Legislação
CLT
TÍTULO VII - DAS PENALIDADES E DO
PROCESSO ADMINISTRATIVO
Nota: Nova redação dada
pela Medida Provisória nº 905, de 11/11/19, DOU de 12/11/19
Redação anterior:
TÍTULO VII - DO PROCESSO DE MULTAS
ADMINISTRATIVAS
Capítulo
I - DA FISCALIZAÇÃO, DA AUTUAÇÃO E DA IMPOSIÇÃO DE MULTAS
Art. 626 - Incumbe às autoridades competentes do
Ministério do Trabalho, ou àquelas que exerçam funções delegadas, a fiscalização do
fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho.
Restabelecido pela Medida
Provisória nº 955, de 20/04/20, DOU de 20/04/20, que revogou a Medida Provisória nº
905, de 11/11/19, DOU de 12/11/19.
Redação anterior:
Art. 626 - Incumbe às autoridades competentes da
Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia a fiscalização
do cumprimento das normas de proteção ao trabalho.
Nota: Nova redação dada pela Medida
Provisória nº 905, de 11/11/19, DOU de 12/11/19
Redação anterior:
Art. 626 - Incumbe às autoridades competentes do
Ministério do Trabalho, ou àquelas que exerçam funções delegadas, a fiscalização do
fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho.
Constituição
Federal/88, art. 23, § único
Lei nº 8.178, de 01/03/91, art. 21
PRECEDENTE
ADMINISTRATIVO Nº 36
§ único - (Revogado pela Lei 6.036, de
01/05/74)
- Restabelecido pela Medida Provisória nº 955, de 20/04/20, DOU de
20/04/20, que revogou a Medida Provisória nº 905, de 11/11/19, DOU de 12/11/19.
- Redação anterior:
- Parágrafo único - Compete exclusivamente aos Auditores Fiscais
do Trabalho a fiscalização a que se refere este artigo, na forma estabelecida nas
instruções normativas editadas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do
Ministério da Economia.
- Nota: Nova redação dada pela Medida Provisória nº 905, de
11/11/19, DOU de 12/11/19
- Redação anterior:
- § único - (Revogado pela Lei 6.036, de 01/05/74)