Legislação
CLT
- TÍTULO III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA
DO TRABALHO
- Capítulo III - DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DA
MULHER
- Seção III - DOS PERÍODOS DE DESCANSO
Art. 386 - Havendo trabalho aos
domingos, será organizada uma escala de revezamento quinzenal que favoreça o repouso
dominical.
- Restabelecido pela Medida Provisória nº 955, de 20/04/20, DOU de
20/04/20, que revogou a Medida Provisória nº 905, de 11/11/19, DOU de 12/11/19.
- Redação anterior:
- Art. 386 - Revogado
- Nota: Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 11/11/19, DOU
de 12/11/19
- Redação anterior:
- Art. 386 - Havendo trabalho aos domingos, será organizada uma
escala de revezamento quinzenal que favoreça o repouso dominical.