CLT
Art. 385 - O descanso semanal será de 24 horas consecutivas e coincidirá no todo ou em parte com o domingo, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa de serviço, a juízo da autoridade competente, na forma das disposições gerais, caso em que recairá em outro dia.
§ único - Observar-se-ão, igualmente, os preceitos da
legislação geral sobre a proibição de trabalho nos feriados civis e religiosos.
EMENTA Nº 26 - HOMOLOGAÇÃO - RESCISÃO
DE CONTRATO DE TRABALHO - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO (Portaria nº 1, de
25/05/06, DOU de 26/05/06)
Restabelecido pela Medida
Provisória nº 955, de 20/04/20, DOU de 20/04/20, que revogou a Medida Provisória nº
905, de 11/11/19, DOU de 12/11/19.