Legislação
CLT
- TÍTULO VII - DO PROCESSO DE MULTAS
ADMINISTRATIVAS
- Capítulo I - DA FISCALIZAÇÃO, DA
AUTUAÇÃO E DA IMPOSIÇÃO DE MULTAS
Art. 627 - A fim de promover a instrução dos responsáveis no
cumprimento das leis de proteção do trabalho, a fiscalização deverá observar o
critério da dupla visita nos seguintes casos:
a) quando ocorrer promulgação ou expedição de novas
leis, regulamentos ou instruções ministeriais, sendo que, com relação exclusivamente a
esses atos, será feita apenas a instrução dos responsáveis;
b) em se realizando a primeira inspeção dos
estabelecimentos ou dos locais de trabalho, recentemente inaugurados ou empreendidos.
Restabelecido pela Medida
Provisória nº 955, de 20/04/20, DOU de 20/04/20, que revogou a Medida Provisória nº
905, de 11/11/19, DOU de 12/11/19.
Redação anterior:
Art. 627 - A fim de promover a instrução dos
responsáveis no cumprimento das leis de proteção do trabalho, a fiscalização
observará o critério de dupla visita nas seguintes hipóteses:
I - quando ocorrer promulgação ou edição de novas
leis, regulamentos ou instruções normativas, durante o prazo de 180 dias, contado da
data de vigência das novas disposições normativas;
II - quando se tratar de primeira inspeção em
estabelecimentos ou locais de trabalho recentemente inaugurados, no prazo de 180 dias,
contado da data de seu efetivo funcionamento;
III - quando se tratar de microempresa, empresa de
pequeno porte e estabelecimento ou local de trabalho com até 20 trabalhadores;
IV - quando se tratar de infrações a preceitos
legais ou a regulamentações sobre segurança e saúde do trabalhador de gradação leve,
conforme regulamento editado pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do
Ministério da Economia; e
V - quando se tratar de visitas técnicas de
instrução previamente agendadas com a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do
Ministério da Economia.
§ 1º - O critério da dupla visita deverá ser
aferido para cada item expressamente notificado por Auditor Fiscal do Trabalho em
inspeção anterior, presencial ou remota, hipótese em que deverá haver, no mínimo, 90
dias entre as inspeções para que seja possível a emissão de auto de infração.
§ 2º - O benefício da dupla visita não será
aplicado para as infrações de falta de registro de empregado em Carteira de Trabalho e
Previdência Social, atraso no pagamento de salário ou de FGTS, reincidência, fraude,
resistência ou embaraço à fiscalização, nem nas hipóteses em que restar configurado
acidente do trabalho fatal, trabalho em condições análogas às de escravo ou trabalho
infantil.
§ 3º - No caso de microempresa ou empresa de
pequeno porte, o critério de dupla visita atenderá ao disposto no § 1º do art. 55 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
4º - A inobservância ao critério de dupla visita
implicará nulidade do auto de infração lavrado, independentemente da natureza principal
ou acessória da obrigação.
Nota: Nova redação dada pela Medida Provisória nº
905, de 11/11/19, DOU de 12/11/19
Redação anterior:
Art. 627 - A fim de promover a instrução dos
responsáveis no cumprimento das leis de proteção do trabalho, a fiscalização deverá
observar o critério da dupla visita nos seguintes casos:
a) quando ocorrer promulgação ou expedição de
novas leis, regulamentos ou instruções ministeriais, sendo que, com relação
exclusivamente a esses atos, será feita apenas a instrução dos responsáveis;
b) em se realizando a primeira inspeção dos
estabelecimentos ou dos locais de trabalho, recentemente inaugurados ou empreendidos.
PRECEDENTE
ADMINISTRATIVO Nº 16
Lei
nº 7.855, de 24/10/89, art. 6º
Art. 627-A - Poderá ser
instaurado procedimento especial para a ação fiscal, objetivando a orientação sobre o
cumprimento das leis de proteção ao trabalho, bem como a prevenção e o saneamento de
infrações à legislação mediante Termo de Compromisso, na forma a ser disciplinada no
Regulamento da Inspeção do Trabalho.
- Restabelecido pela Medida Provisória nº 955, de 20/04/20, DOU de
20/04/20, que revogou a Medida Provisória nº 905, de 11/11/19, DOU de 12/11/19.
- Redação anterior:
- Art. 627-A - Poderá ser instaurado procedimento especial para a
ação fiscal, com o objetivo de fornecer orientações sobre o cumprimento das leis de
proteção ao trabalho e sobre a prevenção e o saneamento de infrações à legislação
por meio de termo de compromisso, com eficácia de título executivo extrajudicial, na
forma a ser disciplinada pelo Ministério da Economia.
- § 1º - Os termos de ajustamento de conduta e os termos de
compromisso em matéria trabalhista terão prazo máximo de 2 anos, renovável por igual
período desde que fundamentado por relatório técnico, e deverão ter suas penalidades
atreladas aos valores das infrações contidas nesta Consolidação e em legislação
esparsa trabalhista, hipótese em que caberá, em caso de descumprimento, a elevação das
penalidades que forem infringidas 3 vezes.
- § 2º - A empresa, em nenhuma hipótese, poderá ser obrigada a
firmar 2 acordos extrajudiciais, seja termo de compromisso, seja termo de ajustamento de
conduta, seja outro instrumento equivalente, com base na mesma infração à legislação
trabalhista.
Nota: Nova redação dada pela
Medida Provisória nº 905, de 11/11/19, DOU de 12/11/19
Redação anterior:
Art. 627-A - Poderá ser instaurado
procedimento especial para a ação fiscal, objetivando a orientação sobre o cumprimento
das leis de proteção ao trabalho, bem como a prevenção e o saneamento de infrações
à legislação mediante Termo de Compromisso, na forma a ser disciplinada no Regulamento
da Inspeção do Trabalho.
Nota: Acrescido pela:
Medida Provisória nº 1.952-20, de
03/02/00, DOU de 04/02/00
Medida Provisória nº 1.952-23, de
27/04/00, DOU de 28/04/00
Medida Provisória nº 1.952-31, de
14/12/00, DOU de 15/12/00
Medida Provisória nº 2.076-32, de
27/12/00, DOU de 28/12/00
Medida Provisória nº 2.076-33, de
26/01/01, DOU de 27/01/01
Medida Provisória nº 2.076-34, de
23/02/01, DOU de 26/02/01
Medida Provisória nº 2.076-35, de
27/03/01, DOU de 28/03/01
Medida Provisória nº 2.076-36, de
26/04/01, DOU de 27/04/01
Medida Provisória nº 2.076-37, de
24/05/01, DOU de 25/05/01
Medida Provisória nº 2.076-38, de
21/06/01, DOU de 22/06/01
Medida Provisória nº 2.164-39, de
28/06/01, DOU de 29/06/01
Medida Provisória nº 2.164-40, de
27/07/01, DOU de 28/07/01
Medida Provisória nº 2.164-41, de 24/08/01,
DOU de 27/08/01
Art. 627-B - Sem efeito
- Restabelecido pela Medida
Provisória nº 955, de 20/04/20, DOU de 20/04/20, que revogou a Medida Provisória nº
905, de 11/11/19, DOU de 12/11/19.
- Redação anterior:
- Art. 627-B - O planejamento das ações de inspeção do trabalho
deverá contemplar a elaboração de projetos especiais de fiscalização setorial para a
prevenção de acidentes de trabalho, doenças ocupacionais e irregularidades trabalhistas
a partir da análise dos dados de acidentalidade e adoecimento ocupacionais e do mercado
de trabalho, conforme estabelecido em ato da Secretaria Especial de Previdência e
Trabalho do Ministério da Economia.
- § 1º - Caso detectados irregularidades reiteradas ou elevados
níveis de acidentalidade ou adoecimentos ocupacionais em determinado setor econômico ou
região geográfica, o planejamento da inspeção do trabalho deverá incluir ações
coletivas de prevenção e saneamento das irregularidades, com a possibilidade de
participação de outros órgãos públicos e entidades representativas de empregadores e
de trabalhadores.
- § 2º - Não caberá lavratura de auto de infração no âmbito
das ações coletivas de prevenção previstas neste artigo.
- Nota: Acrescido pela Medida Provisória nº 905, de 11/11/19, DOU
de 12/11/19