Legislação
Lei nº 8.212, de 24/07/91, DOU de 25/07/91
Plano de Custeio da Previdência Social
Art. 32 - A empresa é também obrigada a:
I - preparar folhas-de-pagamento das remunerações pagas ou creditadas a todos os segurados a seu serviço, de acordo com os padrões e normas estabelecidos pelo órgão competente da Seguridade Social;
II - lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o montante das quantias descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos;
III - prestar à Secretaria da Receita Federal do Brasil todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de seu interesse, na forma por ela estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários à fiscalização;Nota: Nova redação dada pela Medida Provisória nº 449, de 03/12/08, DOU de 04/12/08 Redação anterior: III - prestar ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e ao Departamento da Receita Federal - DRF todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse dos mesmos, na forma por eles estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários à fiscalização; IV - declarar à Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS, na forma, prazo e condições estabelecidos por esses órgãos, dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores devidos da contribuição previdenciária e outras informações de interesse do INSS ou do Conselho Curador do FGTS;
- Nota: Nova redação dada pela Lei nº 11.941, de 27/05/09, DOU de 28/05/09
- Redação anterior:
- III - prestar à Secretaria da Receita Federal do Brasil todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de seu interesse, na forma por ela estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários à fiscalização;
Nota: Nova redação dada pela Medida Provisória nº 449, de 03/12/08, DOU de 04/12/08 Redação anterior: IV - informar mensalmente ao INSS, por intermédio de documento a ser definido em regulamento, dados relacionados aos fatos geradores de contribuição previdenciária e outras informações de interesse do INSS. Nota: Inciso IV, acrescido pela MP nº 1.596-14, de 10/11/97, DOU de 11/11/97, art. 1º. Lei nº 9.528, de 10/12/97, DOU de 11/12/97.
- Nota: Nova redação dada pela Lei nº 11.941, de 27/05/09, DOU de 28/05/09
- Redação anterior:
- IV - declarar à Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS, na forma, prazo e condições estabelecidos por esses órgãos, dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores devidos da contribuição previdenciária e outras informações de interesse do INSS ou do Conselho Curador do FGTS;
VI - comunicar, mensalmente, aos empregados, por intermédio de documento a ser definido em regulamento, os valores recolhidos sobre o total de sua remuneração ao INSS. Nota: Acrescido pela Lei nº 12.692, de 24/07/12, DOU de 25/7/12
§ 1º - Revogado
§ 3º - Revogado
§ 4º - Revogado
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§ 5º - Revogado
§ 6º - Revogado
§ 7º - Revogado
§ 8º - Revogado
Art. 32-A - O contribuinte que deixar de apresentar a declaração de que trata o inciso IV do caput do art. 32 desta Lei no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimado a apresentá-la ou a prestar esclarecimentos e sujeitar-se-á às seguintes multas:
I - de R$ 20,00 para cada grupo de 10 informações incorretas ou omitidas; e§ 1º - Para efeito de aplicação da multa prevista no inciso II do caput deste artigo, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de nãoapresentação, a data da lavratura do auto de infração ou da notificação de lançamento.II - de 2% ao mês-calendário ou fração, incidentes sobre o montante das contribuições informadas, ainda que integralmente pagas, no caso de falta de entrega da declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20%, observado o disposto no § 3º deste artigo.
- Nota: Nova redação dada pela Lei nº 11.941, de 27/05/09, DOU de 28/05/09
- Redação anterior:
- I - de 2% ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante das contribuições informadas, ainda que integralmente pagas, no caso de falta de entrega da declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20%, observado o disposto no § 3º; e
- Nota: Nova redação dada pela Lei nº 11.941, de 27/05/09, DOU de 28/05/09
- Redação anterior:
- II - de R$ 20,00 para cada grupo de 10 informações incorretas ou omitidas.
I - à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; ou§ 3º - A multa mínima a ser aplicada será de:II - a 75%, se houver apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.
- Nota: Nova redação dada pela Lei nº 11.941, de 27/05/09, DOU de 28/05/09
- Redação anterior:
- I - à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; ou
- Nota: Nova redação dada pela Lei nº 11.941, de 27/05/09, DOU de 28/05/09
- Redação anterior:
- II - a 75%, se houver apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.
I - R$ 200,00, tratando-se de omissão de declaração sem ocorrência de fatos geradores de contribuição previdenciária; eII - R$ 500,00, nos demais casos.
- Nota: Nova redação dada pela Lei nº 11.941, de 27/05/09, DOU de 28/05/09
- Redação anterior:
- I - R$ 200,00, tratando-se de omissão de declaração sem ocorrência de fatos geradores de contribuição previdenciária; e
- Nota: Acrescido pela Medida Provisória nº 449, de 03/12/08, DOU de 04/12/08
- Nota: Nova redação dada pela Lei nº 11.941, de 27/05/09, DOU de 28/05/09
- Redação anterior:
- II - R$ 500,00, nos demais casos.
- Nota: Acrescido pela Medida Provisória nº 449, de 03/12/08, DOU de 04/12/08
Nota: De acordo com o Art. 48 da Lei nº 13.097, de 19/01/15, DOU de 20/01/15, o disposto no art. 32-A deixa de produzir efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos no período de 27/05/09 a 31/12/13, no caso de entrega de declaração sem ocorrência de fatos geradores de contribuição previdenciária. Ficam anistiadas as multas previstas no art. 32-A, lançadas até a publicação desta Lei, desde que a declaração de que trata o inciso IV do caput do art. 32, tenha sido apresentada até o último dia do mês subsequente ao previsto para a entrega. O disposto nos arts. 48 e 49 não implica restituição ou compensação de quantias pagas.
Art. 32-B - Os órgãos da administração direta, as autarquias, as fundações e as empresas públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cujas Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos estão definidas pela Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e pela Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, ficam obrigados, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, a apresentar:
I - a contabilidade entregue ao Tribunal de Controle Externo; e
II - a folha de pagamento.
Art. 32-C - O segurado especial responsável pelo grupo familiar que contratar na forma do § 8º do art. 12 apresentará as informações relacionadas ao registro de trabalhadores, aos fatos geradores, à base de cálculo e aos valores das contribuições devidas à Previdência Social e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e outras informações de interesse da Secretaria da Receita Federal do Brasil, do Ministério da Previdência Social, do Ministério do Trabalho e Emprego e do Conselho Curador do FGTS, por meio de sistema eletrônico com entrada única de dados, e efetuará os recolhimentos por meio de documento único de arrecadação.
§ 1º - Os Ministros de Estado da Fazenda, da Previdência Social e do Trabalho e Emprego disporão, em ato conjunto, sobre a prestação das informações, a apuração, o recolhimento e a distribuição dos recursos recolhidos e sobre as informações geradas por meio do sistema eletrônico e da guia de recolhimento de que trata o caput.
§ 2º - As informações prestadas no sistema eletrônico de que trata o caput têm caráter declaratório, constituem instrumento hábil e suficiente para a exigência dos tributos e encargos apurados e substituirão, na forma regulamentada pelo ato conjunto que prevê o § 1º, a obrigatoriedade de entrega de todas as informações, formulários e declarações a que está sujeito o grupo familiar, inclusive as relativas ao recolhimento do FGTS.
§ 3º - O segurado especial de que trata o caput deste artigo fica obrigado a arrecadar, até o 20º dia do mês seguinte ao da competência:
I - as contribuições previstas nos incisos X, XII e XIII do caput do art. 30 desta Lei;
II - os valores referentes ao FGTS; e
III - os encargos trabalhistas sob a sua responsabilidade.
§ 5º - Se não houver expediente bancário na data indicada no § 3º, o recolhimento deverá ser antecipado para o dia útil imediatamente anterior.
§ 6º - Os valores não pagos até a data do vencimento sujeitar-se-ão à incidência de acréscimos e encargos legais na forma prevista na legislação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza para as contribuições de caráter tributário, e conforme o art. 22 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, para os depósitos do FGTS, inclusive no que se refere às multas por atraso.
§ 7º - O recolhimento do valor do FGTS na forma deste artigo será creditado diretamente em conta vinculada do trabalhador, assegurada a transferência dos elementos identificadores do recolhimento ao agente operador do fundo.
§ 8º - O ato de que trata o § 1º regulará a compensação e a restituição dos valores dos tributos e dos encargos trabalhistas recolhidos, no documento único de arrecadação, indevidamente ou em montante superior ao devido.
§ 9º - A devolução de valores do FGTS, depositados na conta vinculada do trabalhador, será objeto de norma regulamentar do Conselho Curador e do Agente Operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
§ 10 - O produto da arrecadação de que trata o § 3º será centralizado na Caixa Econômica Federal.
§ 11 - A Caixa Econômica Federal, com base nos elementos identificadores do recolhimento, disponíveis no sistema de que trata o caput deste artigo, transferirá para a Conta Única do Tesouro Nacional os valores arrecadados dos tributos e das contribuições previstas nos incisos X, XII e XIII do caput do art. 30.
§ 12 - A impossibilidade de utilização do sistema eletrônico referido no caput será objeto de regulamento, a ser editado pelo Ministério da Fazenda e pelo Agente Operador do FGTS.
§ 13 - A sistemática de entrega das informações e recolhimentos de que trata o caput poderá ser estendida pelas autoridades previstas no § 1º para o produtor rural pessoa física de que trata a alínea "a" do inciso V do caput do art. 12.
§ 14 - Aplica-se às informações entregues na forma deste artigo o disposto no § 2º do art. 32 e no art. 32-A.
Nota: Acrescido pela Lei nº 12.873, de 24/10/13, DOU de 25/10/13