Legislação
CLT
- TITULO II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO
TRABALHO
- Capítulo II - DA DURAÇÃO DO TRABALHO
- Seção II - DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 64 - O salário-hora normal, no caso do empregado
mensalista, será obtido dividindo-se o salário mensal correspondente à duração do
trabalho, a que se refere o art. 58, por 30 vezes o número
de horas dessa duração.
- Exemplo 1:
- salário mensal: R$ 2.200,00
- jornada diária = 7:20 hs/sx (equivalente a 7,33 hs/ct)
- calculando sucessivamente, temos:
- 7,33 x 30 = 220 hs
- 2.200,00 : 220 = R$ 10,00 (salário-hora do
mensalista)
-
- Exemplo 2 (reduzindo a jornada diária para
6 horas):
- salário mensal: R$ 2.200,00
- jornada diária = 6 hs
- calculando sucessivamente, temos:
- 6 x 30 = 180 hs
- 2.200,00 : 180 = R$ 12,22 (salário-hora do
mensalista)
§ único - Sendo o número de dias inferior a 30, adotar-se-á para o
cálculo, em lugar desse número, o de dias de trabalho por mês.
- Utilizando o exemplo 1 anterior e
considerando que o empregado seja contratado para trabalhar apenas 20 dias por mês (ao
invés de 30 dias), calculando sucessivamente, temos:
- salário mensal: R$ 2.200,00
- jornada diária = 7:20 hs/sx (equivalente a 7,33 hs/ct)
- calculando sucessivamente, temos:
- 7,33 x 20 = 146,6 hs/ct
- 2.200,00 : 146,6 = R$ 15,01 (salário-hora
do mensalista)