Legislação
Lei nº 8.212, de 24/07/91, DOU de 25/07/91
Plano de Custeio da Previdência Social
Art. 23 - As contribuições a cargo da empresa provenientes do faturamento e do lucro, destinadas à Seguridade Social, além do disposto no art. 22, são calculadas mediante a aplicação das seguintes alíquotas:
I - 2% sobre a receita bruta, estabelecida segundo o disposto no § 1º do art. 1º do art. 1º do Decreto-lei nº 1.940, de 25/05/87, e alterações posteriores;
Nota: Esta alíquota deixou de ser cobrada, a partir de 01/04/92 pelas alterações dos arts. 1º, 2º e 9º da Lei Complementar nº 70, de 30/12/91.
II - 10% sobre o lucro líquido do período-base, antes da provisão para o Imposto de Renda, ajustado na forma do art. 2º da Lei nº 8.034, de 12/04/90.
§ 1º - No caso das instituições citadas no § 1º do art. 22 desta Lei, a alíquota da contribuição prevista no inciso II é de 15%. (Alíquota elevada em mais 8% pelo art. 11 da Lei Complementar nº 70, de 30/12/91).
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica às pessoas de que trata o art. 25.