Legislação
CLT
- TÍTULO VII - DO PROCESSO DE MULTAS
ADMINISTRATIVAS
- Capítulo I - DA FISCALIZAÇÃO, DA
AUTUAÇÃO E DA IMPOSIÇÃO DE MULTAS
Art. 628 - Salvo o disposto nos arts. 627 e 627-A, a toda verificação
em que o Auditor-Fiscal do Trabalho concluir pela existência de violação de preceito
legal deve corresponder, sob pena de responsabilidade administrativa, a lavratura de auto
de infração.
Restabelecido pela Medida
Provisória nº 955, de 20/04/20, DOU de 20/04/20, que revogou a Medida Provisória nº
905, de 11/11/19, DOU de 12/11/19.
Redação anterior:
Art. 628 - Salvo quanto ao
disposto nos art. 627, art. 627-A
e art. 627-B, toda verificação em que o Auditor-Fiscal do
Trabalho concluir pela existência de violação de preceito legal deve corresponder, sob
pena de responsabilidade administrativa, a lavratura de auto de infração.
Nota: Nova redação dada pela
Medida Provisória nº 905, de 11/11/19, DOU de 12/11/19
Redação anterior:
Art. 628. Salvo o disposto nos arts. 627 e 627-A, a toda verificação
em que o Auditor-Fiscal do Trabalho concluir pela existência de violação de preceito
legal deve corresponder, sob pena de responsabilidade administrativa, a lavratura de auto
de infração.
Nota: Nova redação dada pela:
Medida Provisória nº 1.952-20, de 03/02/00, DOU de 04/02/00
Medida Provisória nº 1.952-23, de
27/04/00, DOU de 28/04/00
Medida Provisória nº 1.952-24, de
26/05/00, DOU de 28/05/00
Medida Provisória nº 1.952-31, de
14/12/00, DOU de 15/12/00
Medida Provisória nº 2.076-32, de
27/12/00, DOU de 28/12/00
Medida Provisória nº 2.076-33, de
26/01/01, DOU de 27/01/01
Medida Provisória nº 2.076-34, de
23/02/01, DOU de 26/02/01
Medida Provisória nº 2.076-35, de
27/03/01, DOU de 28/03/01
Medida Provisória nº 2.076-36, de
26/04/01, DOU de 27/04/01
Medida Provisória nº 2.076-37, de
24/05/01, DOU de 25/05/01
Medida Provisória nº 2.076-38, de
21/06/01, DOU de 22/06/01
Medida Provisória nº 2.164-39, de
28/06/01, DOU de 29/06/01
Medida Provisória nº 2.164-40, de
27/07/01, DOU de 28/07/01
Medida Provisória nº 2.164-41, de
24/08/01, DOU de 27/08/01
Texto anterior:
Art. 628 - Salvo o disposto no artigo 627, a toda verificação em que o Agente da
Inspeção do Trabalho concluir pela existência de violação de preceito legal deve
corresponder, sob pena de responsabilidade administrativa, a lavratura de auto de
infração.
Constituição
Federal/88, art. 21, XXIV
Decreto nº 55.841, de 15/03/65
(Regulamento de Inspeção do Trabalho)
Portaria Interministerial nº 3.658,
de 11/12/79 (normas para fiscalização do trabalho e previdenciária)
§ 1º - Ficam as empresas obrigadas a possuir o
livro intitulado "Inspeção do Trabalho", cujo modelo será aprovado por
portaria ministerial.
Restabelecido pela Medida
Provisória nº 955, de 20/04/20, DOU de 20/04/20, que revogou a Medida Provisória nº
905, de 11/11/19, DOU de 12/11/19.
Redação anterior:
§ 1º - Revogado
Nota: Revogado pela Medida
Provisória nº 905, de 11/11/19, DOU de 12/11/19
Redação anterior:
§ 1º - Ficam as empresas obrigadas
a possuir o livro intitulado "Inspeção do Trabalho", cujo modelo será
aprovado por portaria ministerial.
Nota: A micro e a pequena empresa
estão dispensadas do cumprimento desta obrigação (Lei
nº 9.841, de 05/10/99, DOU de 06/10/99, Art. 11)
Portaria nº 3.158, de 18/05/71(Livro
de Inspeção do Trabalho)
Portaria nº 1.121, de 08/11/95
(Livro de Inspeção do Trabalho - Controle único e centralizado).
§ 2º - Nesse livro, registrará o fiscal do trabalho sua visita ao
estabelecimento, declarando a data e a hora do início e término da mesma, bem como o
resultado da inspeção, nele consignado, se for o caso, todas as irregularidades
verificadas e as exigências feitas, com os respectivos prazos para seu atendimento e,
ainda, de modo legível, os elementos de sua identificação funcional.
Restabelecido pela Medida
Provisória nº 955, de 20/04/20, DOU de 20/04/20, que revogou a Medida Provisória nº
905, de 11/11/19, DOU de 12/11/19.
Redação anterior:
§ 2º - Revogado
Nota: Revogado pela Medida
Provisória nº 905, de 11/11/19, DOU de 12/11/19
Redação anterior:
§ 2º - Nesse livro, registrará o
fiscal do trabalho sua visita ao estabelecimento, declarando a data e a hora do início e
término da mesma, bem como o resultado da inspeção, nele consignado, se for o caso,
todas as irregularidades verificadas e as exigências feitas, com os respectivos prazos
para seu atendimento e, ainda, de modo legível, os elementos de sua identificação
funcional.
- § 3º - Comprovada má-fé do agente de inspeção do trabalho, quanto à omissão ou
lançamento de qualquer elemento no livro, responderá ele por falta grave no cumprimento
do dever, ficando passível, desde logo, da pena de suspensão até 30 dias,
instaurando-se, obrigatoriamente, em caso de reincidência, inquérito administrativo.
- Restabelecido pela Medida
Provisória nº 955, de 20/04/20, DOU de 20/04/20, que revogou a Medida Provisória nº
905, de 11/11/19, DOU de 12/11/19.
Redação anterior:
§ 3º - Comprovada má-fé do
agente da inspeção, ele responderá por falta grave no cumprimento do dever e ficará
passível, desde logo, à aplicação da pena de suspensão de até 30 dias, hipótese em
que será instaurado, obrigatoriamente, inquérito administrativo em caso de
reincidência.
Nota: Nova redação dada pela Medida
Provisória nº 905, de 11/11/19, DOU de 12/11/19
Redação anterior:
§ 3º - Comprovada má-fé do agente
de inspeção do trabalho, quanto à omissão ou lançamento de qualquer elemento no
livro, responderá ele por falta grave no cumprimento do dever, ficando passível, desde
logo, da pena de suspensão até 30 dias, instaurando-se, obrigatoriamente, em caso de
reincidência, inquérito administrativo.
§ 4º - A lavratura de autos contra
empresas fictícias e de endereços inexistentes, assim como a apresentação de falsos
relatórios, constituem falta grave punível na forma do § 3º.
Portaria nº 3.159, de
18/05/71 (modelo de auto infração)
Art. 628-A - Fica instituído o Domicílio Eletrônico Trabalhista,
regulamentado pelo Ministério do Trabalho e Previdência, destinado a:
I - cientificar o empregador de quaisquer atos administrativos, ações
fiscais, intimações e avisos em geral; e
II - receber, por parte do empregador, documentação eletrônica
exigida no curso das ações fiscais ou apresentação de defesa e recurso no âmbito de
processos administrativos.
§ 1º - As comunicações eletrônicas realizadas pelo Domicílio
Eletrônico Trabalhista dispensam a sua publicação no Diário Oficial da União e o
envio por via postal e são consideradas pessoais para todos os efeitos legais.
§ 2º - A ciência por meio do sistema de comunicação eletrônica, com utilização
de certificação digital ou de código de acesso, possuirá os requisitos de validade.
- Nota: Nova redação dada pela Lei nº
14.261, de 16/12/21, DOU de 17/12/21
- Redação anterior:
- Art. 628-A - Sem efeito
- Restabelecido pela Medida Provisória nº
955, de 20/04/20, DOU de 20/04/20, que revogou a Medida Provisória nº 905, de 11/11/19,
DOU de 12/11/19.
- Redação anterior:
- Art. 628-A - Fica instituído o Domicílio
Eletrônico Trabalhista, regulamentado pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho
do Ministério da Economia, destinado a:
- I - cientificar o empregador de quaisquer
atos administrativos, ações fiscais, intimações e avisos em geral; e
- II - receber, por parte do empregador,
documentação eletrônica exigida no curso das ações fiscais ou apresentação de
defesa e recurso no âmbito de processos administrativos.
- § 1º - As comunicações eletrônicas
realizadas pelo Domicílio Eletrônico Trabalhista dispensam a sua publicação no Diário
Oficial da União e o envio por via postal e são consideradas pessoais para todos os
efeitos legais.
- § 2º - A ciência por meio do sistema de
comunicação eletrônica, com utilização de certificação digital ou de código de
acesso, possuirá os requisitos de validade.
- § 3º - A utilização do sistema de
comunicação eletrônica previsto no caput é obrigatória para todos os empregadores,
conforme estabelecido em ato da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do
Ministério da Economia, garantidos prazos diferenciados para as microempresas e as
empresas de pequeno porte.
- § 4º - O empregador deverá consultar o
sistema de comunicação eletrônica no prazo de até 10 dias, contado da data de
notificação por correio eletrônico cadastrado.
- § 5º - Encerrado o prazo a que se refere o
§ 4º, considera-se automaticamente que a comunicação eletrônica foi realizada.
- § 6º - A comunicação eletrônica a que
se refere o caput, em relação ao empregador doméstico, ocorrerá por meio da
utilização de sistema eletrônico na forma prevista pelo art. 32 da Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015.
- § 7º - A comunicação eletrônica a que
se refere o caput não afasta a possibilidade de utilização de outros meios legais de
comunicação com o empregador a serem utilizados a critério da autoridade competente.
- Nota: Acrescido pela Medida Provisória nº
905, de 11/11/19, DOU de 12/11/19