Departamento Pessoal


Jornada de Trabalho

 

Trabalho aos domingos e feriados

O trabalho nos dias de repouso é permitido somente nas atividades essenciais e no comércio em geral. Nas demais atividades dependem da permissão prévia.

É permitido o trabalho em dias feriados, quando a execução do serviço for imposta pelas exigências técnicas da empresa. No comércio, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho (Lei nº 10.101, de 19/12/00) e também observada a legislação municipal (art. 30, inciso I, da Constituição). Nos demais casos é vedado o trabalho em dias feriados (art. 9º da Lei nº 605/49).

A empresa deverá conceder outro dia de folga ao empregado, mediante escala, que deverá ser organizada, de maneira que à cada 7 semanas de trabalho, a folga recaia no domingo (Portaria nº 417, de 10/06/66). No comércio, pelo menos uma vez no período máximo de 3 semanas (Lei nº 10.101, de 19/12/00).

Horas Extras - Trabalho no domingo, feriado e/ou em dia de descanso

Jornada diária noturna - Determinação do dia trabalhado

PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 45

 

Atividades essenciais

O trabalho nos dias de repouso somente é permitida as empresas com as atividades essenciais relacionadas no art. 7º do Decreto nº 27.048/49.

 

Comércio em geral

De 09/11/97 até 05/09/07, a Lei nº 10.101 de 19/12/00 (art. 6º), autorizou, exclusivamente, o comércio varejista a trabalhar aos domingos, mediante prévia autorização da Prefeitura local (alvará de funcionamento municipal). O repouso semanal remunerado coincidia com o domingo, pelo menos uma vez no período máximo de 4 semanas, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras previstas em acordo ou convenção coletiva.

A partir de 06/09/07, com a vigência da Medida Provisória nº 388, de 05/09/07, DOU de 06/09/07, convalidada pela Lei nº 11.603, de 05/12/07, DOU de 06/12/07, que alterou e acresceu dispositivos à Lei nº 10.101, de 19/12/00, a respectiva autorização foi estendida em todas as atividades do comércio em geral, observada a legislação municipal (art. 30, inciso I, da Constituição). O repouso semanal remunerado deverá coincidir com o domingo, pelo menos uma vez no período máximo de 3 semanas, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras a serem estipuladas em negociação coletiva. Já o trabalho em feriados, é permitido desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e também observada a legislação municipal  (art. 30, inciso I, da Constituição).

PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 45

De acordo com a Instrução Normativa nº 6, de 01/09/06, DOU de 05/09/06, da Advocacia-Geral da União, os órgãos de representação judicial da Advocacia-Geral da União e seus integrantes, não mais recorrerão de decisão judicial que reconhecer a legalidade do funcionamento de supermercados e congêneres aos domingos e feriados. 

PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 17

Nota: A Portaria nº 3.747, de 04/12/23, DOU de 05/12/23 (RT 097/2023), do Ministério do Trabalho e Emprego, instituiu a Mesa Nacional de Negociação, com o objetivo de adequar e aprimorar o conteúdo da Portaria nº 3.665/2023 às peculiaridades das várias atividades econômicas exercidas pelo comercio de bens, serviços e turismo.

 

Permissão prévia

O trabalho aos domingos e nos dias feriados civis e religiosos, seja total ou parcial, está sujeito a permissão prévia do Ministério do Trabalho, através das Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego.

Desde 09/07/15 (vigência da Portaria nº 945, de 08/07/15, DOU de 09/07/15), a autorização poderá ser concedida mediante acordo coletivo ou mediante ato de autoridade competente do Ministério do Trabalho e Emprego, que terão validade pelo prazo de até dois anos, renováveis.

No primeiro, a autorização se torna efetiva após o devido registro do acordo coletivo, no Ministério do Trabalho e Emprego, que deve ser requerido por meio do Sistema Mediador em http://www.mte.gov.br, conforme instruções previstas no sistema.

No segundo, o pedido deverá ser encaminhado ao Superintendente Regional do Trabalho e Emprego, com circunscrição no local da prestação do serviço.

O Ministério do Trabalho e Emprego disponibilizará em seu site a relação das empresas autorizadas ao trabalho em domingos e feriados.

Notas:

A Portaria nº 3.118, de 03/04/89, DOU de 05/04/89, subdelegou competência aos Delegados Regionais do Trabalho para decidir sobre os pedidos de autorização para o trabalho aos domingos e nos dias feriados civis e religiosos. ((Revogada pela Portaria n° 375, de 21/03/14, DOU de 24/03/14) (Revogada pela Portaria nº 945, de 08/07/15, DOU de 09/07/15).

A Portaria n° 375, de 21/03/14, DOU de 24/03/14, do Ministério do Trabalho e Emprego, subdelegou competência aos Superintendentes Regionais do Trabalho e Emprego para decidir sobre os pedidos de autorização para o trabalho aos domingos e nos dias feriados civis e religiosos, bem como baixou novas instruções. Revogou a Portaria n º 3.118, de 03/04/89. (Revogada pela Portaria nº 945, de 08/07/15, DOU de 09/07/15)

A Portaria nº 945, de 08/07/15, DOU de 09/07/15, do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, baixou novas instruções sobre a autorização transitória para trabalho aos domingos e feriados civis e religiosos. Revogou as Portarias n° 3.118, de 03/04/89 e nº 375 de 21/03/14.

 

Autorização transitória para trabalho aos domingos e feriados - Regulamentação - Vigência a partir de 10/12/21

A Portaria nº 671, de 08/11/21, DOU de 11/11/21 (Art. 56), do Ministério do Trabalho e Previdência, regulamentou disposições relativas à legislação trabalhista, à inspeção do trabalho, às políticas públicas e às relações de trabalho.

A autorização transitória para trabalho aos domingos e feriados civis e religiosos (parágrafo único do art. 68 da CLT), será regida de acordo com os procedimentos abaixo.

A autorização poderá ser concedida nas seguintes hipóteses:

A autorização será concedida pelo chefe da unidade descentralizada da Inspeção do Trabalho, com circunscrição no local da prestação de serviço, mediante fundamentação técnica que leve à conclusão pela realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto à requerente. A autorização transitória poderá ser concedida pelo prazo de até 60 dias.

O requerimento para solicitar a autorização transitória deverá ser instruído por laudo técnico fundamentado, com indicação da necessidade de ordem técnica e os setores que exigem a continuidade do trabalho.

Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e sujeito à fiscalização.

O repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de 7 semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho.

Nas atividades do comércio em geral, o repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de 3 semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras a serem estipuladas em negociação coletiva (Lei nº 10.101, de 19/12/00).

A autorização transitória poderá ser cancelada a qualquer momento pelo chefe da unidade descentralizada da Inspeção do Trabalho, após oitiva da empresa, mediante despacho fundamentado e baseado em relatório da Inspeção do Trabalho, desde que observada a ocorrência de uma das seguintes hipóteses no curso da referida autorização:

Deferida a autorização transitória para trabalho aos domingos e feriados, o início das atividades das empresas nestes dias independe de inspeção prévia.

A escala de revezamento será efetuada por livre escolha do empregador.

 

Trabalho aos domingos e feriados - Autorização permanente

A Portaria nº 604, de 18/06/19, DOU de 19/06/19, alterada pela Portaria nº 19.809, de 24/08/20, DOU de 28/08/20 (RT 069/2020), dispôs a relação de atividades para trabalho aos domingos e feriados civis e religiosos, que estão autorizadas em caráter permanente (art. 68, parágrafo único, da CLT).

A Portaria nº 1.809, de 12/02/21, DOU de 18/02/21 (RT 014/2021), da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, alterou o Anexo da Portaria nº 604, de 18/06/19, DOU de 19/06/19, que dispôs sobre a autorização permanente para trabalho aos domingos e feriados civis e religiosos a que se refere o artigo 68, parágrafo único, da CLT.

 

Autorização permanente para trabalho aos domingos e feriados - Regulamentação - Vigência a partir de 10/12/21

A Portaria nº 671, de 08/11/21, DOU de 11/11/21 (Art. 62), do Ministério do Trabalho e Previdência, regulamentou disposições relativas à legislação trabalhista, à inspeção do trabalho, às políticas públicas e às relações de trabalho.

É concedida, em caráter permanente, autorização para o trabalho aos domingos e feriados, de que tratam os art. 68 e art. 70 da CLT, às atividades constantes do Anexo IV desta Portaria.

A Portaria nº 3.665, de 13/11/23, DOU de 14/11/23 (RT 091/2023), do Ministério do Trabalho e Emprego, alterou a Portaria nº 671, de 08/11/21, DOU de 11/11/21, que regulamentou disposições relativas à legislação trabalhista, à inspeção do trabalho, às políticas públicas e às relações de trabalho.

A referida normativa, retirou da lista da autorização permanente para o trabalho aos domingos e feriados, as seguintes atividades do comércio: varejistas de peixe; varejistas de carnes frescas e caça; varejistas de frutas e verduras; varejistas de aves e ovos; varejistas de produtos farmacêuticos (farmácias, inclusive manipulação de receituário); comércio de artigos regionais nas estâncias hidrominerais; comércio em portos, aeroportos, estradas, estações rodoviárias e ferroviárias; comércio em hotéis; comércio em geral; atacadistas e distribuidores de produtos industrializados; revendedores de tratores, caminhões, automóveis e veículos similares; e comércio varejista em geral.

No subitem 14 foi mantido apenas "feiras-livres", que previa:

"feiras-livres e mercados, comércio varejista de supermercados e de hipermercados, cuja atividade preponderante seja a venda de alimentos, inclusive os transportes a eles inerentes;"

A Portaria nº 232, de 27/02/24, DOU de 29/02/24 (RT 018/2024), do Ministério do Trabalho e Emprego, prorrogou para 01/06/24, a vigência da Portaria nº 3.665, de 13/11/23, DOU de 14/11/23 (RT 091/2023), que trata sobre autorização permanente para o trabalho aos domingos e feriados no comércio.

A Portaria nº 828, de 24/05/24, DOU de 27/05/24 (RT 043/2024), do Ministério do Trabalho e Emprego, alterou a Portaria nº 3.665, de 13/11/23, DOU de 14/11/23 (RT 091/2023), que retirou da lista da autorização permanente para o trabalho aos domingos e feriados, as seguintes atividades do comércio: varejistas de peixe; varejistas de carnes frescas e caça; varejistas de frutas e verduras; varejistas de aves e ovos; varejistas de produtos farmacêuticos (farmácias, inclusive manipulação de receituário); comércio de artigos regionais nas estâncias hidrominerais; comércio em portos, aeroportos, estradas, estações rodoviárias e ferroviárias; comércio em hotéis; comércio em geral; atacadistas e distribuidores de produtos industrializados; revendedores de tratores, caminhões, automóveis e veículos similares; e comércio varejista em geral.

A Portaria nº 1.259, de 26/07/24, DOU de 29/07/24 (RT 061/2024), do Ministério do Trabalho e Emprego, prorrogou o início da vigência da Portaria nº 3.665, de 13/11/23, DOU de 14/11/23 (RT 091/2023), que alterou a Portaria nº 671, de 08/11/21, DOU de 11/11/21, retirando da lista da autorização permanente para o trabalho aos domingos e feriados, as seguintes atividades do comércio: varejistas de peixe; varejistas de carnes frescas e caça; varejistas de frutas e verduras; varejistas de aves e ovos; varejistas de produtos farmacêuticos (farmácias, inclusive manipulação de receituário); comércio de artigos regionais nas estâncias hidrominerais; comércio em portos, aeroportos, estradas, estações rodoviárias e ferroviárias; comércio em hotéis; comércio em geral; atacadistas e distribuidores de produtos industrializados; revendedores de tratores, caminhões, automóveis e veículos similares; e comércio varejista em geral.

Nota: O Decreto nº 10.854, de 10/11/21, DOU de 11/11/21, regulamentou disposições relativas ao repouso semanal remunerado e do pagamento de salário nos feriados civis e religiosos (art. 151).

 

Programa Verde Amarelo - Período de 12/11/19 até 20/04/20

A orientação abaixo, tem efeito somente no período de 12/11/19 até 20/04/20, tendo em vista que a Medida Provisória nº 955, de 20/04/20, DOU de 20/04/20 (RT 032/2020) revogou a Medida Provisória nº 905, de 11/11/19, DOU de 12/11/19, tornando-se sem efeito a partir de 20/04/20.

De acordo com a Medida Provisória nº 905, de 11/11/19, DOU de 12/11/19, o trabalho aos domingos e aos feriados está autorizado para qualquer tipo de atividades, sem a necessidade de autorização prévia. Para os estabelecimentos de comércio deverá ser observado a legislação local.

O repouso semanal remunerado deverá coincidir com o domingo, no mínimo, uma vez no período máximo de 4 semanas para os setores de comércio e serviços e, no mínimo, uma vez no período máximo de 7 semanas para o setor industrial.

A escala de revezamento quinzenal que era exigida nos trabalhos aos domingos não é mais obrigatória, em função da revogação do art. 386 da CLT.

O art. 319 da CLT, que vedava aos professores a regência de aulas e o trabalho em exames aos domingos, foi revogada pela respectiva MP.

 

Escala de revezamento

Feriados