Departamento Pessoal
Assuntos Paralelos
Trabalhador Autônomo
Contribuinte Individual
Contribuição INSS
Fretes - Honorários do carreteiro PF
O INSS incide apenas sobre o valor dos honorários profissionais (base de cálculo), e não sobre o valor total do frete. Até 04/2001, era de 11,71% e a partir de 05/2001 passou para 20% (Portaria nº 1.135, de 05/04/01, DOU de 09/04/01).
Exemplo:
DISCRIMINAÇÃO | VALOR R$ | CÁLCULO |
Valor do frete | 6.000,00 |
|
Valor dos honorários profissionais (base de cálculo) | 1.200,00 |
(6.000,00 x 0.20) |
Retenção do INSS | 132,00 |
(1.200,00 x 0.11) |
Fretes - Contribuição SEST/SENAT
Desde 01/01/94, com o advento da Lei nº 8.706, de 14/09/93, DOU de 15/09/93, o carreteiro pessoa física, passou a contribuir para o SEST e SENAT, respectivamente 1% e 1,5%, totalizando 2,5% sobre os seus honorários tributáveis. Atente-se que o valor do honorário é equivalente a 20% sobre o valor do frete. Assim, é incorreto o cálculo dos 2,5% diretamente sobre o valor frete.
A referida contribuição é descontada pela empresa, ao pagar carreteiro pessoa física, e recolhe em guia separada. O carreteiro pessoa física que preste serviço a outra pessoa física faz o recolhimento dos 2,5% em guia especial emitida pelo sistema SEST/SENAT.
Exemplo: Tomando o exemplo anterior, temos o seguinte:
DISCRIMINAÇÃO | VALOR R$ | CÁLCULO |
Valor do frete | 6.000,00 |
|
Valor dos honorários profissionais (base de cálculo) | 1.200,00 |
(6.000,00 x 0.20) |
SEST/SENAT | 30,00 |
(1.200,00 x 0.025) |
Autônomo - Prestação de serviços a pessoas físicas
O condutor autônomo de veículo rodoviário (inclusive o taxista), o auxiliar de condutor autônomo, bem como o cooperado filiado à cooperativa de transportadores autônomos, estão sujeitos ao pagamento da contribuição para o SEST e para o SENAT.
A contribuição deverá ser recolhida pelo próprio contribuinte individual diretamente ao SEST/SENAT, não havendo o limite máximo do salário de contribuição
(art. 79, § 5º e art. 139, §§ 9º e 10 da Instrução Normativa nº 3, de 14/07/05, DOU de 15/07/05).