Legislação
CLT
- TÍTULO VII - DO PROCESSO DE MULTAS
ADMINISTRATIVAS
- Capítulo I - DA FISCALIZAÇÃO, DA
AUTUAÇÃO E DA IMPOSIÇÃO DE MULTAS
Art. 629 - O auto de infração será lavrado em duplicata, nos
termos dos modelos e instruções expedidos, sendo uma via entregue ao infrator, contra
recibo, ou ao mesmo enviada, dentro de 10 dias da lavratura, sob pena de responsabilidade,
em registro postal, com franquia e recibo de volta.
- Restabelecido pela Medida
Provisória nº 955, de 20/04/20, DOU de 20/04/20, que revogou a Medida Provisória nº
905, de 11/11/19, DOU de 12/11/19.
Redação anterior:
Art. 629 - O auto de
infração será lavrado no curso da ação fiscal, sendo uma via entregue ao infrator,
preferencialmente, em meio eletrônico, pessoalmente, mediante recibo, ou,
excepcionalmente, por via postal.
Nota: Nova redação dada pela Medida
Provisória nº 905, de 11/11/19, DOU de 12/11/19
Redação anterior:
Art. 629 - O auto de infração será
lavrado em duplicata, nos termos dos modelos e instruções expedidos, sendo uma via
entregue ao infrator, contra recibo, ou ao mesmo enviada, dentro de 10 dias da lavratura,
sob pena de responsabilidade, em registro postal, com franquia e recibo de volta.
§ 1º - O auto não terá o seu valor probante
condicionado à assinatura do infrator ou de testemunhas, e será lavrado no local da
inspeção, salvo havendo motivo justificado que será declarado no próprio auto, quando
então deverá ser lavrado no prazo de 24 horas, sob pena de responsabilidade.
- Restabelecido pela Medida Provisória
nº 955, de 20/04/20, DOU de 20/04/20, que revogou a Medida Provisória nº 905, de
11/11/19, DOU de 12/11/19.
- Redação anterior:
- § 1º - O auto de infração não terá o seu valor probante
condicionado à assinatura do infrator ou de testemunhas.
Nota: Nova redação dada pela
Medida Provisória nº 905, de 11/11/19, DOU de 12/11/19
Redação anterior:
§ 1º - O auto não terá o seu
valor probante condicionado à assinatura do infrator ou de testemunhas, e será lavrado
no local da inspeção, salvo havendo motivo justificado que será declarado no próprio
auto, quando então deverá ser lavrado no prazo de 24 horas, sob pena de
responsabilidade.
PRECEDENTE
ADMINISTRATIVO Nº 2
- § 2º - Lavrando o auto de infração, não poderá ele ser inutilizado, nem sustado o
curso do respectivo processo, devendo o agente da inspeção apresentá-lo à autoridade
competente, mesmo se incidir em erro.
- Restabelecido pela Medida Provisória
nº 955, de 20/04/20, DOU de 20/04/20, que revogou a Medida Provisória nº 905, de
11/11/19, DOU de 12/11/19.
- Redação anterior:
- § 2º - Lavrado o auto de infração, não poderá ele ser
inutilizado, nem sustado o curso do respectivo processo, devendo o Auditor Fiscal do
Trabalho apresentá-lo à autoridade competente, mesmo se incidir em erro.
- Nota: Nova redação dada pela Medida
Provisória nº 905, de 11/11/19, DOU de 12/11/19
- Redação anterior:
- § 2º - Lavrando o auto de
infração, não poderá ele ser inutilizado, nem sustado o curso do respectivo processo,
devendo o agente da inspeção apresentá-lo à autoridade competente, mesmo se incidir em
erro.
§ 3º - O infrator terá, para apresentar
defesa, o prazo de 10 dias contados do recebimento do auto.
Restabelecido
pela Medida Provisória nº 955, de 20/04/20, DOU de 20/04/20, que revogou a Medida
Provisória nº 905, de 11/11/19, DOU de 12/11/19.
Redação anterior:
§ 3º - O prazo para apresentação
de defesa será de 30 dias, inclusive para a União, os Estados, o Distrito Federal, os
Municípios e as suas autarquias e fundações de direito público, contado da data de
recebimento do auto de infração.
Nota: Nova redação dada pela Medida
Provisória nº 905, de 11/11/19, DOU de 12/11/19
Redação anterior:
§ 3º - O infrator terá, para
apresentar defesa, o prazo de 10 dias contados do recebimento do auto.
PRECEDENTE
ADMINISTRATIVO Nº 32
PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 74
§ 4º - O auto de infração será registrado
com a indicação sumária de seus elementos característicos, em livro próprio que
deverá existir em cada órgão fiscalizador, de modo a assegurar o controle do seu
processamento.
- Restabelecido pela Medida Provisória
nº 955, de 20/04/20, DOU de 20/04/20, que revogou a Medida Provisória nº 905, de
11/11/19, DOU de 12/11/19.
- Redação anterior:
- § 4º - O auto de infração será registrado em meio eletrônico
pelo órgão fiscalizador, de modo a assegurar o controle de seu processamento.
- Nota: Nova redação dada pela Medida Provisória nº 905, de
11/11/19, DOU de 12/11/19
- Redação anterior:
- § 4º - O auto de infração será registrado com a indicação
sumária de seus elementos característicos, em livro próprio que deverá existir em cada
órgão fiscalizador, de modo a assegurar o controle do seu processamento.