Legislação


Lei nº 8.212, de 24/07/91, DOU de 25/07/91

Plano de Custeio da Previdência Social

 

Capítulo X - DA ARRECADAÇÃO E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES

Art. 30 - A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas:

Nota: Nova redação dada pela Lei nº 8.620, de 05/01/93

I - a empresa é obrigada a:

a) arrecadar as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração;

b) recolher os valores arrecadados na forma da alínea "a" deste inciso, a contribuição a que se refere o inciso IV do art. 22 desta Lei, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço até o dia 20 do mês subsequente ao da competência;

Nota: Nova redação dada pela Lei nº 11.933, de 28/04/09, DOU de 29/04/09
Redação anterior:
b) recolher os valores arrecadados na forma da alínea "a", a contribuição a que se refere o inciso IV do art. 22, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço até o dia 20 do mês subseqüente ao da competência;
Nota: Nova redação dada pela Medida Provisória nº 447, de 14/11/08, DOU de 17/11/08
Redação anterior:
b) recolher o produto arrecadado na forma da alínea a deste inciso, a contribuição a que se refere o inciso IV do caput do art. 22 desta Lei, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço até o dia 10 do mês seguinte ao da competência;
Nota: Nova redação dada pela Lei nº 11.488, de 15/06/07, DOU de 15/06/07 (Edição Extra)
Redação anterior:
b) recolher o produto arrecadado na forma da alínea anterior, a contribuição a que se refere o inciso IV do art. 22, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço, até o dia 10 do mês seguinte ao da competência;
Nota: Nova redação dada pela Medida Provisória nº 351, de 22/01/07, DOU de 22/01/07 (Edição Extra)
Redação anterior:
b) recolher o produto arrecadado na forma da alínea anterior, a contribuição a que se refere o inciso IV do art. 22, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço, até o dia 2 do mês seguinte ao da competência;
Nota: item "b" nova redação dada pela Lei nº 9.876, de 26/11/99, DOU de 29/11/99.
Redação anterior:
b) recolher o produto arrecadado na forma da alínea anterior, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, inclusive adiantamentos, aos segurados empregados, empresários, trabalhadores avulsos a seu serviço, no dia 2 do mês seguinte ao da competência, prorrogando o prazo para o primeiro dia útil subsequente se o vencimento cair em dia em que não haja expediente bancário; (Redação dada pela Lei nº 9.063, de 14/06;95).

c) recolher as contribuições de que tratam os incisos I e II do art. 23, na forma e prazos definidos pela legislação tributária federal vigente;

II - os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia 15 do mês seguinte ao da competência;

Nota: inciso II è nova redação dada pela Lei nº 9.876, de 26/11/99, DOU de 29/11/99.
Redação anterior:
II - os segurados trabalhador autônomo e equiparados, empresário e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia 15 do mês seguinte ao da competência; (Redação dada pela Lei nº 8.620, de 05/01/93).

III - a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa são obrigadas a recolher a contribuição de que trata o art. 25 até o dia 20 do mês subsequente ao da operação de venda ou consignação da produção, independentemente de essas operações terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física, na forma estabelecida em regulamento;

Nota: Nova redação dada pela Lei nº 11.933, de 28/04/09, DOU de 29/04/09
Redação anterior:
III - a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa são obrigadas a recolher a contribuição de que trata o art. 25 até o dia 20 do mês subseqüente ao da operação de venda ou consignação da produção, independentemente de estas operações terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física, na forma estabelecida em regulamento;
Nota: Nova redação dada pela Medida Provisória nº 447, de 14/11/08, DOU de 17/11/08
Redação anterior:
III - a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa são obrigadas a recolher a contribuição de que trata o art. 25 desta Lei até o dia 10 do mês subseqüente ao da operação de venda ou consignação da produção, independentemente de essas operações terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física, na forma estabelecida em regulamento;
Nota: Nova redação dada pela Lei nº 11.488, de 15/06/07, DOU de 15/06/07 (Edição Extra)
Redação anterior:
III - a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa são obrigadas a recolher a contribuição de que trata o art. 25, até o dia 10 do mês subseqüente ao da operação de venda ou consignação da produção, independentemente de estas operações terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física, na forma estabelecida em regulamento;
Nota: Nova redação dada pela Medida Provisória nº 351, de 22/01/07, DOU de 22/01/07 (Edição Extra)
Redação anterior:
III - a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa são obrigadas a recolher a contribuição de que trata o art. 25, até o dia 2 do mês subsequente ao da operação de venda ou consignação da produção, independentemente de estas operações terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física, na forma estabelecida em regulamento;
Nota: Inciso III, nova redação dada pelas
MP nº 1.523-9, de 27/06/97, DOU de 28/06/97, art. 1º
MP nº 1.523-10, de 25/07/97, DOU de 28/07/97, art. 1º
MP nº 1.523-12, de 25/09/97, DOU de 26/09/97
MP nº 1.523-13, de 23/10/97, DOU de 24/10/97, art. 1º
MP nº 1.596-14, de 10/11/97, DOU de 11/11/97, art. 1º
Lei nº 9.528, de 10/12/97, DOU de 11/12/97.
Redação anterior:
III - o adquirente, o consignatário ou a cooperativa são obrigados a recolher a contribuição de que trata o art. 25, até o dia 2 do mês subsequente ao da operação de venda ou consignação da produção, na forma estabelecida em regulamento; (Redação dada pela Lei nº 9.063, de 14/06;95).

IV - a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa ficam sub-rogadas nas obrigações da pessoa física de que trata a alínea "a" do inciso V do art. 12 pelo cumprimento das obrigações do art. 25 desta Lei, independentemente de as operações de venda ou consignação terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física, exceto no caso do inciso X deste artigo, na forma estabelecida em regulamento;

Nota: Inciso IV, alteradas pelas:
MP nº 1.523-10, de 25/07/97, DOU de 28/07/97, art. 1º
MP nº 1.523-12, de 25/09/97, DOU de 26/09/97
MP nº 1.523-13, de 23/10/97, DOU de 24/10/97, art. 1º
MP nº 1.596-14, de 10/11/97, DOU de 11/11/97, art. 1º
Lei nº 9.528, de 10/12/97, DOU de 11/12/97;
Nota: Artigo restabelecido (MP nº 1.729, de 02/12/98, DOU de 03/12/98 convertida em Lei nº 9.732, de 11/12/98, DOU de 14/12/98)
Redação anterior:
IV - a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa ficam sub-rogadas nas obrigações da pessoa física de que trata a alínea "a" do inciso V do art. 12 pelo cumprimento das obrigações do art. 25 desta Lei, independentemente de as operações de venda ou consignação terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física, exceto no caso do inciso X deste artigo, na forma estabelecida em regulamento;
Nota: Nova redação dada pela MP nº 1.729, de 02/12/98, DOU de 03/12/98.

V - o empregador doméstico fica obrigado a arrecadar e a recolher a contribuição do segurado empregado a seu serviço e a parcela a seu cargo, até o 20º dia do mês seguinte ao da competência;

Nota: Nova redação dada pela Lei nº 14.438, de 24/08/22, DOU de 25/08/22
Redação anterior:
V - o empregador doméstico fica obrigado a arrecadar e a recolher a contribuição do segurado empregado a seu serviço e a parcela a seu cargo, até o 20º dia do mês seguinte ao da competência;
Nota: Nova redação dada pela Medida Provisória nº 1.110, de 28/03/22, DOU de 28/03/22 (RT 025/2022)
Redação anterior:
V - o empregador doméstico é obrigado a arrecadar e a recolher a contribuição do segurado empregado a seu serviço, assim como a parcela a seu cargo, até o dia 7 do mês seguinte ao da competência;
Nota: Nova redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 01/06/15, DOU de 02/06/15
Redação anterior:
V - o empregador doméstico está obrigado a arrecadar a contribuição do segurado empregado a seu serviço e a recolhê-la, assim como a parcela a seu cargo, no prazo referido no inciso II deste artigo;
Nova redação dada pela Lei nº 8.444, de 20/07/92

VI - o proprietário, o incorporador definido na Lei nº 4.591, de 16/12/64, o dono da obra ou condômino da unidade imobiliária, qualquer que seja a forma de contratação da construção, reforma ou acréscimo, são solidários com o construtor, e estes com a subempreiteira, pelo cumprimento das obrigações para com a Seguridade Social, ressalvado o seu direito regressivo contra o executor ou contratante da obra e admitida a retenção de importância a este devida para garantia do cumprimento dessas obrigações, não se aplicando, em qualquer hipótese, o benefício de ordem;

Nota: Inciso VI, nova redação dada pelas
MP nº 1.523-9, de 27/06/97, DOU de 28/06/97, art. 1º
MP nº 1.523-10, de 25/07/97, DOU de 28/07/97, art. 1º
MP nº 1.523-12, de 25/09/97, DOU de 26/09/97
MP nº 1.523-13, de 23/10/97, DOU de 24/10/97, art. 1º
MP nº 1.596-14, de 10/11/97, DOU de 11/11/97, art. 1º
Lei nº 9.528, de 10/12/97, DOU de 11/12/97.
Redação anterior:
VI - o proprietário, o incorporador definido na Lei nº 4.591, de 16/12/64, o dono da obra ou condômino da unidade imobiliária, qualquer que seja a forma de contratação da construção, reforma ou acréscimo, são solidários com o construtor pelo cumprimento das obrigações para com a Seguridade Social ressalvado o seu direito regressivo contra o executor ou contratante da obra e admitida a retenção de importância a este devida para garantia do cumprimento dessas obrigações;

VII - exclui-se da responsabilidade solidária perante a Seguridade Social o adquirente de prédio ou unidade imobiliária que realizar a operação com empresa de comercialização ou incorporador de imóveis, ficando estes solidariamente responsáveis com o construtor;

VIII - nenhuma contribuição à Seguridade Social é devida se a construção residencial unifamiliar, destinada ao seu uso próprio, de tipo econômico, for executada sem mão-de-obra assalariada, observadas as exigências do regulamento;

IX - as empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem entre si, solidariamente, pelas obrigações decorrentes desta Lei;

X - a pessoa física de que trata a alínea "a" do inciso V do art. 12 e o segurado especial são obrigados a recolher a contribuição de que trata o art. 25 desta Lei no prazo estabelecido no inciso III deste artigo, caso comercializem a sua produção:

Nota: Inciso X, nova redação dada pelas
MP nº 1.523-9, de 27/06/97, DOU de 28/0/97, art. 1º
MP nº 1.523-10, de 25/07/97, DOU de 28/07/97, art. 1º
MP nº 1.523-12, de 25/09/97, DOU de 26/09/97
MP nº 1.523-13, de 23/10/97, DOU de 24/10/97, art. 1º
MP nº 1.596-14, de 10/11/97, DOU de 11/11/97, art. 1º
Lei nº 9.528, de 10/12/97, DOU de 11/12/97.
Redação anterior:
X - a pessoa física de que trata a alínea "a" do inciso V do art. 12 e o segurado especial são obrigados a recolher a contribuição de que trata o art. 25 desta Lei no prazo estabelecido no inciso III deste artigo, caso comercializem a sua produção no exterior ou, diretamente, no varejo, ao consumidor. (Redação dada pela Lei nº 8.540, de 22/12/92).
Nota: Artigo restabelecido (MP nº 1.729, de 02/12/98, DOU de 03/12/98 convertida em Lei nº 9.732, de 11/12/98, DOU de 14/12/98)
Redação anterior:
X - a pessoa física de que trata a alínea "a" do inciso V do art. 12 é obrigada a recolher a contribuição de que trata o art. 25 desta Lei no prazo estabelecido no inciso III deste artigo, caso comercialize a sua produção:
Nota: nova redação dada pela MP nº 1.729, de 02/12/98, DOU de 03/12/98.
Redação anterior:
X - a pessoa física de que trata a alínea "a" do inciso V do art. 12 e o segurado especial são obrigados a recolher a contribuição de que trata o art. 25 desta Lei no prazo estabelecido no inciso III deste artigo, caso comercializem sua produção:
a) no exterior;
b) diretamente, no varejo, ao consumidor pessoa física;
c) à pessoa física de que trata a alínea "a" do inciso V do art. 12;
d) ao segurado especial;

XI - aplica-se o disposto nos incisos III e IV deste artigo à pessoa física não produtor rural que adquire produção para venda no varejo a consumidor pessoa física.

Nota: Inciso XI, acrescido pelas
MP nº 1.523-9, de 27/06/97, DOU de 28/06/97, art. 1º
MP nº 1.523-10, de 25/07/97, DOU de 28/07/97, art. 1º
MP nº 1.523-12, de 25/09/97, DOU de 26/09/97
MP nº 1.523-13, de 23/10/97, DOU de 24/10/97, art. 1º
MP nº 1.596-14, de 10/11/97, DOU de 11/11/97, art. 1º
Lei nº 9.528, de 10/12/97, DOU de 11/12/97.

XII - sem prejuízo do disposto no inciso X do caput deste artigo, o produtor rural pessoa física e o segurado especial são obrigados a recolher, diretamente, a contribuição incidente sobre a receita bruta proveniente:

a) da comercialização de artigos de artesanato elaborados com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar;

b) de comercialização de artesanato ou do exercício de atividade artística, observado o disposto nos incisos VII e VIII do § 10 do art. 12 desta Lei; e

c) de serviços prestados, de equipamentos utilizados e de produtos comercializados no imóvel rural, desde que em atividades turística e de entretenimento desenvolvidas no próprio imóvel, inclusive hospedagem, alimentação, recepção, recreação e atividades pedagógicas, bem como taxa de visitação e serviços especiais;

Nota: Nova redação dada pela Lei nº 11.718, de 20/06/08, DOU de 23/06/08
Redação anterior:
XII - Sem efeito (MP nº 1.729, de 02/12/98, DOU de 03/12/98 convertida em Lei nº 9.732, de 11/12/98, DOU de 14/12/98)
Redação anterior:
XII - o segurado especial está obrigado a recolher sua contribuição anual, por iniciativa própria, até o dia 20 de dezembro do ano a que corresponder a receita bruta da comercialização da sua produção.
Nota: inciso acrescido pela MP nº 1.729, de 02/12/98, DOU de 03/12/98.

XIII - o segurado especial é obrigado a arrecadar a contribuição de trabalhadores a seu serviço e a recolhê-la no prazo referido na alínea b do inciso I do caput deste artigo.

Nota: Inciso acrescido pela Lei nº 11.718, de 20/06/08, DOU de 23/06/08

XIV - Sem efeito

Restabelecido pela Medida Provisória nº 955, de 20/04/20, DOU de 20/04/20, que revogou a Medida Provisória nº 905, de 11/11/19, DOU de 12/11/19.
Redação anterior:
XIV - a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia fica obrigada a reter as contribuições dos beneficiários do Seguro-Desemprego de que trata a Lei nº 7.998, de 1990, e a Lei nº 10.779, de 2003, e recolhê-las ao Fundo do Regime Geral de Previdência Social.
Nota: Acrescido pela Medida Provisória nº 905, de 11/11/19, DOU de 12/11/19

§ 1º - (Revogado)

Revogado pela Lei nº 9.032, de 28/04/95

§ 2º - Se não houver expediente bancário nas datas indicadas:

I - no inciso II do caput , o recolhimento deverá ser efetuado até o dia útil imediatamente posterior; e

Nota: Nova redação dada pela Lei nº 13.202, de 08/12/15, DOU de 09/12/15 (RT 099/2015)
Redação anterior:
I - nos incisos II e V do caput deste artigo, o recolhimento deverá ser efetuado até o dia útil imediatamente posterior; e

II - na alínea "b" do inciso I e nos incisos III, V, X e XIII do caput, até o dia útil imediatamente anterior.

Nota: Nova redação dada pela Lei nº 13.202, de 08/12/15, DOU de 09/12/15 (RT 099/2015)
Redação anterior:
Nota: Nova redação dada pela Lei nº 13.202, de 08/12/15, DOU de 09/12/15 (RT 099/2015)
II - na alínea b do inciso I e nos incisos III, X e XIII do caput deste artigo, até o dia útil imediatamente anterior.
Nota: Nova redação dada pela Lei nº 11.933, de 28/04/09, DOU de 29/04/09
Redação anterior:
§ 2º - Se não houver expediente bancário nas datas indicadas:
I - nos incisos II e V, o recolhimento deverá ser efetuado até o dia útil imediatamente posterior; e
II - na alínea "b" do inciso I e nos incisos III, X e XIII, até o dia útil imediatamente anterior.
Nota: Nova redação dada pela Medida Provisória nº 447, de 14/11/08, DOU de 17/11/08
Redação anterior:
§ 2º - Se não houver expediente bancário nas datas indicadas, o recolhimento deverá ser efetuado no dia útil imediatamente posterior.
Nota: § 2º:  Nova redação dada pela Lei nº 9.876, de 26/11/99, DOU de 29/11/99.
Redação anterior:
§ 2º - Se não houver expediente bancário nas datas indicadas, o recolhimento deverá ser efetuado até o dia útil imediatamente posterior.
Nota: Artigo restabelecido (MP nº 1.729, de 02/12/98, DOU de 03/12/98 convertida em Lei nº 9.732, de 11/12/98, DOU de 14/12/98)
Redação anterior:
Nota: nova redação dada pela MP nº 1.729, de 02/12/98, DOU de 03/12/98.
Redação anterior:
§ 2º - Se não houver expediente bancário nas datas indicadas na alínea "b" do inciso I e nos incisos II, III, IV e X, o recolhimento deverá ser efetuado até o dia útil imediatamente anterior. (§ acrescentado pela Lei nº 8.620, de 05/01/93. Por força do disposto na Lei nº 9.043, de 14/06/95, esta disposição aplica-se somente ao contido no inciso II do art. 30).

§ 3º - Aplica-se à entidade sindical e à empresa de origem o disposto nas alíneas "a" e "b" do inciso I, relativamente à remuneração do segurado referido no § 5º do art. 12.    

Nota: § 3º, acrescido pela
MP nº 1.596-14, de 10/11/97, DOU de 11/11/97, art. 1º
Lei nº 9.528, de 10/12/97, DOU de 11/12/97

§ 4º - Na hipótese de o contribuinte individual prestar serviço a uma ou mais empresas, poderá deduzir, da sua contribuição mensal, 45% da contribuição da empresa, efetivamente recolhida ou declarada, incidente sobre a remuneração que esta lhe tenha pago ou creditado, limitada a dedução a nove por cento do respectivo salário-de-contribuição.

§ 5º - Aplica-se o disposto no § 4º ao cooperado que prestar serviço a empresa por intermédio de cooperativa de trabalho.

Nota: §§ 4º e 5º acrescidos pela Lei nº 9.876, de 26/11/99, DOU de 29/11/99

§ 6º - Revogado

Nota: Revogado pela Lei nº 13.202, de 08/12/15, DOU de 09/12/15 (RT 099/2015)
Redação anterior:
§ 6º - O empregador doméstico poderá recolher a contribuição do segurado empregado a seu serviço e a parcela a seu cargo relativas à competência novembro até o dia 20 de dezembro, juntamente com a contribuição referente ao 13º salário, utilizando-se de um único documento de arrecadação.
Nota: Nova redação dada pela Lei nº 11.324, de 19/07/06, DOU de 20/07/06
Redação anterior:
§ 6º - O empregador doméstico poderá recolher a contribuição do segurado empregado a seu serviço e a parcela a seu cargo, relativas à competência novembro, até o dia 20 de dezembro, juntamente com a contribuição referente ao 13º salário, utilizando-se de um único documento de arrecadação.
Nota: § 6º acrescido pela Medida Provisória nº 284, de 06/03/06, DOU de 07/03/06

§ 7º - A empresa ou cooperativa adquirente, consumidora ou consignatária da produção fica obrigada a fornecer ao segurado especial cópia do documento fiscal de entrada da mercadoria, para fins de comprovação da operação e da respectiva contribuição previdenciária.

Nota: § acrescido pela Lei nº 11.718, de 20/06/08, DOU de 23/06/08

§ 8º - Quando o grupo familiar a que o segurado especial estiver vinculado não tiver obtido, no ano, por qualquer motivo, receita proveniente de comercialização de produção deverá comunicar a ocorrência à Previdência Social, na forma do regulamento.

Nota: § acrescido pela Lei nº 11.718, de 20/06/08, DOU de 23/06/08

§ 9º - Quando o segurado especial tiver comercializado sua produção do ano anterior exclusivamente com empresa adquirente, consignatária ou cooperativa, tal fato deverá ser comunicado à Previdência Social pelo respectivo grupo familiar.

Nota: § acrescido pela Lei nº 11.718, de 20/06/08, DOU de 23/06/08