Legislação
CLT
- TÍTULO III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA
DO TRABALHO
- Capítulo III - DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DA
MULHER
- Seção III - DOS PERÍODOS DE DESCANSO
Art. 385 - O descanso semanal será de 24 horas consecutivas e
coincidirá no todo ou em parte com o domingo, salvo motivo de conveniência pública ou
necessidade imperiosa de serviço, a juízo da autoridade competente, na forma das
disposições gerais, caso em que recairá em outro dia.
§ único - Observar-se-ão, igualmente, os preceitos da
legislação geral sobre a proibição de trabalho nos feriados civis e religiosos.
- Restabelecido pela Medida
Provisória nº 955, de 20/04/20, DOU de 20/04/20, que revogou a Medida Provisória nº
905, de 11/11/19, DOU de 12/11/19.
- Redação anterior:
- Art. 385 - Revogado
- Nota: Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 11/11/19, DOU
de 12/11/19
- Redação anterior:
- Art. 385 - O descanso semanal será de 24 horas consecutivas e
coincidirá no todo ou em parte com o domingo, salvo motivo de conveniência pública ou
necessidade imperiosa de serviço, a juízo da autoridade competente, na forma das
disposições gerais, caso em que recairá em outro dia.
- § único - Observar-se-ão, igualmente, os preceitos da
legislação geral sobre a proibição de trabalho nos feriados civis e religiosos.
Lei nº
605, de 05/01/49
EMENTA Nº 26 - HOMOLOGAÇÃO - RESCISÃO
DE CONTRATO DE TRABALHO - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO (Portaria nº 1, de
25/05/06, DOU de 26/05/06)