Legislação


CLT

TITULO II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO
Capítulo II - DA DURAÇÃO DO TRABALHO
Seção II - DA JORNADA DE TRABALHO

 

Art. 64 - O salário-hora normal, no caso do empregado mensalista, será obtido dividindo-se o salário mensal correspondente à duração do trabalho, a que se refere o art. 58, por 30 vezes o número de horas dessa duração.

Exemplo 1:
salário mensal: R$ 2.200,00
jornada diária = 7:20 hs/sx (equivalente a 7,33 hs/ct)
calculando sucessivamente, temos:
7,33 x 30 = 220 hs
2.200,00 : 220 = R$ 10,00 (salário-hora do mensalista)
 
Exemplo 2 (reduzindo a jornada diária para 6 horas):
salário mensal: R$ 2.200,00
jornada diária = 6 hs
calculando sucessivamente, temos:
6 x 30 = 180 hs
2.200,00 : 180 = R$ 12,22 (salário-hora do mensalista)

§ único - Sendo o número de dias inferior a 30, adotar-se-á para o cálculo, em lugar desse número, o de dias de trabalho por mês.

Utilizando o exemplo 1 anterior e considerando que o empregado seja contratado para trabalhar apenas 20 dias por mês (ao invés de 30 dias), calculando sucessivamente, temos:
salário mensal: R$ 2.200,00
jornada diária = 7:20 hs/sx (equivalente a 7,33 hs/ct)
calculando sucessivamente, temos:
7,33 x 20 = 146,6 hs/ct
2.200,00 : 146,6 = R$ 15,01 (salário-hora do mensalista)

 


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