TÍTULO VII - DO PROCESSO DE MULTAS
ADMINISTRATIVAS
Capítulo I - DA FISCALIZAÇÃO, DA
AUTUAÇÃO E DA IMPOSIÇÃO DE MULTAS
Art. 631 - Qualquer funcionário público federal, estadual
ou municipal, ou representante legal de associação sindical, poderá comunicar à
autoridade competente do Ministério do Trabalho as infrações que verificar.
Restabelecido pela Medida
Provisória nº 955, de 20/04/20, DOU de 20/04/20, que revogou a Medida Provisória nº
905, de 11/11/19, DOU de 12/11/19.
Redação anterior:
Art. 631 - Qualquer cidadão, entidade ou agente público poderá
comunicar à autoridade trabalhista as infrações que verificar, devendo esta proceder
às apurações necessárias.
Nota: Nova redação dada pela Medida Provisória nº 905, de
11/11/19, DOU de 12/11/19
Redação anterior:
Art. 631 - Qualquer funcionário público federal, estadual ou
municipal, ou representante legal de associação sindical, poderá comunicar à
autoridade competente do Ministério do Trabalho as infrações que verificar.
§ único - De posse dessa comunicação, a autoridade competente
procederá desde logo às necessárias diligências, lavrando os autos de que haja mister.