Legislação
CLT
- TÍTULO VII - DO PROCESSO DE MULTAS
ADMINISTRATIVAS
- Capítulo I - DA FISCALIZAÇÃO, DA
AUTUAÇÃO E DA IMPOSIÇÃO DE MULTAS
Art. 630 - Nenhum Agente da Inspeção do Trabalho poderá
exercer as atribuições do seu cargo sem exibir a carteira de identidade fiscal dos
Agentes da Inspeção do Trabalho devidamente autenticada, fornecida pela autoridade
competente.
- Restabelecido pela Medida Provisória nº
955, de 20/04/20, DOU de 20/04/20, que revogou a Medida Provisória nº 905, de 11/11/19,
DOU de 12/11/19.
- Redação anterior:
- Art. 630 - Nenhum Auditor Fiscal do
Trabalho poderá exercer as atribuições do seu cargo sem exibir a carteira de identidade
fiscal, fornecida pela autoridade competente.
- Nota: Nova redação dada pela Medida
Provisória nº 905, de 11/11/19, DOU de 12/11/19
- Redação anterior:
- Art. 630 - Nenhum Agente da
Inspeção do Trabalho poderá exercer as atribuições do seu cargo sem exibir a carteira
de identidade fiscal dos Agentes da Inspeção do Trabalho devidamente autenticada,
fornecida pela autoridade competente.
§ 1º - É proibida a outorga de
identidade fiscal a quem não esteja autorizado, em razão do cargo ou função, a exercer
ou praticar, no âmbito da legislação trabalhista, atos de fiscalização.
§ 2º - A credencial a que se refere este artigo deverá ser devolvida
para inutilização, sob as penas da lei, em casos de provimento em outro cargo público,
exoneração ou demissão, bem como nos de licenciamento por prazo superior a 60 dias e de
suspensão do exercício do cargo.
Portaria nº 01, de
14/01/86 (modelo de carteira de identificação dos Agente da Inspeção)
§ 3º - O Agente da Inspeção do Trabalho
terá livre acesso a todas as dependências dos estabelecimentos sujeitos ao regime da
legislação trabalhista, sendo as empresas, por seus dirigentes ou prepostos, obrigadas a
prestar-lhe os esclarecimentos necessários ao desempenho de suas atribuições legais e a
exibir-lhe, quando exigidos, quaisquer documentos que digam respeito ao fiel cumprimento
das normas de proteção ao trabalho.
Restabelecido pela Medida
Provisória nº 955, de 20/04/20, DOU de 20/04/20, que revogou a Medida Provisória nº
905, de 11/11/19, DOU de 12/11/19.
Redação anterior:
§ 3º - Os Auditores Fiscais do
Trabalho terão livre acesso a todas dependências dos estabelecimentos sujeitos à
legislação trabalhista, hipótese em que as empresas, por meio de seus dirigentes ou
prepostos, ficarão obrigadas a prestar-lhes os esclarecimentos necessários ao desempenho
de suas atribuições legais e a exibirem, quando exigidos, quaisquer documentos que digam
respeito ao fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho.
Nota: Nova redação dada pela
Medida Provisória nº 905, de 11/11/19, DOU de 12/11/19
Redação anterior:
§ 3º - O Agente da Inspeção do
Trabalho terá livre acesso a todas as dependências dos estabelecimentos sujeitos ao
regime da legislação trabalhista, sendo as empresas, por seus dirigentes ou prepostos,
obrigadas a prestar-lhe os esclarecimentos necessários ao desempenho de suas
atribuições legais e a exibir-lhe, quando exigidos, quaisquer documentos que digam
respeito ao fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho.
PRECEDENTE
ADMINISTRATIVO Nº 11
PRECEDENTE
ADMINISTRATIVO Nº 12
PRECEDENTE
ADMINISTRATIVO Nº 13
PRECEDENTE
ADMINISTRATIVO N° 22
PRECEDENTE
ADMINISTRATIVO Nº 43
PRECEDENTE
ADMINISTRATIVO Nº 53
PRECEDENTE
ADMINISTRATIVO Nº 60
PRECEDENTE
ADMINISTRATIVO Nº 75
§ 4º - Os documentos sujeitos à inspeção
deverão permanecer, sob as penas da lei, nos locais de trabalho, somente se admitindo,
por exceção, a critério da autoridade competente, sejam os mesmos apresentados em dia e
hora previamente fixados pelo Agente de Inspeção.
- Restabelecido pela Medida Provisória
nº 955, de 20/04/20, DOU de 20/04/20, que revogou a Medida Provisória nº 905, de
11/11/19, DOU de 12/11/19.
- Redação anterior:
- § 4º - Os documentos sujeitos à inspeção poderão ser
apresentados nos locais de trabalho ou, alternativamente, em meio eletrônico ou, ainda,
em meio físico, em dia e hora previamente estabelecidos pelo Auditor Fiscal do Trabalho.
- Nota: Nova redação dada pela Medida Provisória nº 905, de
11/11/19, DOU de 12/11/19
- Redação anterior:
- § 4º - Os documentos sujeitos à inspeção deverão permanecer,
sob as penas da lei, nos locais de trabalho, somente se admitindo, por exceção, a
critério da autoridade competente, sejam os mesmos apresentados em dia e hora previamente
fixados pelo Agente de Inspeção.
PRECEDENTE
ADMINISTRATIVO Nº 11
PRECEDENTE
ADMINISTRATIVO Nº 12
PRECEDENTE
ADMINISTRATIVO Nº 13
PRECEDENTE
ADMINISTRATIVO Nº 40
PRECEDENTE
ADMINISTRATIVO Nº 43
PRECEDENTE
ADMINISTRATIVO Nº 51
PRECEDENTE
ADMINISTRATIVO Nº 52
PRECEDENTE
ADMINISTRATIVO Nº 53
PRECEDENTE
ADMINISTRATIVO Nº 60
§ 4º-A - Sem efeito
- Restabelecido pela Medida Provisória nº 955, de 20/04/20, DOU de
20/04/20, que revogou a Medida Provisória nº 905, de 11/11/19, DOU de 12/11/19.
- Redação anterior:
- § 4º-A - As ações de inspeção, exceto se houver disposição
legal em contrário, que necessitem de atestados, certidões ou outros documentos
comprobatórios do cumprimento de obrigações trabalhistas que constem em base de dados
oficial da administração pública federal deverão obtê-los diretamente nas bases
geridas pela entidade responsável e não poderão exigi-los do empregador ou do
empregado.
Nota: Acrescido pela Medida
Provisória nº 905, de 11/11/19, DOU de 12/11/19
§ 5º - No território do exercício de
sua função, o Agente da Inspeção gozará de passe livre nas empresas de transportes,
públicas ou privadas, mediante a apresentação da carteira de identidade fiscal.
PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 53
§ 6º - A inobservância do disposto nos
§§ 3º, 4º e 5º configurará resistência ou embaraço à fiscalização e
justificará a lavratura do respectivo auto de infração, cominada a multa no valor de
189,1424 a 1.891,4236 UFIR,
levando-se em contra, além das circunstâncias atenuantes ou agravantes, a situação
econômico-financeira do infrator e os meios a seu alcance para cumprir a lei.
- Lei nº 7.855, de 24/10/89
- PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 53
§ 7º - Para o efeito do disposto no § 5º, a autoridade competente
divulgará, em janeiro e julho de cada ano, a relação dos Agentes da Inspeção do
Trabalho titulares da carteira de identidade fiscal.
§ 8º - As autoridades policiais, quando
solicitadas, deverão prestar aos Agentes da Inspeção do Trabalho a assistência de que
necessitem para o fiel cumprimento de suas atribuições legais.
- Restabelecido pela Medida Provisória nº 955, de 20/04/20, DOU de
20/04/20, que revogou a Medida Provisória nº 905, de 11/11/19, DOU de 12/11/19.
- Redação anterior:
- § 8º - As autoridades policiais, quando solicitadas, deverão
prestar aos Auditores Fiscais do Trabalho a assistência de que necessitarem para o fiel
cumprimento de suas atribuições legais.
- Nota: Nova redação dada pela Medida Provisória nº 905, de
11/11/19, DOU de 12/11/19
- Redação anterior:
- § 8º - As autoridades policiais, quando solicitadas, deverão
prestar aos Agentes da Inspeção do Trabalho a assistência de que necessitem para o fiel
cumprimento de suas atribuições legais.
PRECEDENTE
ADMINISTRATIVO N° 22