Departamento Pessoal


Fiscalização

 

Livro de Inspeção do Trabalho

A Portaria nº 3.158, de 18/05/71, criou a obrigatoriedade da empresa manter o Livro de Inspeção do Trabalho no seu estabelecimento, apresentado na ocasião da visita do fiscal do trabalho. A empresa que tem filial, deverá manter um livro de inspeção em cada uma.

Desde 02/05/95, com a vigência da Portaria nº 402, de 28/04/95, o livro de inspeção não está sujeita a autenticação prévia pelo DRT. Estes serão autenticados na ocasião da visitação fiscal (Portaria nº 3.626, de 13/11/91, artigo 2º).

Microempresa e Empresa de pequeno porte

Extinto a partir de 12/11/19

Com a revogação dos § 1º e § 2º do art. 628 da CLT, o respectivo livro ficará definitivamente extinto (Medida Provisória nº 905, de 11/11/19, DOU de 12/11/19, Art. 51).

 

SISTEMA FEDERAL DE INSPEÇÃO DO TRABALHO - PROTOCOLOS DE SEGURANÇA E PROCEDIMENTO ESPECIAL DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL

A Portaria nº 7.501, de 28/06/21, DOU de 29/06/21 (RT 051/2021), da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, aprovou os Protocolos de Segurança e instituiu o Procedimento Especial de Segurança Institucional - PESI, aplicáveis aos integrantes do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho, no exercício de suas atribuições funcionais.

 

Livro de inspeção do trabalho eletrônico - Vigência a partir de 11/12/21

O Decreto nº 10.854, de 10/11/21, DOU de 11/11/21, instituiu o Programa Permanente de Consolidação, Simplificação e Desburocratização de Normas Trabalhistas Infralegais, que tem por objetivo regulamentar as disposições relativas as Normas Trabalhistas no âmbito do Ministério do Trabalho e Previdência.

O Livro de Inspeção do Trabalho, será disponibilizado em meio eletrônico pelo Ministério do Trabalho e Previdência, a todas as empresas que tenham ou não empregados, sem ônus, e será denominado eLIT.

O eLIT aplica-se, também, aos profissionais liberais, às instituições beneficentes, às associações recreativas ou a outras instituições sem fins lucrativos que admitirem trabalhadores como empregados.

As microempresas e as empresas de pequeno porte, nos termos do disposto na Lei Complementar nº 123/2006, poderão aderir ao eLIT por meio de cadastro.

O eLIT é instrumento oficial de comunicação entre a empresa e a inspeção do trabalho, em substituição ao Livro impresso.

Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência estabelecerá a data a partir da qual o uso do eLIT se tornará obrigatório.

São princípios do eLIT:

O eLIT destina-se, dentre outros, a:

As comunicações eletrônicas realizadas por meio do eLIT, com prova de recebimento, são consideradas pessoais para todos os efeitos legais.

 

Domicílio Eletrônico Trabalhista e Livro de Inspeção do Trabalho Eletrônico

O Decreto nº 11.905, de 30/01/24, DOU de 31/01/24 (RT 010/2024), alterou o Decreto nº 10.854, de 10/11/21, que regulamentou disposições relativas à legislação trabalhista e institui o Programa Permanente de Consolidação, Simplificação e Desburocratização de Normas Trabalhistas Infralegais e o Prêmio Nacional Trabalhista, para dispor sobre o Domicílio Eletrônico Trabalhista e o livro de Inspeção do Trabalho eletrônico.

 

Livro de inspeção do trabalho eletrônico - Regulamentação - Vigência a partir de 10/12/21

A Portaria nº 671, de 08/11/21, DOU de 11/11/21 (Art. 140), do Ministério do Trabalho e Previdência, regulamentou disposições relativas à legislação trabalhista, à inspeção do trabalho, às políticas públicas e às relações de trabalho.

A Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência, por meio da Subsecretaria de Inspeção do Trabalho, disponibilizará o Livro de Inspeção do Trabalho (§ 1º do art. 628 da CLT), de forma eletrônica, denominado eLIT, sem ônus, para todas as empresas, inclusive àquelas legalmente dispensadas de possuí-lo, e para os demais empregadores equiparados.

A partir da data a ser fixada pelo Ministério do Trabalho e Previdência, será obrigatório o uso do modelo eletrônico do Livro de Inspeção do Trabalho, mediante cadastro.

O cumprimento da respectiva obrigação se verifica com o cadastro e manutenção do eLIT. O cadastro e o acesso ao eLIT, assim como os documentos enviados pela caixa postal do referido sistema, deverão ser assinados por representante legal, mediante utilização de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil ou login único do portal gov.br.

O representante legal da empresa poderá outorgar poderes a outra pessoa detentora de certificado digital, por meio de procuração eletrônica, para acesso e utilização dos serviços e funcionalidades do eLIT, conforme dispuser ato do Ministério do Trabalho e Previdência.

Os livros de Inspeção do Trabalho impressos deverão ser guardados pelo prazo de 5 anos, contado a partir da data indicada no § 1º do caput, e poderão ser exigidos pela Inspeção do Trabalho para consulta de fatos pretéritos, possibilitada sua digitalização na forma da lei.

A empresa cadastrará um único eLIT para acesso às respectivas funcionalidades, mesmo que possua mais de um estabelecimento, filial ou sucursal.

Serão disponibilizados recursos para identificação simplificada dos estabelecimentos, filiais ou sucursais, conforme o conteúdo da comunicação realizada.

O eLIT é instrumento oficial de comunicação da Inspeção do Trabalho com as empresas a ele obrigadas ou que a ele aderirem.

A empresa deve informar, no cadastro, pelo menos um endereço postal eletrônico (e-mail) a fim de possibilitar o envio de alertas das comunicações.

A empresa deverá consultar o eLIT para fins de ciência das comunicações realizadas.

Será considerada realizada a ciência da comunicação:

As comunicações eletrônicas realizadas por meio do eLIT, com prova de recebimento ou após o transcurso do prazo de 15 dias, são consideradas pessoais para todos os efeitos legais e dispensam a sua publicação no DOU e o envio por via postal.

O teor e a integridade dos arquivos enviados pelas empresas, bem como a observância dos prazos, são de sua inteira responsabilidade.

O não cumprimento configurará infração e sujeitará os infratores às respectivas penalidades previstas no § 6º do art. 630 do referido diploma legal.

 

 

Inspeção do Trabalho

INSPEÇÃO DO TRABALHO - FORMA DE ATUAÇÃO - ORIENTAÇÕES GERAIS - A Portaria nº 547, de 22/10/21, DOU de 11/11/21, do Ministério do Trabalho e Previdência, disciplinou a forma de atuação da inspeção do trabalho e deu outras providências.

INSPEÇÃO DO TRABALHO - FORMA DE ATUAÇÃO - ORIENTAÇÕES GERAIS - ALTERAÇÃO - A Portaria nº 4.217, de 28/12/22, DOU de 29/12/22 (RT 104/2022), do Ministério do Trabalho e Previdência, alterou a Portaria nº 547, de 22/10/21, DOU de 11/11/21, que disciplinou a forma de atuação da inspeção do trabalho e deu outras providências, para disciplinar a atuação estratégica da inspeção do trabalho por meio das ações especiais setoriais e para inserir disposições relacionadas à emissão de Autorização de Porte de Arma de Fogo - APAF para Auditores-Fiscais do Trabalho.

PROGRAMA DE DISSEMINAÇÃO DAS ESTATÍSTICAS DO TRABALHO - A Portaria nº 2.420, de 10/07/23, DOU de 11/07/23 (RT 055/2023), do Ministério do Trabalho e Emprego, alterou a Portaria nº 671, de 08/11/21, DOU de 11/11/21, que regulamentou disposições relativas à legislação trabalhista, à inspeção do trabalho, às políticas públicas e às relações de trabalho. A referida alteração trata da criação do novo CAGED a partir do eSocial.

INSPEÇÃO DO TRABALHO - EMISSÃO DE AUTORIZAÇÃO DE PORTE DE ARMA DE FOGO - PRORROGAÇÃO DE PRAZO - A Portaria nº 2.798, de 27/07/23, DOU 28/07/23 (RT 060/2023), do Ministério do Trabalho e Emprego, alterou a Portaria nº 547, de 22/10/21, DOU de 11/11/21, que disciplinou a forma de atuação da inspeção do trabalho, e dá outras providências, para prorrogar prazo relacionado à implementação dos procedimentos para emissão de Autorização de Porte de Arma de Fogo - APAF para Auditores-Fiscais do Trabalho.

LEGISLAÇÃO TRABALHISTA, INSPEÇÃO DO TRABALHO, POLÍTICAS PÚBLICAS E RELAÇÕES DE TRABALHO - REGULAMENTAÇÃO - ALTERAÇÃO - A Portaria nº 3.784, de 07/12/23, DOU de 12/12/23 (RT 099/2023), do Ministério do Trabalho e Emprego, alterou a Portaria nº 671, de 08/11/21, DOU de 11/11/21, que regulamentou disposições relativas à legislação trabalhista, à inspeção do trabalho, às políticas públicas e às relações de trabalho. Esta alteração entrará em vigor a partir de 02/01/24.

LIVRO DE INSPEÇÃO DO TRABALHO ELETRÔNICO - DOMICÍLIO ELETRÔNICO TRABALHISTA - ALTERAÇÃO - A Portaria nº 3.869, de 21/12/23, DOU de 22/12/23 (RT 102/2023), do Ministério do Trabalho e Emprego, alterou a Portaria nº 671, de 08/11/21, DOU de 11/11/21, para dispor sobre o Livro de Inspeção do Trabalho Eletrônico - eLIT e o Domicílio Eletrônico Trabalhista - DET.

NSPEÇÃO DO TRABALHO - FORMA DE ATUAÇÃO - ORIENTAÇÕES GERAIS - ALTERAÇÃO - A Portaria nº 101, de 29/01/24, DOU de 30/01/24 (RT 009/2024), do Ministério do Trabalho e Emprego, alterou a Portaria nº 547, de 22/10/21, DOU de 11/11/21, que disciplinou a forma de atuação da inspeção do trabalho, e deu outras providências. A alteração refere-se a revogação da emissão de autorização de porte de arma de fogo para auditores-fiscais do trabalho.

DOMICÍLIO ELETRÔNICO TRABALHISTA (DET) E LIVRO DE INSPEÇÃO DO TRABALHO ELETRÔNICO (ELIT) - SISTEMAS E CADASTROS - ALTERAÇÃO - A Portaria nº 1.630, de 25/09/24, DOU de 26/09/24 (RT 078/2024), do Ministério do Trabalho e Emprego, alterou a Portaria nº 671, de 08/11/21, DOU de 11/11/21, do Ministério do Trabalho e Previdência, regulamentou disposições relativas à legislação trabalhista, à inspeção do trabalho, às políticas públicas e às relações de trabalho. A alteração foca-se nos Sistemas e Cadastros do Domicílio Eletrônico Trabalhista (DET) e do Livro de Inspeção do Trabalho Eletrônico (eLIT).