itens restabelecidos (MP nº 1.729, de 02/12/98, DOU de 03/12/98 convertida em Lei nº 9.732, de 11/12/98, DOU de 14/12/98)
Redação anterior:
Nota: nova redação dada pela MP nº 1.729, de 02/12/98, DOU de 03/12/98.
Redação anterior:
a) 30%, quando não tenha sido objeto de parcelamento;
b) 35%, se houve parcelamento;
c) 40%, após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, se o crédito não foi objeto de parcelamento;
d) 50%, após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, se o crédito foi objeto de parcelamento.

§ 1º - Revogado

Nota: Revogado pela Medida Provisória nº 449, de 03/12/08, DOU de 04/12/08 e pela Lei nº 11.941, de 27/05/09, DOU de 28/05/09
Redação anterior:
§ 1º - Nas hipóteses de parcelamento ou de reparcelamento, incidirá um acréscimo de 20% sobre a multa de mora a que se refere o caput e seus incisos.

§ 2º - Revogado

Nota: Revogado pela Medida Provisória nº 449, de 03/12/08, DOU de 04/12/08 e pela Lei nº 11.941, de 27/05/09, DOU de 28/05/09
Redação anterior:
§ 2º - Se houver pagamento antecipado à vista, no todo ou em parte, do saldo devedor, o acréscimo previsto no § anterior não incidirá sobre a multa correspondente a parte do pagamento que se efetuar.

§ 3º - Revogado

Nota: Revogado pela Medida Provisória nº 449, de 03/12/08, DOU de 04/12/08 e pela Lei nº 11.941, de 27/05/09, DOU de 28/05/09
Redação anterior:
§ 3º - O valor do pagamento parcial, antecipado, do saldo devedor de parcelamento ou do reparcelamento somente poderá ser utilizado para quitação de parcelas na ordem inversa do vencimento, sem prejuízo da que for devida no mês da competência em curso e sobre a qual incidirá sempre o acréscimo a que se refere o § 1º deste artigo.
Nota: Restabelecido pelas:
Medida Provisória nº 1.523-8, de 28/05/97, DOU de 30/05/97, art. 2º.
Medida Provisória nº 1.523-9, de 27/06/97, DOU de 28/06/97, art. 1º
Medida Provisória nº 1.523-10, de 25/07/97, DOU de 28/07/97, art. 1º
Medida Provisória nº 1.523-12, de 25/09/97, DOU de 26/09/97
Medida Provisória nº 1.523-13, de 23/10/97, DOU de 24/10/97, art. 1º
Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/97, DOU de 11/11/97, art. 1º
Lei nº 9.528, de 10/12/97, DOU de 11/12/97.
Redação anterior:
Art. 35 - (Revogado pela Lei nº 8.218, de 29/08/91).

4º - Revogado

Nota: Revogado pela Medida Provisória nº 449, de 03/12/08, DOU de 04/12/08 e pela Lei nº 11.941, de 27/05/09, DOU de 28/05/09
Redação anterior:
4º - Na hipótese de as contribuições terem sido declaradas no documento a que se refere o inciso IV do art. 32, ou quando se tratar de empregador doméstico ou de empresa ou segurado dispensados de apresentar o citado documento, a multa de mora a que se refere o caput e seus incisos será reduzida em 50%.
Nota: nova redação dada pela Lei nº 9.876, de 26/11/99, DOU de 29/11/99.
Redação anterior:
§ 4º - Na hipótese de as contribuições terem sido declaradas no documento a que se refere o inciso IV do art. 32, ou quando se tratar de empregador doméstico ou de empresa ou segurado dispensados de apresentar o citado documento, a multa de mora a que se refere o caput e seus incisos será reduzida em 50%.
Nota: Artigo restabelecido (MP nº 1.729, de 02/12/98, DOU de 03/12/98 convertida em Lei nº 9.732, de 11/12/98, DOU de 14/12/98)
Redação anterior:
Nota: § acrescido pela MP nº 1.729, de 02/12/98, DOU de 03/12/98.

EXECUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. REVISÃO DA SÚMULA 368 DO TST. I - Com a edição da Lei 11.457/2007, que alterou o parágrafo único do art. 876 da CLT, impõe-se a revisão da Súmula nº 368 do TST: é competente a Justiça do Trabalho para a execução das contribuições à Seguridade Social devidas durante a relação de trabalho, mesmo não havendo condenação em créditos trabalhistas, obedecida a decadência. II - Na hipótese, apurar-se-á o montante devido à época do período contratual, mês a mês, executando-se o tomador dos serviços, por força do art. 33, § 5º, da Lei 8.212/91, caracterizada a sonegação de contribuições previdenciárias, não devendo recair a cobrança de tais contribuições na pessoa do trabalhador. III - Incidem, sobre as contribuições devidas, os juros e a multa moratória previstos nos artigos 34 e 35 da Lei 8.212/91, a partir da data em que as contribuições seriam devidas e não foram pagas. (Enunciado nº 73, TST, Comissão Científica da 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho, 23/11/2007)

 

Art. 35-A - Nos casos de lançamento de ofício relativos às contribuições referidas no art. 35 desta Lei, aplica-se o disposto no art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

Nota: Nova redação dada pela Lei nº 11.941, de 27/05/09, DOU de 28/05/09
Redação anterior:
Art. 35-A - Nos casos de lançamento de ofício relativos às contribuições referidas no art. 35, aplica-se o disposto no art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996.
Nota: Acrescido pela Medida Provisória nº 449, de 03/12/08, DOU de 04/12/08

 

Nota: A Portaria Conjunta nº 14, de 04/12/09, DOU de 08/12/09, da Secretaria da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, dispôs sobre a aplicação do disposto nos arts. 35 e 35-A da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, com a redação dada pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, às prestações de parcelamento e aos demais débitos não pagos até 3 de dezembro de 2008, inscritos ou não em Dívida Ativa, cobrados por meio de processo ainda não definitivamente julgado.